88/241/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Março de 1988 que altera a Decisão 78/618/CEE, relativa à instituição de um comité científico consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos
Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/1988 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0078
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Março de 1988 que altera a Decisão 78/618/CEE, relativa à instituição de um Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos (88/241/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Considerando que, pela Decisão 78/618/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/1084/CEE (2), a Comissão criou o Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos; Considerando que se justifica a introdução de alterações nesta decisão a fim de poder obter pareceres sobre a validade dos novos métodos em toxicologia e ecotoxicologia e ter em conta a adesão de 3 Estados-membros (Grécia, Espanha e Portugal) assim como a experiência de gestão do Comité, DECIDE: Artigo 1º A Decisão 78/618/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Cabe ao Comité e, se for caso disso, às secções referidas no artigo 8º, emitir pareceres para a Comissão, quando esta os solicitar: a) Sobre todos os problemas relativos ao exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos cuja utilização possa ter consequências prejudiciais para a saúde humana e para as diversas componentes do ambiente, tendo em conta: - os conhecimentos científicos adquiridos em matéria de toxicidade e de ecotoxicidade dos compostos químicos, - as utilizações dos referidos compostos e as suas quantidades, - a avaliação dos níveis de exposição dos alvos. b) Sobre a validade dos novos métodos em toxicologia e ecotoxicologia. Os pareceres do Comité terão por objecto, em especial: - o exame dos efeitos tóxicos dos compostos químicos sobre o Homem, - o exame das diferentes vias de transferência e dos processos de concentração dos compostos químicos no ambiente que afectem ou possam afectar o Homem, - o exame dos efeitos tóxicos e das perturbações causadas pelos compostos químicos nas diversas componentes do ambiente, - a avaliação da validade e da aplicabilidade de novas metodologias para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos ». 2. Os artigos 3º e 4º passam a ter a seguinte redacção: « Artigo 3º O comité é composto por vinte e quatro membros, na proporção de 2 por Estado-membro, dos quais doze são peritos de alto nível em toxicologia e doze peritos de alto nível em ecotoxicologia. Artigo 4º Os membros do comité são nomeados pela Comissão, com a garantia de que os diferentes domínios específicos da toxicologia e da ecotoxicologia são abrangidos ». 3. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: « De entre os membros, o comité elegerá pelo período de três anos um presidente e dois vice-presidentes. A eleição tem lugar por maioria de dois terços dos membros presentes. Os dois vice-presidentes, respectivamente um toxicólogo e um ecotoxicólogo, assegurarão a presidência da secção correspondente ». 4. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Geralmente o comité, as secções e os grupos de trabalho reunir-se-ão na sede da Comissão, por convocação desta. No entanto, em circunstâncias excepcionais, e quando as exigências científicas o justificarem, as reuniões poderão realizar-se fora da sede da Comissão, por convocação desta ». Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 14 de Março de 1988. Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1988. Pela Comissão O Presidente Jacques DELORS (1) JO nº L 198 de 22. 7. 1978, p. 17. (2) JO nº L 316 de 25. 11. 1980, p. 21.