88/438/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1988 que altera a Decisão 86/614/CEE que autoriza a Grécia a tomar certas medidas de protecção ao abrigo do nº 3 do artigo 108 do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 218 de 09/08/1988 p. 0019 - 0021
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1988 que altera a Decisão 86/614/CEE que autoriza a Grécia a tomar certas medidas de protecção ao abrigo do nº 3 do artigo 108º do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega) (88/438/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 108º, Considerando que a Decisão C/85/1344 da Comissão, notificada ao Governo grego em 13 de Agosto de 1985, ordenava à Grécia a supressão do auxílio à exportação previsto na Decisão nº 1574/70 do Comité Monetário grego, alterada pela Decisão nº 350/82; Considerando que a Decisão 85/594/CEE da Comissão (1) autorizava a Grécia a tomar certas medidas de protecção ao abrigo do nº 3 do artigo 108º do Tratado CEE; que, entre outras coisas, a Grécia era autorizada a continuar a conceder, até 31 de Dezembro de 1986, o auxílio à exportação previsto na referida decisão, num montante não superar a 26,4 % do preço FOB; Considerando que a Decisão 86/614/CEE da Comissão (2), que altera a Decisão 85/594/CEE, exigia à Grécia a redução em 40 % da taxa de auxílio anteriormente aplicável, a fim de compensar os efeitos da introdução do IVA, e a eliminação progressiva dos restantes 60 % do referido auxílio à exportação em quatro fases anuais iguais com início em 1 de Janeiro de 1987, de modo a que a taxa máxima de auxílio para 1987 fosse de 11,88 % do preço FOB; Considerando que o artigo 3º da Decisão 86/614/CEE prevê que a Comissão reduzirá ou excluirá qualquer auxílio caso lhe venham a ser apresentados elementos de prova de cujo exame, e após consulta dos interessados, resulte que a concessão do auxílio à exportação por parte da Grécia a qualquer sector específico causa ou ameaça causar alterações importantes aos fluxos de trocas comerciais tradicionais, e que tais alterações causam ou ameaçam causar um prejuízo material grave a uma indústria estabelecida em outros Estados-membros em medida contrária ao interesse comum; I Inicialmente, em Março de 1983, uma empresa neerlandesa de produção de cascas de frutas preparadas com açúcar (código Nimexe 20.04-30) apresentou à Comissão uma denúncia em que referia que os auxílios gregos à exportação no sector em questão se elevavam a 32 % do preço FOB, o que falseava a concorrência no mercado comum de modo extremamente grave. Estas denúncias repetiram-se ano após ano, em numerosas ocasiões. Em 29 de Abril de 1987, o referido denunciante, acompanhado pela Associação Neerlandesa da Indústria Transformadora de Frutas e Produtos Hortícolas (mais especificamente pela Secção dos Fabricantes de Frutas Preparadas com Açúcar), solicitou à Comissão a aplicação do artigo 3º da Decisão 86/614/CEE com vista a excluir qualquer auxílio a favor da indústria grega de frutas preparadas com açúcar. O primeiro denunciante é o maior de quatro pequenos produtores neerlandeses de cascas de frutas preparadas com açúcar, todas situados na zona de Franeker, na Frísia, que, tradicionalmente, produzem a maior parte das cascas de frutas preparadas com açúcar vendidas nos Países Baixos, na Alemanha e no Reino Unido, e cujo principal mercado é a Alemanha. A especialidade do primeiro denunciante são as cascas de frutas vendidas em pacotes de 100 gramas; os outros produtores vendem sobretudo a granel a utilizadores industriais. Quatro produtores italianos e um produtor francês compram a matéria-prima e vendem o produto acabado principalmente nos seus próprios países. As empresas neerlandesas compram a sua matéria-prima em Porto Rico. A única região importante de cultivo na Europa é Creta. A matéria-prima para a produção de cascas de frutas preparadas com açúcar proveniente de Creta é oferecida aos produtores neerlandeses a preços que chegam a ser, consoante o produto, superiores em mais de 100 % aos praticados por Porto Rico. Em 1983, a Associação dos Cultivadores de Citrinos de Creta começou a pôr à venda, na Alemanha, cascas de frutas preparadas com açúcar em pacotes de 100 gramas, idênticas às vendidas pelo primeiro denunciante, e a preços que - com base nos dados fornecidos pela empresa neerlandesa e calculando os custos mediante a adição dos preços da matéria-prima cretense aos custos de fabrico e comercialização neerlandeses - se julga serem inferiores ao custo em 34 %. Este facto teria causado um prejuízo material grave à empresa neerlandesa e teria originado a perda de 9 postos de trabalho dos 57 existentes. Segundo o primeiro denunciante, as exportações gregas de pacotes de 100 gramas teria triplicado entre 1983, ano em que surgiram no mercado pela primeira vez, e 1986 (de 200 para 610 toneladas). Dado o carácter predominantemente estático da procura neste mercado, as vendas, a utilização das capacidades e os lucros da empresa neerlandesa diminuíram proporcionalmente. Não se constituem existências, sendo a produção orientada para a venda. Em 1987, a Associação dos Cultivadores de Citrinos de Creta abriu uma nova fábrica, com grande capacidade de produção, começando também a praticar no mercado alemão e relativamente às vendas industriais a preços bastante inferiores aos dos produtores neerlandeses. Este facto ameaçaria, supostamente, causar um prejuízo material grave aos outros produtores neerlandeses. II Tendo sido informado do pedido das empresas neerlandesas relativo à aplicação das medidas de protecção previstas no artigo 3º da Decisão 86/614/CEE da Comissão, o Governo grego respondeu em 15 de Outubro e em 4 de Dezembro de 1987, não fornecendo, porém, as informações pormenorizadas que tinham sido solicitadas. A carta de 22 de Dezembro de 1987 não fornece tão-pouco qualquer nova informação relevante. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 2º da Decisão 86/614/CEE, o Governo grego deve enviar « no prazo de quatro semanas a partir do fim do período relevante, ou seja, até 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, . . . um relatório semestral sobre a concessão do auxílio à exportação, discriminado pelo número de transacções, mostrando o seu valor e o auxílio concendido, por sector, de forma a permitir à Comissão efectuar um processo de controlo semestral a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão ». O primeiro relatório foi recebido em 9 de Novembro de 1987 e continha apenas informações gerais. Segundo estas informações, entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1987, o Governo grego pagou efectivamente 21,4 biliões de dracmas gregas de auxílio à exportação concedido nos termos da Decisão nº 1574/70/CEE, alterada pela Decisão nº 350/82/CEE. Durante o mesmo período, foram efectuadas exportações elegíveis ao preço FOB de 56,8 biliões de dracmas gregas. O Governo sustenta que grande parte dos pagamentos efectuados corresponde a remessas enviadas entre 1 de Janeiro de 1983 e 31 de Dezembro de 1986. Todavia, os exportadores gregos receberam, de facto, em média, com base na Decisão nº 1574/70/CEE, alterada pela Decisão nº 350/82/CEE, auxílios que representam 38 % do preço FOB das suas exportações elegíveis. Em 4 de Dezembro de 1987, o Governo grego enviou uma carta em que referia que a Associação dos Cultivadores de Citrinos de Creta tinha recebido, entre 1983 e 1986, auxílios em percentagens variáveis do preço FOB das suas exportações elegíveis consoante as diferentes percentagens de « valor acrescentado de exportação » que tivessem realizado. (Em % do preço FOB) 1.2.3 // // // // Ano // Valor acrescentado de exportação // Auxílio // // // // 1983 // 45 // 19,685 // 1984 // 35,5 // 15,59 // 1985 // 56,6 // 24,76 // 1986 // 33,88 // 14,82 // // // Segundo informações do Banco da Grécia ao Governo grego, os pagamentos relativos a 1987 não foram ainda efectuados. III O Governo grego não pôde fornecer a discriminação pormenorizada das informações que havia sido solicitada e acordada, nem no quadro do relatório a apresentar nos termos do artigo 2º da Decisão 86/614/CEE nem quando foi consultado, a pedido do denunciante neerlandês, nos termos do artigo 3º e do nº 2 do artigo 2º da Decisão 86/614/CEE; tão-pouco contestou o Governo grego os dados fornecidos à Comissão pelo denunciante. Os dados obtidos no « Statistisches Bundesamt » (o instituto de estatística alemão) revelam que as importações da Alemanha de frutas preparadas com açúcar e de cascas de frutas provenientes dos Países Baixos e da Grécia foram as seguintes: (Em toneladas) 1.2.3.4 // // // // // Ano // Importações totais da Alemanha // Provenientes dos Países Baixos // Provenientes da Grécia // // // // // 1983 // 6 265 // 5 049 // 501 // 1984 // 6 500 // 5 120 // 493 // 1985 // 6 217 // 4 653 // 696 // 1986 // 6 359 // 4 647 // 655 // // // // Estes dados revelam que, entre 1983 e 1986, num mercado bastante estável, a parte de mercado neerlandesa diminuiu 8 % enquanto o volume das exportações gregas aumentou 30 %. Os dados contidos na carta de 4 de Dezembro de 1987 apenas confirmam que a Associação dos Cultivadores de Citrinas de Creta recebeu, ao longo dos anos, importantes quantias de auxílios à exportação ao abrigo das decisões do Comité Monetário grego. Para além deste facto, a referida carta nada refere que clarifique a situação. Em especial, não se explica por que motivo o « valor acrescentado de exportação », que é calculado nos termos do valor acrescentado normal e do qual depende a percentagem do preço FOB a ser concedida como auxílio, varia consideravelmente consoante os anos, para o mesmo produto vendido pelas mesmas empresas. A afirmação de que, em 1987, nenhum auxílio foi pago, não significa necessariamente que nenhum auxílio tenha sido recebido. Segundo o Governo grego mais de 83 % do auxílio efectivamente pago de Janeiro a Julho de 1987 dizia respeito a exportações que não foram efectuadas nesse período, algumas das quais datando mesmo de 1983. Este facto torna impossível para a Comissão « efectuar o processo de controlo semestral a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão », previsto na Decisão 86/614/CEE. A contínua falta de informações precisas solicitadas no âmbito do referido processo, em 27 de Julho de 1987, a maioria das quais deveria ter sido apresentada pelo Governo grego, nos termos do artigo 2º da Decisão 86/614/CEE, o mais tardar em 31 de Julho, não pode impedir a Comissão de tomar uma decisão no processo previsto no artigo 3º da Decisão 86/614/CEE, que exige que a Comissão tome a decisão de excluir o auxílio à exportação concedido a um determinado sector se o referido auxílio causar um prejuízo grave a concorrentes noutros Estados-membros, tanto mais que, pela sua própria natureza, tal decisão tem carácter urgente. Os denunciantes afirmavam que, desde Março de 1983, os seus concorrentes gregos receberam diversos auxílios à exportação no total de 32 % do preço FOB, o que originou a perda, para os primeiros, sobretudo na República Federal da Alemanha, do mercado que aí detinham relativo às frutas preparadas com açúcar e cascas de frutas vendidas em pacotes de 100 gramas. A abertura de uma nova grande fábrica em 1987, juntamente com a capacidade negocial praticamente ilimitada, possível graças ao montante dos auxílios efectivamente pago, permite aos vendedores gregos vender e entregar grandes quantidades; este facto acentuará a importante alteração dos fluxos de trocas comerciais tradicionais e ameaça causar um prejuízo material grave a toda a indústria neerlandesa do sector em questão. Todos os fabricantes neerlandeses se encontram situados na zona de Franeker, na Frísia, zona considerada de desenvolvimento prioritário nos Países Baixos devido à sua dependência relativamente à agricultura e à pesca, ao seu elevado desemprego e ao seu baixo rendimento per capita. Um colapso da indústria neerlandesa e um acréscimo na supressão de postos de trabalho são contrários ao interesse comum. Por conseguinte, parecem estar reunidas as condições previstas no artigo 3º da Decisão 86/614/CEE da Comissão para que esta altere a referida decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É alterado o artigo 1º da Decisão 86/614/CEE da Comissão, sendo-lhe acrescentado o seguinte parágrafo: « O disposto no parágrafo anterior não é aplicável ao sector das cascas de frutas preparadas com açúcar (código Nimexe 20.04-30). A Grécia excluirá qualquer auxílio à exportação a este sector. » Artigo 2º Esta decisão produz efeitos a partir de 4 de Fevereiro de 1988. Artigo 3º A Grécia informará a Comissão, no prazo de sete dias a partir da data da presente decisão, das medidas por si adoptadas a fim de se conformar com o disposto no artigo 1º da presente decisão. Artigo 4º A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1988. Pela Comissão Peter SUTHERLAND Membro da Comissão (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1985, p. 9. (2) JO nº L 357 de 18. 12. 1986, p. 28.