31988D0337

88/337/CECA, CEE, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 1988 que dá quitação à Comissão pela execução do Orçamento das Comunidades Europeias, para o exercício de 1986, no que se refere às secções I - Parlamento, II - Conselho, III - Comissão, IV - Tribunal de Justiça, V - Tribunal de Contas

Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1988 p. 0054 - 0059


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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 13 de Abril de 1988

que dá quitação à Comissão pela execução do Orçamento das Comunidads Europeias, para o exercício de 1986, no que se refere às secções I - Parlamento, II - Conselho, III - Comissão, IV - Tribunal de Justiça, V - Tribunal de Contas

(88/337/CECA, CEE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta o Tratado CECA e, nomeadamente, o seu artigo 78ºG,

- Tendo em conta o Tratado CEE e, nomeadamente, o seu artigo 206ºB,

- Tendo em conta o Tratado CEEA e, nomeadamente, o seu artigo 180ºB,

- Tendo em conta o orçamento para o exercício de 1986,

- Tendo em conta as contas orçamentais e o balanço financeiro para o exercício de 1986,

- Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre o exercício de 1986 e as respostas das instituições (doc. C 2-265/87) (1),

- Tendo em conta a recomendação do Conselho (doc. C 2-11/88),

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego e da Comissão para a Juventude, a Cultura, a Educação, a Informação e os Desportos (doc. A2-19/88),

1. Verifica que as receitas e despesas autorizadas para o exercício de 1986 importaram em:

1.2.3 // // (ECUs) // (ECUs) // - receitas // // 35 177 256 722 // - dotações para autorizações: // // // - dotações autorizadas no orçamento geral // 36 052 214 064 // // - dotações remanescentes do exercício de 1985 e dotações consideradas remanescentes na sequência da anulação de autorizações no exercício de 1986 // 2 244 565 171 // // - dotações correspondentes às receitas decorrentes de actividades por conta de terceiros // 1 468 648 // 38 298 247 883 // - dotações para pagamentos // // 35 177 256 722

2. Concede quitação à Comissão pela execução dos seguintes montantes:

1.2.3 // // (ECUs) // (ECUs) // a) Receitas // // // - recursos próprios // 32 683 368 650 // // - contribuições financeiras // 210 064 551 // // - superávide disponível // 431 143 290 // // - outras receitas // 342 610 531 // // - dotações transitadas do exercício de 1985 e não utilizadas // 355 681 498 // // -

(1) JO nº C 336 de 15. 12. 1987, p. 1.

// b) Despesas // // // - pagamentos a cargo do exercício // 33 462 056 563 // // - dotações transitadas para o exercício de 1987 // 1 401 197 021 // 34 863 253 584

As despesas realizadas no quadro do FEOGA, que ultrapassaram as dotações disponíveis num montante de 693 milhões de ECUs, devem ser consideradas como dotações para pagamentos do exercício de 1986, nos termos do nº 3 artigo 5º do Regulamento Financeiro, para os quais não estavam previstas dotações em 1986 nem se procedeu à transferência de quaisquer dotações para 1987 (1)

1.2.3 // c) Saldo do exercício de 1986 // // 819 916 654 // É calculado da seguinte forma: // // // - receitas do exercício // // 33 667 187 022 // - pagamentos por conta das dotações do exercício // 33 462 056 563 // // - dotações transitadas para 1987 // 1 401 197 021 // 34 863 253 584 // diferença // // 1 196 066 562 // - dotações transitadas de 1985 e nço utilizadas // // + 355 681 498 // - diferenças cambiais no exercício de 1986 // // + 20 468 410 // Saldo do exercício de 1986 // // 819 916 654 // d) Utilização das dotações para autorizações // // 36 379 464 864

e) Balanço financeiro - situação em 31 de Dezembro de 1986:

1,2.3,4 // // // ACTIVO // PASSIVO // // // // 1.2.3.4 // Activos imobilizados // 10 262 478 968 // Capital fixo // 10 241 085 745 // Resultados da conta de exploração // 28 596 666 // Exigível a curto prazo // 3 745 695 973 // Activos realizáveis // 1 946 223 607 // Contas de caixa // 132 541 611 // Contas de caixa // 1 938 622 509 // Contas de regularização // 317 443 572 // Contas de regularização // 260 845 151 // // // // // // // Total // 14 436 766 901 // Total // 14 436 766 901 // // // //

3. Transmite as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão (2);

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que inclui as suas observações, à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, assim como ao Banco Europeu de Investimento, e de fazer proceder à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

Feito em Estrasburgo, em 13 de Abril de 1988.

1.2.3 // O Secretário-Geral Enrico VINCI // // O Presidente Lord PLUMB lucro cambial // 20 468 410 // 34 043 336 930

(1) Se esta contabilização não tivesse sido feita no exercício de 1987, o défice de 1986, referido na alínea c), no montante de 819,9 milhões de ECUs, teria sido consequentemente mais elevado.

(2) Ver página 56 do presente Jornal Oficial.

RESOLUÇÃO

que contém as observações à decisão de conceder quitação pela execução do Orçamento das Comunidades Europeias para o exercício de 1986

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta o artigo 206ºB do Tratado CEE,

- Tendo em conta o artigo 85º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, segundo o qual as instituições comunitárias são obrigadas a tomar todas as medidas adequadas no sentido de dar seguimento às observações constantes das decisões de concessão de quitação,

- Reconhecendo que, nos termos do mesmo artigo, as instituições são obrigadas, a pedido do Parlamento Europeu, a elaborar um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento das observações apresentadas pelo Parlamento e, em especial, sobre as instruções que as mesmas instituições deram aos serviços que participam na execução do Orçamento,

- Tendo em conta a recomendação do Conselho (doc. C2-11/88),

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os outros documentos referidos na decisão de concessão de quitação (doc. A2-19/88),

Deficiências verificadas até ao exercício de 1986

1. Verifica que a deficiente estrutura de decisão da Comunidade, bem como a sua incapacidade de defender de forma satisfatória os interesses reais da Comunidade perante os Estados-membros, criou uma situação que se caracterizou em 1986 pelos seguintes aspectos:

- aumento das autorizações de utilização obrigatória a serem reembolsadas nos próximos exercícios, para 14 053,4 milhões, no final de 1986, incluindo 8 501,7 milhões de despesas obrigatórias para o escoamento das existências agrícolas e cerca de 13 400 milhões para futuras dotações para pagamentos a conceder no âmbito de programas de carácter político,

- perda da autonomia financeira, desequilíbrio do orçamento, soluções de emergência não previstas nos Tratados de Roma e no Regulamento Financeiro, contribuições dos Estados-membros,

- aumento desenfreado das despesas no sector agrícola, tendo as dotações sido utilizadas ou retiradas do orçamento comunitário em parte de modo não racional ou incorrecto,

- despesas no domínio das infra-estruturas, não compatíveis com o princípio da rentabilidade económica;

2. Verifica, entretanto, que a Comissão envidou os esforços necessários no sentido de sanar esta situação e que as decisões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Fevereiro de 1988 possibilitam um recomeço assente numa base mais sólida, ainda que estas não correspondam totalmente às pretensões do Parlamento Europeu; previne quanto à possibilidade de desvios e diluições aquando da aplicação destas decisões;

Melhoramentos necessários no sector dos recursos próprios

3. Entende que a ora prevista garantia das receitas deve ser utilizada para eliminar as deficiências do sistema de recursos próprios em vigor desde 1970;

4. Recomenda à Comissão que reúna as suas propostas no domínio do estabelecimento, do pagamento e do controlo dos recursos próprios, que esperam decisão do Conselho há vários anos, numa única proposta, que tenha em conta as insuficiências verificadas até ao momento, bem como as exigências apresentadas pelo Parlamento visando a sua resolução, de modo a reforçar a sua coerência e a alcançar finalmente os poderes necessários ao desempenho das funções de gestão e controlo, que são da competência da Comissão;

5. Exorta a Comissão a, até à entrada em vigor do novo regulamento, fazer amplo uso das suas competências e poderes, e, se necessário, proceder judicialmente com vista à aplicação integral do Direito Comunitário, em especial no que diz respeito ao estabelecimento e à disponibilidade dos recursos próprios;

Observância dos princípios orçamentais e execução do orçamento

6. Condena a violação dos princípios orçamentais verificada no exercício de 1986 constituída pelo lançamento e prestação de contas (défice artificioso, compensação inaceitável das receitas e despesas, lançamento das despesas respeitantes ao exercício de 1986 no exercício seguinte); convida a Comissão a conceder prioridade, em todas as circunstâncias, ao respeito dos princípios orçamentais;

7. Verifica que a Comissão, na conta de gestão referente a 1986, esclareceu que um montante de 693 milhões de ECUs relativo a despesas do FEOGA-secção « Garantia » foi transferida para o exercício de 1987; exige da Comissão uma apresentação correcta desta matéria nas contas do exercício de 1987;

8. Convida a Comissão, tendo em vista o planeamento e a execução mais adequados do orçamento, a apresentar propostas para o controlo das despesas através de uma coordenação realista e firme do ritmo das afectações e das despesas; 9. Salienta de novo a missão cometida à Comissão pelo orçamento estabelecido quanto à execução deste e recorda, neste contexto, os seus pedidos repetidos apresentados à Comissão no que se refere à informação do Parlamento sobre a situação em que se encontra a execução;

10. Encarrega a sua Comissão do Controlo Orçamental de proceder ao controlo corrente da execução orçamental com base em informações mais exactas e actuais da Comissão, de acordo com as decisões do Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 em Bruxelas;

Administração do FEOGA-« Garantia »

11. Convida a Comissão a conceder atenção prioritária à questão, importante para o Orçamento Geral e para a gestão dos mercados agrícolas, da valorização dos produtos excedentes tendo em conta as orientações emanadas do Parlamento, particularmente no que diz respeito às medidas de escoamento a favor do consumidor do mercado interno; considera da maior urgência que se efectue, o mais cedo possível, uma reavaliação que permita conseguir economias ao nível dos custos financeiros; censura a Comissão por não ter tomado oportunamente medidas para conter a produção e armazenagem de produtos agrícolas não escoáveis e critica particularmente as medidas não rentáveis de detilação no sector vinícola;

12. Recomenda à Comissão que, no interesse duma aplicação uniforme da regulamentação agrícola em todos os Estados-membros e tendo em vista a boa gestão financeira, conceda prioridade ao processo de liquidação das contas pelo recurso a controlos sistemáticos que correspondam às recomendações do Tribunal de Contas, sem descurar os necessários controlos físicos;

Administração do FEOGA-« Orientação »

13. Verifica com preocupação que as dotações colocadas à disposição do FEOGA-« Orientação » sofreram nos últimos anos uma redução alarmante, mesmo em termos apenas nominais; que, contrariamente ao que se poderia esperar, a adesão da Espanha e Portugal não teve qualquer efeito na capacidade financeira deste Fundo em 1986; e que, em consequência da persistente asfixia financeira deste Fundo, o « défice acumulado » já ultrapassa em muito a sua dotação orçamental anual;

14. Considera que o saneamento financeiro deste Fundo constitui uma condição necessária para que se possa proceder com êxito à reforma dos seus objectivos e das suas modalidades de participação;

15. Sublinha que a elaboração de um sistema de controlo dos resultados, que permita a avaliação das consequências económicas e da eficácia das intervenções, constitui uma tarefa indispensável no quadro da reforma dos Fundos estruturais; solicita, portanto, à Comissão que, nos seus relatórios financeiros anuais ou em relatórios elaborados especificamente para este efeito, proceda a uma análise das consequências económicas e da eficácia das medidas;

Gestão dos fundos estruturais

16. Verifica que as graves deficiências que serviram de justificação à anulação massiva de autorizações de despesas no âmbito do Fundo Social Europeu exigem a apresentação urgente de um plano convincente quanto aos critérios de selecção, gestão, controlo e avaliação no momento do reforço dos Fundos Estruturais;

17. Entende que a concepção e a aplicação dos Fundos Estruturais no futuro devem constituir a expressão inequívoca de uma política comunitária para que devem contribuir a respectiva selecção de projectos, controlo de execução rentável e avaliação a posteriori para corrigir possíveis tendências incorrectas;

18. Exorta a Comissão a prever, nas propostas de regulamento que digam respeito aos Fundos Estruturais, a obrigação dos Estados-membros de controlarem a execução de projecto e programas financiados por esses Fundos e de a informarem, bem como o Parlamento e o Conselho, sobre os resultados desse controlo;

Acção do CCI (Centro Comum de Investigação) em Ispra

19. Pede que as carências verificadas quanto aos métodos económicos de trabalho do Centro Comum de Investigação de Ispra sejam solucionadas pelo recurso a uma racionalização da gestão de pessoal, ao aperfeiçoamento no âmbito técnico orçamental e a uma avaliação o mais actualizada possível dos resultados da investigação, tendo em conta os objectivos que presidiram ao planeamento financeiro e técnico;

20. Encarrega a Comissão de utilizar as possibilidades oferecidas pelo Centro Comum de Investigação para a análise das amostras colhidas com vista à verificação do cumprimento das disposições agrícolas comunitárias;

Desenvolvimento e cooperação

21. Solicita ao Tribunal de Contas que apresente um relatório sobre a utilização das dotações no domínio da cooperação com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia, devido à gestão incorrecta do elevado montante das dotações orçamentais atribuídas neste domínio;

22. Espera que a Comissão proceda imediatamente à dotação das cinco rubricas restantes do orçamento de 1986 destinadas a um organismo interno de controlo, considerando que a melhoria da qualidade da ajuda comunitária poderá ser obtida através da avaliação sistemática dos projectos concluídos; Combate às fraudes e irregularidades

23. Constata que o facto de a Comissão negligenciar as suas tarefas de fiscalização, por exemplo, ao afectar o pessoal autorizado pela Autoridade orçamental a outras tarefas, justificaria de facto uma recusa da concessão de quitação;

24. Constata que, mais de dezasseis anos depois da entrada em vigor do sistema de recursos próprios, o Conselho ainda não atribuiu à Comissão as competências de que necessitaria, no âmbito desse sistema, para poder informar-se correctamente sobre as práticas seguidas nos Estados-membros e efectuar controlos nos seus territórios sempre que o julgar útil e necessário;

25. Constata, considerando a decisão do Conselho Europeu, de 12 de Fevereiro de 1988, sobre o financiamento da Comunidade até 1993, que é agora absolutamente necessário que o Conselho dê à Comissão os meios para se informar e proceder a controlos nos Estados-membros, no que respeita aos recursos próprios, no momento em que o julgar útil e necessário;

26. Constata que vários Estados-membros, em violação do disposto no Regulamento (CEE) nº 2891/77, apenas colocam à disposição da Comunidade os recursos próprios cobrados pelos seus serviços e organismos, mas não a totalidade dos recursos próprios verificados;

27. Constata que, em violação das regras comunitárias, vários Estados-membros anularam a título gracioso montantes consideráveis de recursos IVA, que em consequência não foram postos à disposição da Comunidade;

28. Encarrega a Comissão de solicitar aos Estados-membros que apliquem correctamente o Regulamento (CEE) nº 2891/77 (1), e de reclamar, com efeitos retroactivos, os recursos próprios verificados pelos serviços e organismos dos Estados-membros que ainda não foram postos à disposição da Comunidade;

29. Constata que, em violação do direito comunitário, vários Estados-membros não informaram, em 1986, a Comissão das fraudes cometidas no sector do FEOGA-« Garantia », ou a informaram demasiado tarde ou de forma incompleta;

30. Constata que a informação fornecida pelos Estados-membros à Comissão desde 1971 no que respeita às fraudes no sector FEOGA-« Garantia » foi frequentemente vaga e portanto inútil para uma análise aprofundada dos casos;

31. Exorta a Comissão a iniciar o processo previsto no artigo 169º do Tratado CEE, quando os Estados-membros não fornecerem as informações exigidas dentro do prazo previsto;

32. Constata que, por força do artigo 5º do Tratado CEE, os Estados-membros são obrigados a tomar medidas preventivas no caso de fraudes e irregularidades;

33. Exorta a Comissão a constituir-se em parte civil nos processos instaurados nos Estados-membros por fraude e irregularidade, sempre que o direito penal dos Estados-membros o permitir;

34. Convida a Comissão a analisar a possibilidade de todo o devedor condenado em última instância por fraude ou irregularidade ser obrigado pela legislação comunitária a oferecer garantias bancárias suplementares;

35. Convida a Comissão a apresentar propostas de regulamentação obrigando os Estados-membros a divulgar o nome das pessoas singulares ou colectivas que tenham sido condenadas em última instância por fraude ou irregularidade;

36. Lamenta que o Conselho se tenha recusado até agora a tomar as medidas legislativas necessárias destinadas a permitir um combate eficaz às fraudes e irregularidades ao nível comunitário;

37. Exorta a Comissão a conceder prioridade ao combate às fraudes e irregularidades, as quais prejudicam a imagem da Comunidade e colocam séria e constantemente em questão uma boa gestão financeira; exorta a Comissão a associar o Parlamento Europeu no posterior desenvolvimento das estratégias adoptadas em relação a esta questão e, em especial, nas acções a levar a cabo pelo organismo criado recentemente para este efeito; exige que a Comissão tenha em conta os processos de controlo e de aplicação de sanções, aquando da elaboração de legislação;

38. Exige que a Comissão desempenhe com o máximo rigor e empenhamento a sua tarefa de coordenar e fiscalizar os controlos nacionais; recomenda à Comissão que verifique em que medida é que se poderá incentivar as administrações nacionais a interessarem-se pelo combate às fraudes e irregularidades;

Administração da contribuição proveniente do Orçamento da CE para as escolas europeias

39. Não se considera após ter tomado conhecimento do relatório especial do Tribunal de Contas sobre as Escolas Europeias relativamente aos exercícios de 1985 e 1986 em condições de aprovar a gestão orçamental das Escolas Europeias e, sem pretender usurpar o poder de quitação, manifesta as mais profundas reservas quanto à maneira como é gerido o montante transferido do Orçamento da Comunidade para as Escolas;

Tratamento dos montantes defraudados no âmbito da contabilidade e da legislação

40. Solicita à Comissão que complete as contas orçamentais e o balanço financeiro com os dados de que dispõe nos seguintes domínios:

- recursos próprios verificados mas não postos à disposição da Comunidade em violação do direito comunitário,

- recuperação dos adiantamentos efectuados sobre dotações anuladas do FSE,

- montantes a recuperar correspondentes às fraudes declaradas pelos Estados-membros no contexto do FEOGA-« Garantia »;

41. Solicita à Comissão que proponha a modificação do Regulamento (CEE) nº 2892/77 (1), relativo aos recursos próprios do IVA, de maneira a permitir reintegrar na matéria colectável os montantes anulados a título gracioso pelos Estados-membros;

42. Encarrega a Comissão de informar anualmente o Parlamento sobre a colocação à disposição da Comunidade dos recursos próprios verificados e não pagos e sobre a recuperação dos montantes pagos em violação do direito comunitário;

(1) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 1.

(1) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 8.