31988D0237

88/237/CEE: Decisão da Comissão de 8 de Março de 1988 que aprova um programa de desenvolvimento agrícola para as ilhas escocesas em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 1402/86 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/1988 p. 0023 - 0024


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Março de 1988

que aprova um programa de desenvolvimento agrícola para as ilhas escocesas em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1402/86

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(88/237/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1402/86 do Conselho, que institui uma acção comum destinada à promoção da agricultura nas ilhas escocesas situadas ao largo das costas setentrionais e ocidentais da Escócia, com excepção das Western Isles (Outer Hebrides) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Governo do Reino Unido apresentou à Comissão, em 4 de Novembro de 1987, um programa de desenvolvimento agrícola para as ilhas escocesas;

Considerando que o referido programa inclui todos os dados especificados no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1402/86, que garantem que os objectivos do mencionado regulamento podem ser atingidos;

Considerando que, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1402/86, é necessário determinar, de acordo com o Reino Unido, o modo como devem ser transmitidas informações peródicas sobre o estado de adiantamento do programa;

Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) foi consultado quanto aos aspectos financeiros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o programa de desenvolvimento agrícola para as ilhas escocesas, apresentado pelo Governo do Reino Unido em 4 de Novembro de 1987, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1402/86.

Artigo 2º

Em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1402/86, o modo como as informações peródicas sobre o estado de adiantamento do programa serão transmitidas pelo Reino Unido fica estabelecido do seguinte modo:

o governo do Reino Unido apresentará todos os anos, antes de 31 de Julho, um relatório escrito que indique os progressos verificados na execução do programa e que inclua os seguintes dados:

1. Plano de desenvolvimento agrícola

- número de candidaturas,

- número de planos de exploração agrícola aprovados,

- ajuda total aprovada, discriminada como segue:

- melhoramentos fundiários,

- construções agrícolas,

- máquinas agrícolas,

- turismo rural,

- artesanato e outras actividades complementares,

- armazenagem e eliminação de resíduos agrícolas,

- área aprovada para trabalhos de melhoramento fundiário, discriminada como segue:

- melhoramentos fundiários,

- construções agrícolas,

- máquinas agrícolas,

- turismo rural,

- artesanato e outras activitidades complementares,

- armazenagem e eliminação de resíduos agrícolas.

2. Medidas em favor do ambiente

- número de planos agrícolas que incluem medidas em favor do ambiente,

- área que beneficia do pagamento de medidas em favor do ambiente,

- ajuda total para medidas em favor do ambiente.

3. Desenvolvimento da produção animal

a) Acção relativa a bovinos destinados à produção de carne

- número de explorações participantes,

- número de novilhas de primeira qualidade que constituem o efectivo de reprodução,

- ajuda total paga.

b) Acção relativa ao desenvolvimento de ovinos

- número de explorações participantes,

- número de borregas de primeira qualidade que constituem o efectivo de reprodução,

- ajuda total paga.

c) Acção relativa à sanidade animal

- número de agricultores participantes,

- ajuda total paga.

4. Piscicultura, discriminada por espécies

- número de explorações participantes,

- ajuda total paga,

- produção prevista.

5. Cais, rampas e instalações relacionadas

- número de cais, rampas e instalações relacionadas aprovados para beneficiar de ajuda,

- ajuda total aprovada,

- ajuda total paga.

6. Ajuda destinada a edifícios de habitação para os pequenos rendeiros

- número de explorações/pequenas parcelas participantes,

- ajuda total paga.

7. Actividades da equipa encarregada da dinamização do projecto

Artigo 3º

De mútuo acordo entre a Comissão e o Governo do Reino Unido, será criado un comité de controlo que deverá acompanhar a execução da acção comum.

Artigo 4º

O Reino Unido é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 128 de 14. 5. 1986, p. 9.