31988D0227

88/227/CEE: Decisão da Comissão de 18 de Abril de 1988 que encerra o inquérito nos termos do n.° 10 do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 relativo a certas balanças electrónicas montadas ou produzidas na Comunidade, em relação à TEC-Keylard Weegschalen Nederland BV

Jornal Oficial nº L 101 de 20/04/1988 p. 0028 - 0029


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 1988

que encerra o inquérito nos termos do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2176/84 relativo a certas balanças electrónicas montadas ou produzidas na Comunidade, em relação à TEC-Keylard Weegschalen Nederland BV

(88/227/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1761/87 (2), e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 13º,

Após consultas no âmbito do Comité Consultivo tal como previsto pelo regulamento supracitado,

Considerando:

A. Processo

(1) Em Julho de 1987, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela W & T Avery Ltd, Esselte Moreau SA e pela Bizerba-Werne Wilhelm Kraut GmbH & Co, KG, que representavam a maioria da produção comunitária de balanças electrónicas. A denúncia continha elementos de prova suficientes relativamente ao facto de, após o início do inquérito relativo a balanças electrónicas originárias do Japão (3), e que conduziu à adopção do Regulamento (CEE) nº 1058/86 (4), que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações desses produtos, as duas empresas terem procedido à montagem de balanças electrónicas na Comunidade, nas condições referidas no nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2176/84. Após consultas, a Comissão anunciou, por conseguinte, através de aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), o início de um inquérito nos termos do nº 10 do referido artigo 13º relativo a balanças electrónicas montadas na Comunidade pelas seguintes empresas:

- TEC (UK Ltd), Preston, Reino Unido,

- TEC-Keylard Weegschalen Nederland BV.

(2) Neste sentido, a Comissão avisou as empresas em causa, os representantes do Japão e os autores da denúncia, e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de darem a conhecer as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(3) As duas empresas em causa, bem como os autores da denúncia deram a conhecer as suas observações por escrito. A TEC (UK) e os autores da denúncia solicitaram audições à Comissão, o que lhes foi concedido.

(4) Não foram apresentadas quaisquer observações por parte dos compradores de balanças electrónicas montadas na Comunidade. A Comissão reuniu e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar o carácter das operações de montagem alegadas, e efectuou inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

- TEC (UK) Ltd, Preston, Reino Unido,

- TEC-Keylard Weegschalen Nederland BV.

(5) O inquérito abrangeu o período de 1 de Janeiro a 31 de Julho de 1987.

B. Ligação ou associações com o exportador

(6) Verificou-se que a TEC (UK) era uma filial da TEC (Japão) e que a TEC-Keylard mantinha laços importantes e relações económicas e comerciais estreitas com a TEC (Japão).

C. Produção

(7) As duas empresas deram início às suas operações de montagem, após o início do processo anti-dumping relativo às importações de balanças electrónicas originárias do Japão, em 3 de Setembro de 1983.

D. Peças

(8) O valor das peças em causa foi determinado com base nos preços de compra destas peças por parte das empresas, aquando da entrega daquelas peças às fábricas comunitárias, isto é, com base no preço à entrada da fábrica, após pagamento do direito.

TEC (UK)

(9) Durante o período abrangido pelo inquérito apenas foi produzido um modelo. Verificou-se que o valor das peças japonesas utilizadas pela TEC (UK) ascendia a 92,38 % do valor total das peças. Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias refe

rentes ao caso, foi proposta pela Comissão ao Conselho a extensão do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1058/86 a certas balanças electrónicas montadas na Comunidade pela referida empresa.

TEC-Keylard

(10) A TEC-Keylard alegou que algumas peças compradas na Comunidade a uma filial de um produtor japonês não eram, de facto, de origem japonesa. Foi alegado que o produtor supracitado tinha transferido a sua produção do Japão para outro país asiático e que tais produtos não eram produzidos no Japão durante o período de inquérito. Verificou-se que efectivamente algumas peças utilizadas pela TEC-Keyland durante o período de inquérito não eram de origem japonesa. No entanto, para efeito do cálculo do valor das peças japonesas, considerou-se que a totalidade das existências relativas a estas peças pertencentes à TEC-Keylard no final do período de inquérito tinha sido utilizada na montagem durante o referido período dado que só se pode admitir que uma peça de origem diferente tenha sido efectivamente utilizada na montagem, na medida em que as existências de peças da primeira origem tenham sido esgotadas.

(11) A TEC-Keylard solicitou que os « custos de transformação » de alguns subconjuntos suportados na sua própria fábrica fossem incluídos no valor das peças da CEE. No entanto, este pedido não pode ser aceite, dado que, fazendo os « custos de transformação » parte do custo total de montagem ou de produção, não podem ser incluídos no valor das peças ou materiais utilizados na operação de montagem ou de produção, constituindo um vaor acrescentado a estas peças ou materiais no processo de montagem ou de produção.

(12) A TEC-Keylard alegou que o valor do suporte lógico (software) incluído num componente electrónico utilizado num subconjunto deveria ser considerado como fazendo parte do valor total do subconjunto. Este pedido foi aceite, dado que o valor a ser tomado em consideração para efeito do inquérito, nos termos do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2176/84, é o valor total das peças ou materiais utilizados na montagem do produto objecto do inquérito.

(13) A TEC-Keylard alegou que alguns subconjuntos utilizados em alguns modelos eram de origem comunitária. Verificou-se que estes artigos foram montados na Comunidade a partir de peças importadas do Japão e de peças adquiridas na Comunidade por um produtor comunitário independente. Com base nas informações recebidas de duas fontes, sendo uma os autores da denúncia que procediam eles próprios a operações de montagem praticamente idênticas e outra a empresa supracitada, concluiu-se que estas montagens de subconjuntos constituíam uma transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, tal como estabelecido pelo artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho (1). A operação de montagem e a produção de componentes levada a efeito na Comunidade era de natureza significativa. O artigo era, pois, de origem comunitária.

(14) Por conseguinte verificou-se que o valor médio ponderado das peças japonesas de todos os modelos produzidos pela TEC-Keylard era inferior a 60 % do valor total das peças.

E. Encerramento do inquérito

(15) Por conseguinte, nestas circunstâncias, o inquérito deve ser encerrado, sem que o direito anti-dumping instituído sobre algumas balanças electrónicas originárias do Japão pelo Regulamento (CEE) nº 1058/86 se torne extensivo a balanças electrónicas montadas na Comunidade no que respeita à TEC-Keylard.

(16) O Comité Consultivo não levantou quaisquer objecções a este respeito.

(17) Os autores da denúncia foram informados dos factos com base nos quais a Comissão tencionava encerrar o inquérito. No entanto, a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova por parte das empresas susceptíveis de alterarem as suas conclusões,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o inquérito efectuado nos termos do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2176/84 relativo a balanças electrónicas destinadas ao comércio a retalho, que incluem um mostrador digital do peso, do preço unitário e do preço a pagar, equipadas ou não de um dispositivo de impressão de dados, correspondentes ao código ex 8423 81 50 da Nomenclatura Combinada, originárias do Japão no que respeita à TEC-Keylard Weegschalen Nederland BV.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1988.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 9.

(3) JO nº C 236 de 3. 9. 1983, p. 5.

(4) JO nº L 97 de 12. 4. 1986, p. 1.

(5) JO nº C 235 de 1. 9. 1987, p. 3.

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.