88/401/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Outubro de 1987 que aprova um programa integrado mediterrânico para a Grécia Ocidental e o Peloponeso (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 191 de 22/07/1988 p. 0032 - 0038
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1987 que aprova um programa integrado mediterrânico para a Grécia Ocidental e o Peloponeso (Apenas faz fé o texto em língua grega) (88/401/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (1), e, nomeadamente seu artigo 7º, Considerando que a Grécia apresentou à Comissão um programa integrado mediterrânico para a Grécia Ocidental e o Peloponeso, a seguir denominado PIM Grécia Ocidental e Peloponeso; Considerando que, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, o PIM Grécia Ocidental e Peloponeso foi apresentado, depois de alterado, pela Comissão ao Comité Consultivo dos Programas Integrados Mediterrânicos, que emitiu um parecer favorável; Considerando que o PIM Grécia Ocidental e Peloponeso, incluindo o seu plano financeiro, pode, por conseguinte, ser aprovado pela Comissão; Considerando que o PIM Grécia Ocidental e Peloponeso abrange o período de 1 de Janeiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1992; Considerando que o PIM Grécia Ocidental e Peloponeso inclui medidas que constituem um programa de acção específica, elegíveis para a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », nos termos do segundo parágrafo do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2088/85; Considerando que, com uma preocupação da eficácia, o PIM Grécia Ocidental e Peloponeso deve realizar-se em fases successivas e ser submetido a decisões posteriores quando as condições de concessão da contribuição comunitária forem preenchidas; Considerando que as despesas relativas às medidas que constituem o PIM Grécia Ocidental e Peloponeso são estimadas em 631 325 000 ECUs para o período de 1 de Janeiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1992; Considerando que a contribuição comunitária proveniente da rubrica orçamental especial referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 é estimada em 105 863 000 ECUs para o mesmo período; Considerando que quando uma medida for financiada em parte por dotações de um fundo estrutural e em parte pela rubrica orçamental especial, pode ser concedido um adiantamento sobre cada uma dessas fontes, segundo as regras aplicáveis a cada uma delas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o PIM Grécia Ocidental e Peloponeso, na versão apresentada à Comissão em 23 de Julho de 1986 e em seguida alterada após exame da Comissão e consulta do Comité Consultivo dos Programas Integrados Mediterrânicos. As despesas estimadas totais e as previsões de contribuições provenientes de cada fonte orçamental comunitária figuram no plano financeiro do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso. Desde que as medidas sejam tomadas em conformidade com o PIM Grécia Ocidental e Peloponeso, dentro dos limites das despesas estimadas totais, e as regras e procedimentos relativos a cada fonte de financiamento comunitário sejam respeitados, a Comissão concederá contribuições comunitárias tal como constam no plano financeiro do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso. Artigo 2º A contribuição proveniente da rubrica orçamental especial referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 não excederá 105 863 000 ECUs para as despesas a suportar durante o período de 1 de Janeiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1992 a título das medidas a financiar no âmbito do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso, estimadas em 631 325 000 ECUs. Artigo 3º Por força do nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, é autorizada uma primeira fracção da rubrica orçamental especial mencionada no nº 2 do artigo 11º do regulamento acima referido, num montante de 4 032 000 ECUs, em conformidade com o plano financeiro do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso. Artigo 4º A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1987. Pela Comissão Grigoris VARFIS Membro da Comissão (1) JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 1. CONTRATO-PROGRAMA Entre - A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (a seguir denominada « a Comissão ») - A REPÚBLICA HELÉNICA (a seguir denominadas « as partes contratantes »), FOI ACORDADO O SEGUINTE: TÍTULO I Acção conjunta de execução do Programa Integrado Mediterrânico para a Grécia Ocidental e o Peloponeso (a seguir denominado « PIM Grécia Ocidental e Peloponeso ») Artigo 1º O presente contrato constitui um contrato-programa na acepção do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2088/85. Entra em vigor em 23 de Outubro de 1987 e cessa a sua vigência no momento da liquidação das autorizações orçamentais a título do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso. No âmbito do presente contrato, as partes contratantes acordam numa acção conjunta a fim de assegurar a boa execução da totalidade do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso, tal como adoptado por decisão da Comissão em 20 de Outubro de 1987. Esta acção conjunta tem como objectivo assegurar a eficácia das iniciativas de execução do PIM enquanto abordagem integrada de desenvolvimento, através da: - definição das responsabilidades com vista a garantir uma gestão apropriada do conjunto dos recursos orçamentais públicos mencionados no plano de financiamento do referido PIM, no respeito das políticas comunitárias, - definição de um dispositivo de coordenação e de mobilização entre todas as administrações e com as instâncias representativas dos beneficiários e agentes éconómicos da Grécia Ocidental e do Peloponeso, - elaboração de informações de confiança, pertinentes e rápidas, relativas à execução do PIM e ao seu impacte económico e social. TÍTULO II As responsabilidades de gestão e de coordenação Artigo 2º 1. A República Helénica designa o Ministro da Economia Nacional para assegurar a boa execução do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso. O Ministro será assistido por um Comité de Acompanhamento com sede em Patras. As atribuições e competências deste comité são as definidas pelo PIM Grécia Ocidental e Peloponeso, capítulo 5, bem como qualquer outra atribuição que lhe seja confiada pelas partes contratantes. O Comité de Acompanhamento deve ser composto, entre outros, pelos membros permanentes mencionados no Anexo I. O número total dos membros permanentes mantém-se nos limites indicados. As autoridades helénicas tomarão, em tempo útil, as medidas necessárias para assegurar que o Comité de Acompanhamento disponha dos meios apropriados para o seu funcionamento. Estas autoridades comunicarão à Comissão, antes de 1 de Março de 1988, a natureza e o calendário de realização das medidas previstas. O Ministro da Economia Nacional decide das disposições de coordenação necessárias a nível nacional, nomeadamente, o recurso ao Comité Interministerial dos PIM, presidido pelo seu representante. A Comissão, se for caso disso, em concertação com o Banco Europeu de Investimento, decide das disposições de coordenação necessárias a nível comunitário. 2. As partes contratantes comprometem-se, cada uma no que lhe diz respeito, a dar todas as instruções úteis às pessoas a quem são atribuídas tarefas por força do presente contrato-programa, para assegurar a consulta e a coordenação necessárias para a boa execução do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso. Artigo 3º Os prefeitos de departamento são responsáveis pela boa execução do PIM cada um no respectivo departamento e relativamente à parte do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso financiada pelo orçamento departamental. Do mesmo modo, compete-lhes velar para que sejam tomadas as disposições necessárias à boa execução do PIM no que diz respeito à parte do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso não financiada po aquele orçamento. Artigo 4º Os secretários-gerais das regiões da Grécia Ocidental e Peloponeso são responsáveis pela coordenação sob a autoridade da presidência. Com o acordo do comité, estabelecerão os processos e meios necessários para acelerar a troca de inovações entre o nível central e o nível local e para facilitar a coordenação geográfica do conjunto das medidas. Artigo 5º O Presidente do Comité de Acompanhamento decide, em acordo com os outros secretários-gerais das regiões da Grécia Ocidental e Peloponeso e após ter recebido o parecer do Comité de Acompanhamento, da utilização das dotações do subpograma nº 7 « Medidas relativas à realização do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso ». Estas dotações são de qualquer modo limitadas às despesas directamente ligadas à execução do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso. Artigo 6º As autoridades helénicas nomeiam, no próprio local, um agente da administração pública responsável pelo acompanhamento de cada um dos sete subprogramas que integram o PIM Grécia Ocidental e Peloponeso. Cada responsável pelo acompanhamento velará por que sejam fornecidas informações completas e normalizadas ao Comité de Acompanhamento relativamente a cada uma das medidas que compõem o seu subprograma, em conformidade com o disposto nos artigos 12º e 13º do presente contrato. Os secretários-gerais das regiões da Grécia Ocidental e Peloponeso centralizam e redistribuem estas informações. Os responsáveis pelo acompanhamento, devem de uma forma contínua, chamar a atenção do presidente do Comité, dos secretários-gerais das regiões e de outras autoridades helénicas para as diversas iniciativas administrativas, técnicas ou orçamentais necessárias à boa execução do seu subprograma, tal como foi aprovado. O responsável do acompanhamento, sob a autoridade do presidente do Comité de Acompanhamento, assegurará igualmente a presidência de grupos de trabalho técnicos, tendo em vista a preparação das discussões no âmbito do Comité de Acompanhamento. Artigo 7º Antes de 1 de Dezembro de 1987, o Ministro da Economia Nacional designará os membros permanentes e o secretário do Comité de Acompanhamento, que pertencerá ao serviço regional do Ministério da Economia Nacional na Grécia Ocidental. A Comissão será desse facto informada. Antes de 1 de Dezembro de 1987, a Comissão designará os seus representantes no Comité de Acompanhamento. As autoridades helénicas serão desse facto informadas. O secretário, sob a autoridade do presidente do Comité de Acompanhamento, tomará todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Comité de Acompanhamento, incluindo o tratamento dos dados de informação. Nestas funções, o secretário é assistido pelo pessoal e pelos meios materiais necessários que porá à disposição do Comité de Acompanhamento. Artigo 8º As partes contratantes acordarão na nomeação de uma entidade independente de avaliação antes de 30 de Junho de 1988. Esta entidade deve possuir a experiência e os conhecimentos profissionais necessários ao desempenho das suas funções. Será provida por contrato de duração limitada, cujas condições serão acordadas entre as partes contratantes. Será remunerada a partir das dotações inscritas na rubrica « Acompanhamento e apreciação » do subprograma « Execução do PIM ». Será ouvida pelo Comité de Acompanhamento, sempre que este se reunir. Finalmente, a entidade de avaliação pode enviar um representante para se informar do estado das realizações em curso. Todavia, estas deslocações serão objecto de um pré-aviso. TÍTULO III Gestão dos recursos orçamentais Artigo 9º A fim de assegurar a execução das medidas adoptadas a partir de agora a título do PIM, o calendário previsto de autorizações e de pagamentos das diversas fontes de financiamento comunitário a partir de recursos orçamentais é especificado no Anexo II do presente contrato. Estas autorizações e pagamentos são expressos em ECUs. As contribuições comunitárias a título do PIM são autorizadas e pagas em ECUs (1). Quando as autorizações e pagamentos forem precedidos de uma instrução suplementar com base no processo apresentado em moeda nacional, a taxa de conversão aplicada após verificação das despesas elegíveis em moeda nacional, é a taxa de conversão aplicável no mês em que a instrução é completada. No que diz respeito aos adiantamentos e ao cálculo das quantias em débito após efectuados os adiantamentos, a taxa de câmbio aplicada à conversão das dracmas gregas em ECUs é a taxa aplicável no mês da recepção pela Comissão do pedido de adiantamento ou de pagamento. A partir de 1988, o secretariado do Comité de Acompanhamento estabelecerá, o mais tardar em 31 de Março de cada ano, previsões financeiras para o ano em curso que descrevam separadamente as dotações a efectuar pelo Estado, pela região e, se for caso disso, pelas outras colectividades locais. Estas previsões financeiras são estabelecidas a partir dos orçamentos respectivos adoptados pelas autoridades responsáveis e permitirão uma comparação directa com as previsões de financiamento anuais para cada subprograma do PIM, medida a medida. Essas previsões evidenciarão igualmente o montante da contribuição comunitária prevista para a realização dessas medidas. Artigo 10º O mais tardar em 15 de Outubro de 1988, com base nas propostas do Comité de Acompanhamento, as autoridades helénicas apresentarão à Comissão um projecto de plano financeiro pormenorizado do PIM para os anos de 1989 a 1992 inclusive, incluindo a utilização da parte não afectada da contribuição comunitária para os PIM gregos. A utilização desta parte não afectada pode, se necessário, efectuar-se antes do final do período de 1986 a 1988. Proporão igualmente eventuais alterações ou precisões a introduzir nas fichas técnicas e financeiras anexas ao programa. Em Julho de 1988, as partes contratantes verificarão a criação e o funcionamento do sistema de coordenação, de mobilização e de acompanhamento referido no presente contrato, tirando as conclusões necessárias para efeitos da prossecução do PIM. Em seguida, após consulta das partes contratantes helénicas, a Comissão determinará, com eventuais alterações, a lista e o calendário das medidas a adoptar a título do PIM, para o período que se segue a 1988, reverá as fichas técnicas e financeiras anexas ao PIM e comunicará o PIM, às autoridades helénicas, com estas alterações e revisões, que serão objecto, se for caso disso, de uma cláusula adicional ao presente contrato-programa. Artigo 11º As irregularidades ou alterações importantes não submetidas à aprovação da Comissão e susceptíveis de porem em perigo o respeito pelo carácter integrado do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso, nomeadamente as relativas à criação ou ao funcionamento do sistema de coordenação, de mobilização e do acompanhamento do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso estabelecido pelo presente contrato podem conduzir à aplicação do nº 4 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2088/85. Se a Comissão pretender aplicar os nºs 3 e 4 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, a República Helénica será notificada para apresentar as suas observações nos prazos fixados pela Comissão. TÍTULO IV Operações de apreciação, de avaliação e, em geral, de controlo Artigo 12º As partes contratantes acordam na introdução em comum de um sistema de vigilância antes de 30 de Junho de 1988, com vista a estabelecer: - antes do início de cada ano financeiro, a lista dos projectos ainda não definidos no PIM; no caso dos projectos abrangidos pelos regimes de auxílios, três meses após o final de cada ano financeiro, a lista dos projectos financiados a título do PIM, - o acompanhamento em termos financeiros e em termos materiais da execução do plano de financiamento, com base num documento normalizado para a parte mais importante das informações, com vista a facilitar o tratamento informático dos dados pelas instâncias comunitárias, nacionais ou regionais. Este sistema de vigilância terá em conta as regras internas de apreciação, de avaliação e de controlo próprias de cada fundo estrutural da Comunidade e de cada uma das fontes de financiamento do Estado e da prefeitura, com uma preocupação de simplificação e de harmonização. O sistema de vigilância deve, na medida do possível, contribuir para a avaliação do impacte económico e social do PIM. Artigo 13º No final de cada trimestre civil, cada responsável pelo acompanhamento assegurar-se-á de que o sistema de vigilância tem em conta os mapas de realização do seu subprograma, em termos de autorizações de pagamentos das dotações. Esta informação é mantida à disposição do Comité de Acompanhamento pelo seu secretariado. Os secretariados-gerais das regiões da Grécia Ocidental e Peloponeso coordenam estas operações. A Comissão informará o secretariado do Comité de Acompanhamento, nos mesmos prazos, da execução dos pagamentos directos efectuados pela Comunidade a beneficiários finais relativamente às medidas que fazem parte do PIM, sempre que as modalidades de gestão financeira em vigor os prevejam. Artigo 14º No termo de cada semestre civil, o responsável pelo acompanhamento estabelecerá, para o Comité de Acompanhamento, um mapa de realização do seu subprograma a nível da Grécia Ocidental e Peloponeso, em termos de despesas públicas, de despesas totais e em termos de indicadores materiais, pondo em evidência, relativamente a cada medida, as variações em relação às previsões do PIM. Esse relatório comentará, designadamente, as medidas em relação às quais a taxa de realização das despesas totais em dois relatórios semestrais consecutivos é inferior em 50 % ao previsto pelo calendário do PIM, em média anual. Artigo 15º Com base nas informações acima referidas, o responsável pela apreciação dentro do Comité de Acompanhamento preparará, para o referido Comité, um relatório anual de apreciação, o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao ano financeiro em questão. Antes de começar o relatório, o responsável pela apreciação solicitará o parecer do presidente do Comité de Acompanhamento. O relatório de apreciação contém pareceres sobre: a) Os progressos alcançados na realização dos objectivos socioeconómicos fixados pelo PIM Ocidental e Peloponeso com base numa apreciação do mapa de realização e do impacte económico; b) As iniciativas necessárias para melhor assegurar o respeito do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso, nos termos em que foi aprovado, nomeadamente no que diz respeito ao seu estado de realização, objectivos socioeconómicos e carácter integrado; c) As alterações eventualmente necessárias para a definição das medidas a realizar nso termos descritos no Anexo I do PIM, a fim de melhor realizar os objectivos socioeconómicos do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso; d) As modificações eventualmente desejáveis na organização e no modo de funcionamento de todas a autoridades interessadas, a fim de melhorar as tomadas de decisão necessárias. Este relatório é confidencial. Será comunicado unicamente aos membros permanentes do Comité de Acompanhamento. O Comité de Acompanhamento delibera sobre as propostas operacionais deste relatório numa próxima reunião, pronunciando-se igualmente sobre o fundamento dos dados e estimativas quantitativas, antes de os prefeitos de departamento e os secretários-gerais da região decidirem sobre as acções que lhes competem. Quando se tratar de propostas de acções da competência de outras autoridades, o Comité de Acompanhamento transmite as suas conclusões, sob a autoridade do seu presidente, às partes contratantes o mais tardar um mês após cada reunião do Comité de Acompanhamento. Ao longo de cada ano, os responsáveis do acompanhamento seguem a execução das acções administrativas e legislativas necessárias à boa execução do programa. Artigo 16º No que se refere ao programa específico de acção para a Grécia Ocidental e Peloponeso, financiado a título do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, as autoridades helénicas transmitirão à Comissão, antes de 1 de Julho de cada ano, as informações previstas pela Decisão 85/22/CEE da Comissão (1), relativa a operações para o melhoramento das infra-estruturas rurais, irrigação e medidas florestais realizadas durante o ano civil precedente, bem como pela Decisão 83/387/CEE da Comissão (2), após terminada a vigência do Regulamento (CEE) nº 1975/85 do Conselho (3). TÍTULO V Informações para a obtenção das contribuições comunitárias Artigo 17º Os pedidos de pagamento devem ser apresentados de acordo com as regras próprias de cada fundo. As adaptações eventualmente necessárias a nível dos formulários existentes para tomar em consideração um financiamento comunitário para além dos limiares previstos pelas disposições que regem os fundos, serão notificadas pela Comissão às autoridades helénicas antes de 31 de Dezembro de 1987. Qualquer alteração posterior eventualmente necessária será comunicada em tempo útil. No que se refere aos pagamentos que se baseiam apenas na rubrica orçamental especial referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, a Comissão comunica à República Helénica os formulários a apresentar relativamente a esses pedidos de pagamento antes de 31 de Dezembro de 1987. Posteriormente, qualquer formulário eventualmente necessário será comunicado em tempo útil. No que se refere ao programa específico de acções para a Grécia Ocidental e Peloponeso, financiado, a título do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) secção « Orientação », os procedimentos previstos pela Decisão 83/644/CEE da Comissão (4), bem como para a aplicação do Regulamento (CEE) nº 2966/83 do Conselho (5), devem ser respeitados pelas autoridades helénicas. TÍTULO VI Respeito das políticas comunitárias Artigo 18º As autoridades helénicas comunicarão previamente à Comissão, para acordo relativo a uma contribuição comunitária, todos os proojectos de investimentos produtivos para os quais é proposta uma contribuição comunitária e cujo custo total é superior a 15 milhões de ECUs, acompanhados do estudo de viabilidade e de rentabilidade habitualmente solicitado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional relativamente aos projectos. A Comissão reserva-se o direito de adoptar, para o conjunto dos programas financiados pela Comunidade, procedimentos de notificação ou de informação relativos a outras categorias de projectos de investimentos produtivos para os quais seja proposta uma contribuição comunitária. As autoridades helénicas comunicarão igualmente à Comissão, para acordo, no que respeita a todos os projectos de investimentos em infra-estruturas que excedam 15 milhões de ECUs, uma análise socieconómica custo/benefício. Os projectos industriais e de infra-estruturas que excedam 15 milhões de ECUs são analisados pelo Comité de Acompanhamento à luz dos resultados dos estudos acima referidos. Artigo 19º No âmbito dos relatórios referidos no artigo 14º do presente contrato, os responsáveis pelos subprogramas em causa transmitirão todos os anos uma relação da utilização das terras no interior dos perímetros de irrigação onde já se realizaram os trabalhos de irrigação. Estas relações, estabelecidas com base em informações recolhidas a nível dos organismos responsáveis pela gestão dos trabalhos de irrigação (organismo de melhoramento fundiário ou outros), são comunicados ao Comité de Acompanhamento, acompanhados de uma avaliação em conformidade com os termos do capítulo II, ponto 1.12 do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso. No final do terceiro, quinto e sétimo anos do programa, o Comité de Acompanhamento procederá a um exame exaustivo das realizações e das orientações de produção dentro dos perímetros de irrigação e dará o seu parecer, nos termos do capítulo II, ponto 1.12, do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso. O ponto 1.13 do capítulo II do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso aplica-se, se for caso disso, na sequência do parecer do Comité de Acompanhamento acima referido. Artigo 20º No caso dos viveiros de eclosão e das instalações de pesca nas lagoas de Amvrakikos, bem como para os efeitos da central hidroeléctrica de Arachtos na zona de Amvrakikos, será efectuada, pelas autoridades nacionais, uma avaliação adequada e preliminar nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho (1). Os resultados desta avaliação serão comunicados à Comissão que dispõe de dois meses para, se for caso disso, indicar às autoridades gregas as medidas a tomar para que estes projectos possam ser financiados pela Comunidade. Os custos suplementares ligados às medidas adicionais são elegíveis no âmbito deste PIM, nomeadamente através do recurso à parte ainda não afectada da contribuição comunitária para os PIM gregos. Artigo 21º As autoridades helénicas acordam em apresentar à Comissão, em conjunto e no final de cada semestre civil, referências da publicação dos concursos no Jornal Oficial das Comunidades europeias e um relatório sobre o desenrolar dos processos de adjudicação dos contratos, destinado a comprovar que são respeitadas as Directivas 77/62/CEE (2), 80/767/CEE (3) e 71/305/CEE (4) do Conselho. Artigo 22º As autoridades helénicas tomarão as disposições necessárias para assegurar uma publicidade tão ampla quanto possível das intervenções comunitárias. No caso de projectos individuais cujo custo ultrapasse 500 000 ECUs, devem ser instalados painéis permanentes nos locais dos projectos. Artigo 23º Um mesmo projecto não pode beneficiar simultaneamente da intervenção da Comunidade a título do presente PIM e de uma outra intervenção da Comunidade. TÍTULO VII Beneficiários dos pagamentos efectuados pela Comissão Artigo 24º Os pagamentos das contribuições comunitárias no âmbito do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso são depositados na(s) conta(s) bancária(s) designada(s) pelas autoridades helénicas, à excepção de certos pagamentos directos no âmbito do Fundo Europeu de Orientção e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », e do Fundo Social Europeu. TÍTULO VIII Condições relativas à adopção de cláusulas adicionais ao contrato Artigo 25º As alterações substanciais do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso que devam ser submetidas à apreciação do Comité Consultivo dos PIM segundo o disposto no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, serão objecto de cláusulas adicionais ao presente contrato. TÍTULO IX Disposição final Artigo 26º Qualquer diferendo entre as partes contratantes relativo à interpretação do presente contrato em relação ao qual não se chegue a uma solução amigável, será submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Feito em Patras, em 23 de Outubro de 1987. Pela Comissão G. VARFIS Membro da Comissão Pela República Helénica T. KARATZAS Secretário de Estado da Economia Nacional (1) No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) secção « Orientação », esta disposição só se aplica a partir de 1988. (1) JO nº L 13 de 16. 1. 1985, p. 20. (2) JO nº L 222 de 13. 8. 1983, p. 43. (3) JO nº L 214 de 22. 7. 1982, p. 1. (4) JO nº L 359 de 22. 12. 1983, p. 12. (5) JO nº L 293 de 25. 10. 1983, p. 1. (1) JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40. (2) JO nº L 13 de 15. 1. 1977, p. 1. (3) JO nº L 215 de 18. 8. 1980, p. 1. (4) JO nº L 185 de 16. 8. 1971, p. 5. ANEXO I Composição do Comité de Acompanhamento 1.2 // // Número de pessoas // Presidente: // // - Senhor secretário-geral da Grécia Ocidental // 1 // Secretário permanente: // // - Serviço regional do Ministério da Economia Nacional na Grécia Ocidental // 1 // Membros permanentes: // // - Senhores secretários-gerais do Peloponeso, Epiro e ilhas Jónicas // 3 // - Um representante da União Local das Municipalidades // 1 // - Um representante das Câmaras de Comércio // 1 // - Um representante das Câmaras Técnicas // 1 // - Um representante da União das Cooperativas Agrícolas // 1 // - Os responsáveis do companhamento de cada subprograma que faça parte do PIM Grécia Ocidental e Peloponeso // 7 // - O responsável das operações de apreciação // 1 // - Um máximo de três pessoas nomeadas pelas autoridades helénicas // 3 // - Um máximo de três representantes da Comissão // 3 // - Um representante do Banco Europeu de Investimento // 1 // Total: // 24 Os prefeitos dos dezasseis departamentos da Grécia Ocidental e Peloponeso assistem às reuniões onde são decididas quer as alterações relativas ao PIM quer as propostas relativas à segunda fase. ANEXO II PIM GRÉCIA OCIDENTAL E PELOPONESO Previsões financeiras - calendário indicativo (milhões ECUs) 1.2,6.7,10 // // // // Fundos // Autorizações // Pagamentos // // // // // // // 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10 // // 1986 // 1987 // 1988 // 1989 a 1993 // Total // 1986/1987 // 1988 // 1989 a 1993 // Total // // // // // // // // // // // FEOGA // 440 // 8 010 // 9 520 // 64 150 // 82 120 // 8 010 // 9 960 // 64 150 // 82 120 // FEDER // // 25 910 // 37 046 // 90 080 // 153 036 // 15 363 // 22 683 // 114 990 // 153 036 // FSE // // 1 247 // 3 120 // 14 597 // 18 964 // 624 // 1 934 // 16 406 // 18 964 // Pesca // // 667 // - // 693 // 1 360 // 200 // 200 // 960 // 1 360 // Rubrica 551 // // 16 387 // 22 350 // 67 126 // 105 863 // 8 193 // 13 195 // 84 475 // 105 863 // // // // // // // // // // // Total // 440 // 52 221 // 72 036 // 236 646 // 361 343 // 32 390 // 47 972 // 280 981 // 361 343 // // // // // // // // // //