31988D0224

88/224/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Abril de 1988 que autoriza determinados Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE em relação à batata de consumo originária da Turquia (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, alemã e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 100 de 19/04/1988 p. 0048 - 0050


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 1988

que autoriza determinados Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE em relação à batata de consumo originária da Turquia

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, alemã e neerlandesa)

(88/224/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/298/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 14º,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos,

Considerando que, por força da Directiva 77/93/CEE, os tubérculos de batateira originários da Turquia não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de doenças exóticas da batata desconhecidas na Comunidade;

Considerando que, todavia, o nº 3 do artigo 14º da referida directiva permite derrogações dessa regra, desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais;

Considerando que a cultura temporã de batata de consumo na Turquia a partir de semente fornecida por Estados-membros se tornou uma prática corrente;

Considerando que as informações fornecidas pela Turquia e obtidas neste país demonstram que existem fortes razões sanitárias adequadas e que, actualmente, não existe qualquer fonte de introdução de doenças exóticas da batata, em especial em determinadas partes da província de Adana, onde a cultura da batata apenas se iniciou em 1987; que, além disso, a Turquia aplicou medidas sanitárias e de qualidade à produção de batata dessa província; que, tendo em conta que a batata é proveniente de batata de semente fornecida pela Comunidade, é pouco provável que se declarem doenças exóticas de batata desconhecidas no Comunidade;

Considerando que, por conseguinte, se pode afirmar que, com base nas informações disponíveis, não há qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais desde que sejam respeitadas determinadas condições técnicas; que a batata é introduzida numa altura em que não pode influenciar o estado sanitário da batata produzida na Comunidade;

Considerando que os Estados-membros requerentes devem, portanto, ser autorizados a estabelecer derrogações para a próxima campanha de batata temporã, em relação à batata de consumo originária da Turquia nas condições técnicas especiais acima referidas; que este regime será avaliado de novo em função dos resultados do controlo a efectuar na batata introduzida na Comunidade por força da presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Bélgica, a Alemanha o Luxemburgo e os Países Baixos ficam autorizados a prever, nas condições fixadas no nº 2 do presente artigo, derrogações do nº 1 do artigo 4º em relação às proibições referidas no ponto 9A, da parte A do Anexo III da Directiva 77/93/CEE do Conselho, em relação às batatas de consumo originárias da Turquia, com vista à sua comercialização nos seus respectivos territórios ou entre eles.

2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições específicas:

a) A batata deve ser batata de consumo;

b) Será, ou batata não madura, isto é, batata « não suberizada », de pele não aderente, ou batata que tenha sido objecto de tratamento para a supressão da sua faculdade germinativa;

c) Deve ter sido cultivada na província de Adana a sul da linha Karensali-Duzici;

d) Deve pertencer a variedades cuja semente tenha sido importada na Turquia somente de Estados-membros;

e) Deve ser descendente directo da batata de semente oficialmente certificada em 1987 como « semente de base » ou « semente certificada » nos Estados-membros;

f) Deve ter sido manipulada por intermédio de equipamento a ela reservado ou que tenha sido desinfectado convenientemente após cada utilização para outros fins;

g) Não pode ter sido armazenada em locais onde o tenha sido batata de variedades que não sejam as especificadas na alínea d);

h) Deve estar isenta de terra, com uma tolerância de 0,5 %, em peso, de folhas e de outros resíduos vegetais;

i) Deve ter sido verificado, aquando dos exames oficiais efectuados pelos serviços fitossanitários turcos em amostras colhidas por esses serviços em conformidade com as normas internacionais, que a batata satisfaz as tolerâncias para os tubérculos com defeitos tal como especificado no Anexo I, com um máximo de 4,5 % do número de tubérculos para o total dos defeitos e de 2 % do número de tubérculos para todos os defeitos com exclusão do enverdecimento, tubérculos fora de calibre e mistura de variedades, desde que as batatas estejam isentas de larvas, ninfas e de insectos nocivos adultos; as batatas devem igualmente satisfazer estas tolerâncias aquando de qualquer outro exame efectuado por outros serviços para outros fins;

k) Deve ser embalada:

- em sacos novos,

- ou em contentores convenientemente desinfectados;

cada saco ou contentor deve apresentar um rótulo oficial com as informações que constam do Anexo II;

l) O certificado fitossanitário oficial requerido por força do nº 1, alínea b), do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE, deve mencionar:

- na rubrica «Desinfestação e/ou tratamento de desinfecção », todas as informações que digam respeito aos possíveis tratamentos referidos na alínea b), segunda opção, e/ou alínea k), segundo travessão,

- na rubrica «Declaração suplementar »:

- o nome da variedade,

- o número de identificação ou o nome da exploração onde as batatas foram cultivadas e a sua localização,

- uma referência que permita identificar o lote da semente utilizada, em conformidade com a alínea e),

- os resultados do controlo de despistagem de batata com defeitos, em conformidade com a alínea i);

m) À chegada, a batata será inspeccionada pelo Estado-membro importador para determinar se satisfaz a condição referida na alínea i); será enviada à Comissão uma cópia de cada certificado fitossanitário oficial;

n) À chegada, uma amostra de 400 tubérculos por 50 toneladas de batata importada será colhida pelo Estado-membro importador, para exames adequados de detenção de organismos prejudiciais. Os organismos prejudiciais em causa e as modalidades de controlo são fixadas de acordo com os serviços fitossanitários dos Estados-membros.

Artigo 2º

1. O período de eficácia da autorização concedida em conformidade com o artigo 1º termina em 1 de Julho de 1988, sem prejuízo de determinadas tolerâncias que possam ser concedidas pelos serviços fitossanitários do Estado-membro em causa por motivo de atrasos imprevistos na chegada.

2. Esta autorização será revogada se se concluir que as condições previstas são insuficientes para impedir a introdução de organismos prejudiciais ou que não foram respeitadas.

Artigo 3º

Os Estados-membros em causa informarão a Comissão e os outros Estados-membros das normas nacionais pelas quais fazem uso das autorizações previstas no artigo 1º

Artigo 4º

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 151 de 11. 6. 1987, p. 1.

ANEXO I

Tolerâncias para os tubérculos com defeitos

[Nº 2, alínea k), do artigo 1º da presente decisão]

1.2 // // // Tipo de defeito // Tubérculos (em %) // // // Defeitos graves // // Danos mecânicos graves // 1,0 // Danos causados por doença (cicatrizes) // 0,5 // Enverdecimento da batata // 2,0 // Putrefacção húmida // 0,0 // Putrefacção seca // 0,5 // Defeitos menores // // Presença de terra // 0,5 // Ligeiros danos mecânicos // 1,0 // Danos causados por insectos // 1,0 // Tubérculos fora de calibre do diâmetro transversal // 1,0 // Mistura de variedades // 0,0 // //

ANEXO II

Informações exigidas no rótulo

[Referidas no nº 2, alínea 1), do artigo 1º]

1. Nome da autoridade que emite o rótulo.

2. Nome da organização exportadora.

3. Indicação: « Batata para consumo turca ».

4. Variedade.

5. Província de produção

6. Calibre.

7. Peso líquido declarado.

8. Indicação: « Em conformidade com as exigências da CEE-1988 »

9. Marcação impressa ou carimbada em nome dos serviços fitossanitários turcos.