88/147/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 1987 relativa ao programa de orientação plurianual para a frota de pesca (1987 a 1991) apresentado pela Dinamarca no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
Jornal Oficial nº L 070 de 16/03/1988 p. 0019 - 0022
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1987 relativa ao programa de orientação plurianual para a frota de pesca (1987 a 1991) apresentado pela Dinamarca no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (88/147/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que o Governo dinamarquês transmitiu à Comissão, em 30 de Abril de 1987, um programa de orientação plurianual para a frota de pesca, a seguir denominado « o programa »; que comunicou, posteriormente, informações complementares relativas a esse programa; Considerando que é conveniente examinar se, atendendo à evolução previsível dos recursos haliêuticos e do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como às medidas adoptadas no âmbito da política comum da pesca e às orientações dessa política, o programa satisfaz as condições fixadas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4028/86 e pode constituir o enquadramento para as intervenções financeiras comunitárias e nacionais no sector em causa; Considerando o regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho (2); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4028/86 tem por objectivo facilitar a evolução estrutural do sector da pesca no âmbito das orientações da política comum da pesca; que essa evolução pode ser favorecida por acções adequadas, apoiadas por uma contribuição financeira comunitária; Considerando que tais acções devem contribuir para a criação de uma frota de pesca adaptada às possibilidades de capturas previsíveis a médio prazo, tanto nas águas comunitárias como fora destas; que essas acções devem, em especial, basear-se na procura de uma exploração equilibrada dos recursos internos nas águas comunitárias; Considerando que as medidas executadas no âmbito da regulamentação comunitária adoptada para a década de 1987 a 1997, têm em vista, através de acções comuns de reestruturação, de modernização e de desenvolvimento do sector da pesca, o melhoramento estrutural prosseguido a partir de 1983 e até 31 de Dezembro de 1986; que, em consequência, os objectivos do programa anterior, aprovado pela Decisão 85/279/CEE da Comissão (3), constituem a referência para a apreciação da evolução efectivamente verificada e do esforço a desenvolver para assegurar a realização dos objectivos comunitários; Considerando que os objectivos do programa de orientação aplicável até 1986 não foram totalmente atingidos; que a situação actual ou previsível das disponibilidades, relacionada com as actividades da frota em causa, não permite alterar as estimativas com base nas quais tinham sido determinados e aprovados esses objectivos; que, por conseguinte, o esforço de adaptação deve ser mantido no mesmo sentido e reforçado para o período de 1987 a 1991; Considerando que essas estimativas podem ser revistas à luz de uma evolução significativa das disponibilidades, baseadas em considerações científicas, e atendendo ao desenvolvimento das relações internacionais de pesca entre a Comunidade e os Estados costeiros terceiros; Considerando, por outro lado, que a importância do esforço de modernização previsto implica um melhoramento substancial do rendimento global da frota em causa, que convém tomar em consideração na apreciação do relatório sobre as capacidades e as disponibilidades de pesca, a estabelecer no termo do programa; Considerando que as adaptações estruturais pretendidas devem efectuar-se de modo progressivo e contínuo para minimizar as incidências económicas e sociais que podem implicar; Considerando que é conveniente seguir periodicamente a evolução verificada, de modo a poder melhorar ou corrigir as medidas de enquadramento do esforço de pesca que acompanham a execução do programa; Considerando que uma evolução não conforme aos objectivos de programa é contrária aos objectivos da política comum da pesca e que, por conseguinte, acções concretas realizadas a título do referido programa não podem justificar um apoio financeiro de caracter público; que, por esse motivo, a aprovação do programa só produz efeitos se forem observados os limites e as condições a que foi subordinada essa aprovação; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O programa de orientação plurianual para a frota de pesca (1987 a 1991), transmitido pelo Governo dinamarquês, em 30 de Abril de 1987 e por ele posteriormente completado, é aprovado nos limites e condições estabelecidos pela presente decisão sob condição do seu respeito. Artigo 2º O mais tardar em 15 de Fevereiro e em 31 de Julho de cada ano, a Dinamarca comunicará à Comissão, para cada categoria de embarcações definida no programa, as informações relativas ao número de embarcações, à arqueação e à potência, que entraram em serviço e que foram retiradas durante o semestre que termina em 31 de Dezembro ou em 30 de Junho precedentes. Artigo 3º A aprovação prevista no artigo 1º só produz efeitos se a evolução da frota for conforme à realização dos objectivos do programa, nos termos previstos no anexo. A Comissão, com base nas verificações decorrentes das informações periódicas referidas no artigo 2º ou, em caso de falta repetida destas últimas, no termo de um período de dois semestres consecutivos, notificará o Estado-membro da verificação da não realização das condições a que a aprovação do programma foi subordinada. Artigo 4º A presente decisão não pressupõe eventuais contribuições financeiras comunitárias para projectos individuais de investimento. Artigo 5º O Reino da Dinamarca é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (3) JO nº L 157 de 15. 6. 1985, p. 6. ANEXO Programa de orientação plurianual para a frota de pesca da Dinamarca (1987/1991) I. DADOS GERAIS O programa abrange apenas as embarcações da Dinamarca com uma arqueação igual ou superior a 5 TAB. As embarcações com uma arqueação inferior a 5 TAB ficam excluídas de qualquer ajuda pública. O programa abrange a totalidade do território da Dinamarca, com exclusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia. II. OBJECTIVOS 1. O programa tem por objectivo: a) uma diminuição da frota global para 119 400 TAB e 515 300 kW; b) A manutenção de um equilíbrio regional entre as diferentes categorias da frota; c) Um melhor enquadramento e controlo da evolução da frota; d) Uma modernização das embarcações existentes com menos de 25 anos. 2. No período abrangido pelo programa, a frota deve evoluir dentro dos seguintes limites: [Tonelagem (TAB)] 1.2.3.4 // // // // // // Objectivo do programa 2908/83 // Situação em 1. 1. 1987 // Objectivo em 31. 12. 1991 // // // // // Cercadores // 6 345 // 6 665 (1) // 6 500 // arrastões com mais de 36 m // 17 676 // 29 049 (1) // 22 000 (2) // Frota de base // 85 579 // 87 833 (1) // 78 600 (2) // Embarcações com menos de 12 m // 11 711 // 11 121 (1) // 10 500 // Embarcações especiais // 1 780 // 1 820 (1) // 1 800 // // // // // Total // 123 091 // 136 488 (1) // 119 400 // // // // [Potência do motor (kW)] 1.2.3.4 // // // // // // Objectivo do programa 2908/83 // Situação em 1. 1. 1987 // Objectivo em 31. 12. 1991 // // // // // Cercadores // 13 267 // 14 085 // 14 100 // Arrastões com mais de 36 m // 42 229 // 61 402 // 54 400 (2) // Frota de base // 391 577 // 416 610 // 369 300 (2) // Embarcações com menos de 12 m // 70 285 // 70 750 // 68 400 // Embarcações especiais // 8 467 // 9 149 // 9 100 // // // // // Total // 525 825 // 571 996 // 515 300 // // // // (1) Tonelagem calculada segundo os navios em TAB ou em TB. (2) É admitida uma certa flexibilidade quanto à repartição das capacidades entre a frota de « arrastões com mais de 36 m » e a « frota de base ». II. ACÇÕES PREVISTAS Para atingir os objectivos acima referidos devem ser executadas as seguintes acções: 1. Incentivo da paragem definitiva de actividade de certas embarcações. 2. As acções de modernização devem ter por objectivo prioritário o melhoramento da qualidade das capturas, o melhoramento das condições de trabalho e de segurança a bordo, bem como medidas de economia de energia. 3. Controlo estrito das entradas em serviço, com vista a garantir a diminuição da frota, de acordo com os objectivos fixados. IV. OBSERVAÇÕES 1. O objectivo global referido no nº 1, alínea a) do ponto II e os objectivos por categorias de frota de pesca mencionados nos quadros acima só podem ser revistos na base de avaliações científicas exactas que permitam estabelecer a existência de recursos não totalmente explorados actualmente. 2. Os objectivos do programa devem estar realizados numa proporção de, pelo menos, 20 % no final de 1988 e de, pelo menos 80 %, no final de 1990. 3. A Comissão recorda que as intervenções financeiras estruturais das autoridades nacionais, regionais ou locais em favor do sector em causa devem, doravante, inscrever-se no âmbito do presente programa.