31988D0255

88/255/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Março de 1988 que autoriza a República Italiana a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certos sapatos originários da Coreia do Sul e de Taiwan (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 106 de 27/04/1988 p. 0045 - 0045


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Março de 1988

que autoriza a República Italiana a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certos sapatos originários da Coreia do Sul e de Taiwan

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(88/255/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º,

Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em aplicação do artigo 115º do Tratado CEE (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º,

Considerando que pelo Regulamento (CEE) nº 561/88, de 29 de Fevereiro de 1988 (2), a Comissão instituiu um regime de autorizações de importações em Itália de certos sapatos originários da Coreia do Sul e de Taiwan dentro de certos limites;

Considerando que subsistem disparidades entre a Itália e os outros Estados-membros quanto às condições de importação dos produtos em causa; que estas disparidades são susceptíveis de provocar desvios de tráfego;

Considerando que, a fim de detectar rapidamente estes desvios de tráfego, o Governo italiano apresentou à Comissão das Comunidades Europeias um pedido no sentido de ser autorizado a instaurar uma vigilância intracomunitária prévia das importações em questão originárias da Coreia do Sul e de Taiwan e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros;

Considerando que a Comissão examinou se as importações em questão eram susceptíveis de serem objecto de medidas de vigilância intracomunitária; que ressalta desse exame que no passado se verificaram desvios de tráfego; que existe o risco de que se voltem a verificar no futuro, colocando, pois, em causa os objectivos pretendidos pelo Regulamento (CEE) nº 561/88 agravando ou prolongando as dificuldades económicas do sector de produção em questão, realçadas pelo referido regulamento;

Considerando que, nestas condições é conveniente autorizar a Itália a instaurar uma vigilância intracomunitária dos produtos em questão originários da Coreia do Sul e de Taiwan e introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A República Italiana é autorizada, em conformidade com o artigo 2º da Decisão 87/433/CEE acima referida a instaurar, até 30 de Junho de 1990, uma vigilância intracomunitária dos produtos seguintes originários da Coreia do Sul e de Taiwan:

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 6401 92 a 6401 99 90 // Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico // 6402 19 00 6402 20 00 6402 91 a 6402 99 99 // Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico // 6403 19 00 6403 20 00 6403 51 a 6403 99 99 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído, e parte superior de couro natural // 6404 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído, e parte superior de matérias têxteis // 6405 // Outro calçado // //

Artigo 2º

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1988.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 238 de 21. 8. 1987, p. 26.

(2) JO nº L 54 de 1. 3. 1988, p. 59.