88/516/CEE: Decisão da Comissão de 27 de Setembro de 1988 relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas no Reino Unido, em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 283 de 18/10/1988 p. 0031 - 0031
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1988 relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas no Reino Unido, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (88/516/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1137/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 25º, Considerando que, em conformidade com o nº 4 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 797/85, o Governo do Reino Unido comunicou em 25 de Abril de 1988 as seguintes disposições regulamentares e administrativas: - The Environmentally Sensitive Areas (Mourne Mountains and Slieve Croob) Designation Order (Northern Ireland) 1988; Considerando que o Governo do Reino Unido também procedeu à transmissão de contratos-tipo a celebrar com os agricultores; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a Comissão deve decidir, em função da conformidade das disposições comunicadas com o citado regulamento e tendo em conta os objectivos deste, bem como a necessária ligação entre as diversas medidas, se estão reunidas as condições para a participação financeira da Comunidade; Considerando que as medidas previstas incidem sobre a delimitação das zonas sensíveis do ponto de vista da protecção do meio ambiente; que as medidas determinam, por forma suficiente, as condições de prática de produção compatíveis com as exigências de protecção dessas zonas e que o montante de ajudas é fixado em função dos compromissos assumidos pelos agricultores e das perdas de rendimento que daí resultam; que as medidas preenchem, portanto, as condições e objectivos do título V do Regulamento (CEE) nº 797/85; Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) foi consultado sobre os aspectos financeiros; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os « Statutory Rules of Northern Ireland 1988 », nº 91 « Environmentally Sensitive Areas (Mourne Mountains and Slieve Croob) Designation Order (Northern Ireland) 1988 », comunicados pelo Governo do Reino Unido em conformidade com o nº 4, primeiro travessão, do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 797/85, preenchem as condições para uma participação financeira da Comunidade na acção prevista no Título V do citado regulamento. Artigo 2º O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (2) JO nº L 108 de 29. 4. 1988, p. 1.