31988D0094

88/94/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1987 que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 056 de 02/03/1988 p. 0040 - 0041


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Dezembro de 1987

que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(88/94/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2), e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 15º,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República Federal da Alemanha,

Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE, as sementes ou propágulos que pertencem às variedades das espécies de plantas agrícolas que tenham sido admitidas oficialmente durante o ano de 1985 em, pelo menos, um dos Estados-membros e que satisfazem, além disso, as condições previstas na Directiva 70/457/CEE, já não estarão sujeitas, a partir de 31 de Dezembro de 1987, a qualquer restrição de comercialização na Comunidade, em relação à variedade;

Considerando que, todavia, o nº 2 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE prevê que um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização de sementes e propágulos de determinadas variedades;

Considerando que a República Federal da Alemanha solicitou uma tal autorização em relação a um determinado número de diversas espécies;

Considerando que as variedades de milho em causa não foram submetidas, na República Federal da Alemanha, no que diz respeito ao valor agronómico e da utilização, a ensaios de cultivo devido à procura alemã;

Considerando que as variedades de aveia em causa são de Inverno; que as variedades de milho em causa têm um índice FAO de classes de maturidade superior a 350; que é conhecido que as variedades de Inverno de aveia e as variedades de milho com um índice FAO de classes de maturidade superior a 350 não se encontram actualmente aptas a serem cultivadas na República Federal da Alemanha para todas as utilizações [segundo caso, nº 3, da alínea c), do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE];

Considerando que é conveniente, por conseguinte, satisfazer plenamente o pedido da República Federal da Alemanha ao conjunto dessas variedades;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A República Federal da Alemanha fica autorizada a proibir a comercialização das sementes das seguintes variedades, publicadas no católogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas de 1988, em relação a todo o seu território:

Cereais:

1. Avena sativa L.

Image

Lustre

2. Zea mays L.

1.2.3 // Acer Adriatico Alexandros Alton America Anjou 39 Aquilon Apollon Arc Aris-7 Artemis Astore Astro Athina Atlantis Bob Candido Capraia Carassin (w) Cargizeus Cedrus 71 Cevedale Commander Dahlia Dario Decio Dekalb XL 28 Dekalb XL 67 Dekalb XL 70 Dekalb XL 74 A Delo Deneb Dias Dona Enea Excalibur // Fagus Fedro Flucsia G 4 647 Geneva Giano Gladiator Gloria Glory Harwest Helios Adour 640 Indiana Isora Isora PR-3 380 Jack Kokomo Lara LG 90 LG 94 LG 2 350 Lito Logan Loira Maiorca Majority Marmolada Martina (w) Mie Jour LG 57 Mirabel Mizar Nevada Nicialus Nitsa Norex G 4 610 Opale Orfeas // Oro Ortensia Palma Palma PR-3 352 Panarea Paolo Parade Pardus G-4 580 Performer Pilade Pink Profit PS 71 Rea Rodano Ruby Rusk Salto Squale Squalo T-1 054 Star « 2 000 » Strato Tango Themis Tiro Titano Topper Trebbia Trefor Verada Xenon Zeno Zeres Zeta Zico Zingaro

Artigo 2º

A autorização referida no artigo 1º será revogada logo que se verifiquem que as condições para a sua concessão deixaram de ser preenchidas.

Artigo 3º

A República Federal da Alemanha comunicará à Comissão a partir de que data e em que modalidades utilizará a autorização referida no artigo 1º A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 4º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23.