31988D0427

88/427/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1988 que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certos fechos de correr originários de Taiwan (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

Jornal Oficial nº L 208 de 02/08/1988 p. 0032 - 0032


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 1988

que autoriza o Reino de Espanha a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certos fechos de correr originários de Taiwan

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(88/427/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º,

Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em aplicação do artigo 115º do Tratado CEE (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º, 2º e 3º,

Considerando que, em 14 de Junho de 1988, o Governo espanhol, a título do primeiro parágrafo do artigo 115º do Tratado, apresentou à Comissão das Comunidades Europeias um pedido no sentido de ser autorizado a aplicar medidas de vigilância e de protecção relativamente às importações de certos fechos de correr dos códigos NC 9607 19 00 e 9607 20 91, originários de Taiwan e introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros;

Considerando que a Comissão, através do Regulamento (CEE) nº 3852/87 (2), instituiu até 31 de Dezembro de 1988 um regime de autorização de importação aplicável aos fechos de correr em questão, originários de Taiwan, dentro de certos limites;

Considerando que, por conseguinte, subsistem disparidades nas condições de importação dos produtos em causa entre Espanha e os outros Estados-membros; que essas disparidades são susceptíveis de provocar desvios de tráfego;

Considerando que o Governo espanhol alegou que os limites fixados pelo Regulamento (CEE) nº 3752/87 acima referido foram atingidos e mesmo ultrapassados; que se verificou um fluxo de tráfego indirecto desses fechos de correr originários de Taiwan e introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros que atingiu o volume de 1,263 milhões de metros;

Considerando que a Comissão examinou se as condições de aplicação das medidas solicitadas pelas autoridades espanholas se encontravam reunidas, tendo em conta, por um lado, os resultados do inquérito realizado pelos serviços da Comissão em que se baseia o Regulamento (CEE) nº 3752/87 e, por outro lado, as informações suplementares fornecidas pelas autoridades espanholas no pedido em questão;

Considerando que resulta dessa análise que as dificuldades económicas do sector industrial postas em evidência pelo eferido regulamento subsistem; que, contudo, não parecem nesta fase estar reunidas as condições estabelecidas pelo nº 2 do artigo 3º da Decisão 87/433/CEE de modo a justificar a aplicação das medidas que tenham por objectivo a proibição das importações dos produtos em causa introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros;

Considerando que existe o risco de que o tráfego indirecto que se verificou se desenvolva de modo maciço e imprevisível; que, consequentemente, há que autorizar o Reino de Espanha a instaurar, até 31 de Dezembro de 1988, uma vigilância intracomunitária dos produtos em causa, nos termos do artigo 2º da Decisão 87/443/CEE, a fim de denunciar rapidamente qualquer evolução que justifique a aplicação de medidas mais restritivas a título do artigo 3º dessa decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Reino de Espanha é autorizado, até 31 de Dezembro de 1988, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Decisão 87/433/CEE, a instaurar uma vigilância intracomunitária dos seguintes produtos originários de Taiwan:

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 9607 19 00 9607 20 91 // Fechos de correr com grampos que não em metais comuns e suas partes // //

Artigo 2º

O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1988.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 238 de 21. 8. 1987, p. 26.

(2) JO nº L 353 de 16. 12. 1987, p. 11.