31988D0247

88/247/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Março de 1988 que autoriza o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos a admitirem temporariamente a comercialização de sementes de linho que não correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 106 de 27/04/1988 p. 0036 - 0036


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Março de 1988

que autoriza o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos a admitirem temporariamente a comercialização de sementes de linho que não correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE do Conselho

(88/247/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, República Federal da Alemanha, República Francesa e Reino dos Países Baixos,

Considerando que na Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos a produção de sementes de linho que correspondem às exigências da Directiva 69/208/CEE foi insuficiente em 1987 e, em consequência, não permite satisfazer as necessidades desses países;

Considerando que não é possível satisfazer essas necessidades, de uma forma adequada, com sementes provenientes de outros Estados-membros ou de países terceiros que preencham todas as condições estabelecidas pela directiva anteriormente mencionada;

Considerando que, em consequência, a Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos devem ser autorizados a admitir, durante um período que termina em 31 de Maio de 1988, a comercialização de sementes da espécie anteriormente referida sujeitas a exigências menos restritivas;

Considerando que, além disso, devem autorizar-se outros Estados-membros, que podem abastecer a Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos com sementes que não satisfazem as exigências da directiva, a admitir a comercialização dessas sementes desde que as mesmas sejam destinadas a estes Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos são autorizados a admitir, durante um período que termina em 31 de Maio de 1988, a comercialização nos seus territórios de um máximo de 2 000 toneladas de sementes de linho (Linum usitatissimum L.) das categorias « sementes certificadas da primeira geração », « sementes certificadas da segunda geração » ou « sementes certificadas da terceira geração », que não satisfaçam as exigências estabelecidas no Anexo II da Directiva 69/208/CEE, no que diz respeito à capacidade germinativa mínima. Este máximo é aplicado ao conjunto dos quatro Estados-membros.

Devem ser satisfeitas as seguintes exigências:

a) A capacidade germinativa deve ser, pelo menos, de 88 % das sementes puras;

b) A etiqueta oficial deve apresentar as seguintes indicações:

- « Capacidade germinativa mínima: 88 % »,

- « Destinadas exclusivamente à Bélgica, Alemanha, França ou Países Baixos ».

Artigo 2º

Os outros Estados-membros são autorizados a admitir, nos termos das condições previstas no artigo 1º, a comercialização nos seus territórios de um máximo de 2 000 toneladas de sementes de linho desde que estas se destinem exclusivamente à Bélgica, Alemanha, França ou Países Baixos. A etiqueta oficial apresenta as indicações previstas no segundo parágrafo, alínea b), do artigo 1º

Artigo 3º

Os Estados-membros comunicam à Comissão, no final de cada mês até 31 de Maio de 1988, as quantidades de sementes certificadas e comercializadas no âmbito da presente decisão. A Comissão informa os outros Estados-membros.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

(2) JO nº L 273 de 26. 9. 1987, p. 43.