88/391/CEE: Decisão da Comissão de 13 de Junho de 1988 que aprova um programa integrado mediterrânico para a região da Ligúria (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 188 de 19/07/1988 p. 0040 - 0041
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1988 que aprova um programa integrado mediterrânico para a região da Liguria (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (88/391/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que a Itália apresentou à Comissão um programa integrado mediterrânico para a região da Liguria, PIM Liguria; Considerando que, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, o PIM Liguria foi apresentado, depois de alterado, pela Comissão ao Comité Consultivo dos Programas Integrados Mediterrânicos, que emitiu um parecer favorável; Considerando que o PIM Liguria, incluindo o seu plano financeiro, pode, por conseguinte, ser aprovado pela Comissão; Considerando que o PIM Liguria abrange o período de 1 de Janeiro de 1988 a 31 Dezembro de 1992 inclusive; Considerando que o PIM Liguria inclui medidas que constituem um programa-quadro de acção específica; que, nessa qualidade, pode beneficiar de uma contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Orientação », nos termos do segundo parágrafo do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2088/85; Considerando que, com uma preocupação de eficácia, o PIM Liguria deve realizar-se em fases successivas e ser submetido a decisões posteriores quando as condições de concessão da contribuição forem preenchidas; Considerando que as despesas relativas às medidas que constituem o PIM Liguria são calculadas em 177 990 000 ECUs; Considerando que a contribuição comunitária proveniente de rubrica orçamental especial referida no nº2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 é calculada em 30 832 000 ECUs, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Após exame da Comissão e consulta do Comité Consultivo dos Programas Integrados Mediterrânicos, é aprovado o PIM Liguria, na versão apresentada à Comissão em 18 de Dezembro de 1986 e em seguida alterada. A estimativa das despesas totais e das contribuições provenientes de cada fonte orçamental comunitária figura no plano financeiro do PIM Liguria. Desde que as medidas seja tomadas em conformidade com o PIM Liguria, dentro do limites da estimativa das despesas totais, e que as regras e procedimentos relativos a cada fonte de financiamento comunitário sejam respeitados, a Comissão concederá as contribuições comunitárias definidas no plano financeiro do PIM Liguria. Artigo 2º A contribuição proveniente da rubrica orçamental especial referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 não excederá 30 832 000 ECUs para as despesas a suportar durante o período de 1 de Janeiro de 1988 a 31 de Dezembro de 1992 a título das medidas a financiar no âmbito do PIM Liguria, calculadas em 177 990 000 ECUs. Artigo 3º Por força do nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, é autorizada uma primeira fracção proveniente da rubrica orçamental especial mencionada no nº 2 do artigo 11º do regulamento acima referido, num montante de 5 683 000 ECUs, em conformidade com o plano financeiro do PIM Liguria. Artigo 4º A República Italiana é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1988. Pela Comissão Grigoris VARFIS Membro da Comissão (1) JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 1.