31988D0148

88/148/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 1987 relativa ao programa de orientação plurianual para a frota de pesca (1987 a 1991) apresentado pela Grécia no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 070 de 16/03/1988 p. 0023 - 0026


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 1987

relativa ao programa de orientação plurianual para a frota de pesca (1987 a 1991) apresentado pela Grécia no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(88/148/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o Governo grego transmitiu à Comissão, em 30 de Abril de 1987, um programa de orientação plurianual para a frota de pesca, a seguir denominado « o programa »; que comunicou, posteriormente, informações complementares relativas a esse programa;

Considerando que é conveniente examinar se, atendendo à evolução previsível dos recursos haliêuticos e do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como às medidas adoptadas no âmbito da política comum da pesca e às orientações dessa política, o programa satisfaz as condições fixadas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4028/86 e pode constituir o enquadramento para as intervenções financeiras comunitárias e nacionais no sector em causa;

Considerando o regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho (2);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4028/86 tem por objectivo facilitar a evolução estrutural do sector da pesca no âmbito das orientações da política comum da pesca; que essa evolução pode ser favorecida por acções adequadas, apoiadas por uma contribuição financeira comunitária;

Considerando que tais acções devem contribuir para a criação de uma frota de pesca adaptada às possibilidades de capturas previsíveis a médio prazo, tanto nas águas comunitárias como fora destas; que essas acções devem, em especial, basear-se na procura de uma exploração equilibrada dos recursos internos nas águas comunitárias;

Considerando que as medidas executadas no âmbito da regulamentação comunitária adoptada para a década de 1987 a 1997 têm em vista, através de acções comuns de reestruturação, de modernização e de desenvolvimento do sector da pesca, o melhoramento estrutural prosseguido a partir de 1983 e até 31 de Dezembro de 1986; que, em consequência, os objectivos do programa anterior, aprovado pela Decisão 85/283/CEE da Comissão (3), constituem a referência para a apreciação da evolução efectivamente verificada e do esforço a desenvolver para assegurar a realização dos objectivos comunitários;

Considerando que os objectivos do programa de orientação aplicável até 1986 não foram totalmente atingidos; que a situação actual ou previsível das disponibilidades, relacionada com as actividades da frota em causa, não permite alterar as estimativas com base nas quais tinham sido determinados e aprovados esses objectivos; que, por conseguinte, o esforço de adaptação deve ser mantido no mesmo sentido e reforçado para o período de 1987 a 1991;

Considerando que essas estimativas podem ser revistas à luz de uma evolução significativa das disponibilidades, baseadas em considerações científicas, e atendendo ao desenvolvimento das relações internacionais de pesca entre a Comunidade e os Estados costeiros terceiros;

Considerando, por outro lado, que a importância do esforço de modernização previsto implica um melhoramento substancial do rendimento global da frota em causa, que convém tomar em consideração na apreciação do relatório sobre as capacidades e as disponibilidades de pesca, a estabelecer no termo do programa;

Considerando que as adaptações estruturais pretendidas devem efectuar-se de modo progressivo e contínuo para minimizar as incidências económicas e sociais que podem implicar;

Considerando que é conveniente seguir periodicamente a evolução verificada, de modo a poder melhorar ou corrigir as medidas de enquadramento do esforço de pesca que acompanham a execução do programa;

Considerando que uma evolução não conforme aos objectivos do programa é contrária aos objectivos da política comum da pesca e que, por conseguinte, acções concretas realizadas a título do referido programa não podem justificar um apoio financeiro de carácter público; que, por esse motivo, a aprovação do programa só produz efeitos se forem observados os limites e as condições a que foi subordinada essa aprovação;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O programa de orientação plurianual para a frota de pesca (1987 a 1991), transmitido pelo Governo grego em 30 de Abril de 1987 e por ele posteriormente completado, é aprovado nos limites e condições estabelecidos pela presente decisão sob condição do seu respeito.

Artigo 2º

O mais tardar em 15 de Fevereiro e em 31 de Julho de cada ano, a Grécia comunicará à Comissão, para cada categoria de embarcações definida no programa, as informações relativas ao número de embarcações, à arqueação e à potência, que entraram em serviço e que foram retiradas durante o semestre que termina em 31 de Dezembro ou em 30 de Junho precedentes.

Artigo 3º

A aprovação prevista no artigo 1º só produz efeitos se a evolução da frota for conforme à realização dos objectivos do programa, nos termos previstos no anexo.

A Comissão, com base nas verificações decorrentes das informações periódicas referidas no artigo 2º ou, em caso de falta repetida destas últimas, no termo de um período de dois semestres consecutivos, notificará o Estado-membro da verificação da não realização das condições a que a aprovação do programa foi subordinada.

Artigo 4º

A presente decisão não pressupõe eventuais contribuições financeiras comunitárias para projectos individuais de investimento.

Artigo 5º

A República Helénica é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

(2) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(3) JO nº L 157 de 15. 6. 1985, p. 16.

ANEXO

Programa de orientação plurianual para a frota de pesca da Grécia (1987/1991)

I. DADOS GERAIS

O programa abrange o conjunto da frota de pesca da Grécia e diz respeito à totalidade do território deste Estado-membro.

II. OBJECTIVOS

1. O programa tem por objectivo:

a) Uma diminuição da frota mediterrânica em relação ao nível previsto pelo programa anterior, isto é uma capacidade global de 104 623 TAB e 448 000 kW em 31 de Dezembro de 1991;

b) Uma modernização dos navios da frota mediterrânica visando a segurança das embarcações no mar e dos pescadores a bordo;

c) Uma reorientação do esforço de pesca das zonas litorais para águas mais longínquas e mais profundas;

d) Um melhor enquadramento e controlo das operações de pesca e da evolução da frota;

e) Uma modernização e uma diminuição da frota oceânica tendo por objectivo uma capacidade global de 25 996 TAB em 31 de Dezembro de 1991.

2. No período abrangido pelo programa, a frota deve evoluir dentro dos seguintes limites:

[Tonelagem (TAB)]

1.2.3.4 // // // // // // Objectivo do programa 2908/83 // Situação em 1. 1. 1987 // Objectivo em 31. 12. 1991 // // // // // 1. Frota do Mediterrâneo // 107 859 // 104 718 // 104 623 // 2. Frota oceânica // 26 800 (1) // 33 043 // 25 996 // // // // // Total // 134 659 // 137 761 // 130 619 // // // //

[Potência do motor (TAB)]

1.2.3.4 // // // // // // Objectivo do programa 2908/83 // Situação em 1. 1. 1987 // Objectivo em 31. 12. 1991 // // // // // 1. Frota do Mediterrâneo // 457 147 // 511 127 // 448 000 // 2. Frota oceânica // 45 320 (1) // 57 696 // 44 413 // // // // // Total // 502 467 // 568 823 // 492 413 // // // //

(1) Extrapolação do objectivo para o conjunto da frota oceânica.

III. ACÇÕES PREVISTAS

Para atingir os objectivos acima referidos, devem ser executadas as seguintes acções:

a) Diminuição da capacidade da « frota local » (embarcações com menos de 9 m entre perpendiculares);

b) Reorientação da « frota costeira » através da retirada das unidades obsoletas ou inadaptadas e do incentivo à utilização de métodos de pesca mais selectivos;

c) Reestruturação e modernização da « frota média » através da introdução de unidades cuja utilização seja mais flexível;

d) Diminuição da frota oceânica pelo incentivo de paragem definitiva bem como pela construção de unidades mais pequenas. IV. OBSERVAÇÕES

1. O objectivo global referido no nº 1, alínea a), do ponto II e os objectivos por categorias de frota mencionados nos quadros acima só podem ser revistos na base de avaliações científicas exactas que permitam estabelecer a existência de recursos não totalmente explorados actualmente.

2. A reorientação do esforço de pesca referida acima no nº 1, alínea c), do ponto II deve, imperativamente, ser acompanhada pela introdução de medidas regulamentares que permitam assegurar uma diminuição da actividade de pesca nas águas tradicionalmente exploradas pela « frota local ».

3. Qualquer aumento da tonelagem média unitária das embarcações de pesca mediterrânica deve ser acompanhado de acções paralelas de retirada definitiva de unidades obsoletas.

4. As embarcações oceânicas actualmente inactivas só poderão ser tomadas em conta no âmbito do presente programa em contrapartida de uma diminuição da frota oceânica actualmente activa.

5. Os objectivos do programa devem ser realizados numa proporção de pelo menos 20 % no final de 1988 e de pelo menos 80 % no final de 1990.

6. A Comissão recorda que as intervenções financeiras estruturais das autoridades nacionais, regionais ou locais em favor do sector em causa devem, doravante, inscrever-se no âmbito do presente programa.