31988D0241

88/241/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Março de 1988 que altera a Decisão 78/618/CEE, relativa à instituição de um comité científico consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos

Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/1988 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0078


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Março de 1988

que altera a Decisão 78/618/CEE, relativa à instituição de um Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos

(88/241/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que, pela Decisão 78/618/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/1084/CEE (2), a Comissão criou o Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos;

Considerando que se justifica a introdução de alterações nesta decisão a fim de poder obter pareceres sobre a validade dos novos métodos em toxicologia e ecotoxicologia e ter em conta a adesão de 3 Estados-membros (Grécia, Espanha e Portugal) assim como a experiência de gestão do Comité,

DECIDE:

Artigo 1º

A Decisão 78/618/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Cabe ao Comité e, se for caso disso, às secções referidas no artigo 8º, emitir pareceres para a Comissão, quando esta os solicitar:

a) Sobre todos os problemas relativos ao exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos cuja utilização possa ter consequências prejudiciais para a saúde humana e para as diversas componentes do ambiente, tendo em conta:

- os conhecimentos científicos adquiridos em matéria de toxicidade e de ecotoxicidade dos compostos químicos,

- as utilizações dos referidos compostos e as suas quantidades,

- a avaliação dos níveis de exposição dos alvos.

b) Sobre a validade dos novos métodos em toxicologia e ecotoxicologia.

Os pareceres do Comité terão por objecto, em especial:

- o exame dos efeitos tóxicos dos compostos químicos sobre o Homem,

- o exame das diferentes vias de transferência e dos processos de concentração dos compostos químicos no ambiente que afectem ou possam afectar o Homem,

- o exame dos efeitos tóxicos e das perturbações causadas pelos compostos químicos nas diversas componentes do ambiente,

- a avaliação da validade e da aplicabilidade de novas metodologias para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos ».

2. Os artigos 3º e 4º passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3º

O comité é composto por vinte e quatro membros, na proporção de 2 por Estado-membro, dos quais doze são peritos de alto nível em toxicologia e doze peritos de alto nível em ecotoxicologia.

Artigo 4º

Os membros do comité são nomeados pela Comissão, com a garantia de que os diferentes domínios específicos da toxicologia e da ecotoxicologia são abrangidos ».

3. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« De entre os membros, o comité elegerá pelo período de três anos um presidente e dois vice-presidentes. A eleição tem lugar por maioria de dois terços dos membros presentes. Os dois vice-presidentes, respectivamente um toxicólogo e um ecotoxicólogo, assegurarão a presidência da secção correspondente ».

4. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Geralmente o comité, as secções e os grupos de trabalho reunir-se-ão na sede da Comissão, por convocação desta. No entanto, em circunstâncias excepcionais, e quando as exigências científicas o justificarem, as reuniões poderão realizar-se fora da sede da Comissão, por convocação desta ».

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 14 de Março de 1988.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1988.

Pela Comissão

O Presidente

Jacques DELORS

(1) JO nº L 198 de 22. 7. 1978, p. 17.

(2) JO nº L 316 de 25. 11. 1980, p. 21.