31988D0391

88/391/CEE: Decisão da Comissão de 13 de Junho de 1988 que aprova um programa integrado mediterrânico para a região da Ligúria (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 188 de 19/07/1988 p. 0040 - 0041


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 1988

que aprova um programa integrado mediterrânico para a região da Liguria

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(88/391/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que a Itália apresentou à Comissão um programa integrado mediterrânico para a região da Liguria, PIM Liguria;

Considerando que, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, o PIM Liguria foi apresentado, depois de alterado, pela Comissão ao Comité Consultivo dos Programas Integrados Mediterrânicos, que emitiu um parecer favorável;

Considerando que o PIM Liguria, incluindo o seu plano financeiro, pode, por conseguinte, ser aprovado pela Comissão;

Considerando que o PIM Liguria abrange o período de 1 de Janeiro de 1988 a 31 Dezembro de 1992 inclusive;

Considerando que o PIM Liguria inclui medidas que constituem um programa-quadro de acção específica; que, nessa qualidade, pode beneficiar de uma contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Orientação », nos termos do segundo parágrafo do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2088/85;

Considerando que, com uma preocupação de eficácia, o PIM Liguria deve realizar-se em fases successivas e ser submetido a decisões posteriores quando as condições de concessão da contribuição forem preenchidas;

Considerando que as despesas relativas às medidas que constituem o PIM Liguria são calculadas em 177 990 000 ECUs;

Considerando que a contribuição comunitária proveniente de rubrica orçamental especial referida no nº2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 é calculada em 30 832 000 ECUs,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Após exame da Comissão e consulta do Comité Consultivo dos Programas Integrados Mediterrânicos, é aprovado o PIM Liguria, na versão apresentada à Comissão em 18 de Dezembro de 1986 e em seguida alterada. A estimativa das despesas totais e das contribuições provenientes de cada fonte orçamental comunitária figura no plano financeiro do PIM Liguria.

Desde que as medidas seja tomadas em conformidade com o PIM Liguria, dentro do limites da estimativa das despesas totais, e que as regras e procedimentos relativos a cada fonte de financiamento comunitário sejam respeitados, a Comissão concederá as contribuições comunitárias definidas no plano financeiro do PIM Liguria.

Artigo 2º

A contribuição proveniente da rubrica orçamental especial referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 não excederá 30 832 000 ECUs para as despesas a suportar durante o período de 1 de Janeiro de 1988 a 31 de Dezembro de 1992 a título das medidas a financiar no âmbito do PIM Liguria, calculadas em 177 990 000 ECUs.

Artigo 3º

Por força do nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, é autorizada uma primeira fracção proveniente da rubrica orçamental especial mencionada no nº 2 do artigo 11º do regulamento acima referido, num montante de 5 683 000 ECUs, em conformidade com o plano financeiro do PIM Liguria.

Artigo 4º

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1988.

Pela Comissão

Grigoris VARFIS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 1.