31988D0125

88/125/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Março de 1988 que encerra o processo antidumping relativo às importações de papel e cartão kraft originárias do Brasil e da África do Sul

Jornal Oficial nº L 062 de 08/03/1988 p. 0039 - 0040


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Março de 1988

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de papel e certão kraft originárias do Brasil e da África do Sul

(88/125/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à protecção contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo tal como previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 17 de Março de 1987, a Associação Europeia de Papel para Canelado, que representa a quase totalidade da produção comunitária do produto em questão, apresentou uma denúnca à Comissão solicitando o início de um processo anti-dumping relativo às importações de papel e cartão kraft originários do Brasil e da República da África do Sul.

(2) A denúncia continha elementos de prova de dumping e do prejuízo dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do processo acima referido.

A Comissão anunciou pois, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de papel e cartão kraft, correspondente aos códigos NC 4804 11 11, 15 e 19, originários do Brasil e da República da África do Sul.

(3) A Comissão avisou oficialmente os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados e o autor da denúncia, a deu às partes directamente interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(4) O Comité Internacional dos Transformadores de Papel e Cartão no Mercado Comum (CITPA), que representa a indústria comunitária de cartão canelado, isto é, a maioria dos importadores de papel e cartão kraft, apresentou as suas observações.

(5) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação dos factos e efectuou averiguações nas instalações das seguintes empresas:

Produtores/exportadores:

- Indústrias Klabin Papel e Celulose SA, São Paulo,

- Manville Produtos, Florestais Ltda, Lages/SC,

- Sappi Limitada, Joanesburgo.

Produtores comunitários:

- La Cellulose du Pin, Bordéus,

- Portucel, Lisboa,

- INPACSA, Barcelona.

(6) O inquérito de dumping abrangeu o período de 1 de Janeiro de 1986 a 30 de Abril de 1987.

B. DUMPING

a) Preço de exportação

(7) Os preços de exportação foram, regra geral, estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos pelos produtos vendidos para exportação na Comunidade.

b) Valor normal

(8) O valor normal foi estabelecido, relativamente a cada produtor/exportador em causa, com base na média ponderada dos preços de venda internos comparáveis efectivamente pagos ou a pagar a estes produtores/exportadores no decurso de operações comerciais normais por produtos similares destinados ao consumo interno.

c) Comparação

(9) Na comparação do valor normal com os preços de exportação, a Comissão tomou em consideração, sempre que adequado, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como as diferenças nas características físicas do produto, comissões, condições de crédito, transporte e seguro, manutenção, embalagem e custos acessórios, bem como salários pagos aos vendedores. Procedeu-se a ajustamentos em relação a tais diferenças, sempre que os pedidos relativos a estes aspectos puderem ser satisfatoriamente justificados.

(10) Todas as comparações foram efectuadas no mesmo estádio comercial.

d) Margem de dumping

Uma comparação entre o valor normal e os preços de exportação revelou que algumas das exportações em causa foram objecto de dumping durante o período do inquérito. As margens médias ponderadas de dumping variaram entre 2 % e 12 % relativamente às empresas em questão. Todavia, o inquérito da Comissão revelou práticas consideráveis de dumping somente no início do período do inquérito, altura em que as mesmas variavam entre 16 % e 40 %. Posteriormente os preços de exportação foram aumentados, não se tendo detectado qualquer dumping entre Junho de 1986 e Abril de 1987.

C. PREJUÍZO

(12) Em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2176/84, na determinação do prejuízo só foi tomada em consideração a indústria comunitária que produz um produto similar, isto é, papel e cartão kraft.

(13) A Comissão examinhou o volume das importações objecto de práticas de dumping, a evolução destas importações e o consequente impacte na indústria comunitária. Este exame revelou que as importações do Brasil e da República da África do Sul tinham aumentado de 77 800 toneladas em 1983, correspondentes a uma parte do mercado de 3,6 % na Comunidade dos Doze, para 185 100 toneladas em 1986, correspondentes a uma parte de mercado de 8,5 %.

Contudo, a produção do papel e cartão kraft para consumo interno na Comunidade dos Doze tinha aumentado de 535 634 toneladas em 1983, correspondentes a uma parte de mercado de 22,5 %, para 559 435 toneladas em 1986, correspondentes a uma parte do mercado de 23,1 %.

As capacidades de produção dos produtos comunitários, com uma única excepção, também aumentaram, significativamente no exercício financeiro de 1986 em comparação com 1985.

A utilização das capacidades dos produtores comunitários havia aumentado até dez pontos percentuais no período acima referido.

Os preços médios de venda na Comunidade aumentaram 22,6 % entre 1985 e 1986 e os postos de trabalho criados pelos produtores comunitários permaneceram relativamente estáveis a partir de 1984, devendo-se a ligeira redução verificada a uma maior produtividade das empresas em questão.

Do exame resulta, pois, que, embora se verifiquem algumas indicações de prejuízo, sobretudo quando se consideram os aumentos comparativos verificados no que diz respeito a volume e a parte de mercado, não se pode dizer que no seu conjunto a indústria comunitária como um todo tenha sofrido um prejuízo de natureza material.

(14) De acordo com a evolução dos preços de exportação dos exportadores, a Comissão estabeleceu igualmente que não existia qualquer ameaça especiel de prejuízo susceptível de ocasionar um prejuízo material.

D. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ANTI-DUMPING

(15) Nestas circunstâncias, o processo anti-dumping deve, pois, ser encerrado sem que sejam instituídas medidas de protecção.

(16) Não foram levantadas objecções a esta orientação no âmbito do Comité Consultivo.

(17) O autor da denúncia foi informado dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava encerrar o processo e não apresentou quaisquer observações,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de papel e cartão kraft correspondentes aos códigos NC 4804 11 11, 15 e 19, originárias do Brasil e da República da África do Sul.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1988.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.

(2) JO nº C 113 de 28. 4. 1987, p. 2.