31988D0024

88/24/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1987 que aprova um programa integrado mediterrânico para a região Linguadoque-Rossilhão (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 012 de 16/01/1988 p. 0035 - 0044


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 1987

que aprova um programa integrado mediterrânico para a região Languedoc-Roussillon

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(88/24/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que a França apresentou à Comissão um programa integrado mediterrânico (PIM) para a região Languedoc-Roussillon;

Considerando que, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, o PIM Languedoc-Roussillon foi apresentado, depois de alterado, pela Comissão ao Comité Consultivo dos Programas Integrados Mediterrânicos, que emitiu parecer favorável;

Considerando que o PIM Languedoc-Roussillon, incluindo o seu plano financeiro, pode, por conseguinte, ser aprovado pela Comissão;

Considerando que o PIM Languedoc-Roussillon abrange o período de 6 de Fevereiro de 1986 a 5 de Fevereiro de 1993;

Considerando que o PIM Languedoc-Roussillon inclui medidas que constituem um programa de acção específica, elegíveis para a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e da Garantia Agrícolas (FEOGA), Secção « Orientação », nos termos do segundo parágrafo do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2088/85;

Considerando que as despesas relativas às medidas que constituem o PIM Languedoc-Roussillon são estimadas em 256 900 000 ECUs para o período de 6 de Fevereiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1988;

Considerando que a contribuição comunitária proveniente da rubrica orçamental específica referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 é estimada em 28 340 000 ECUs para o mesmo período,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o PIM Languedoc-Roussillon, na versão apresentada à Comissão em 6 de Fevereiro de 1986 e em seguida alterada após exame da Comissão e consulta do Comité Consultivo dos Programas Integrados Mediterrânicos. As despesas estimadas totais e as previsões de contribuições provenientes de cada fonte orçamental comunitária figuram no plano financeiro do PIM Languedoc-Roussillon.

Desde que as medidas sejam tomadas em conformidade com o PIM Languedoc-Roussillon, dentro dos limites das despesas estimadas totais, e que as regras e procedimentos relativos a cada fonte de financiamento comunitário sejam respeitados, a Comissão concederá contribuições comunitárias tal como constam do plano financeiro do PIM Languedoc-Roussillon.

Artigo 2º

A contribuição proveniente da rubrica orçamental específica referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 não excederá 28 340 000 ECUs para as despesas a suportar durante o período de 6 de Fevereiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1988 a título das medidas a financiar no âmbito do PIM Languedoc-Roussillon, estimadas em 256 900 000 ECUs.

Artigo 3º

Por força do nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, é autorizada uma primeira fracção da rubrica orçamental específica mencionada no nº 2 do artigo 15º do Regulamento acima referido no montante de 3 940 000 ECUs, em conformidade com o plano financeiro do PIM Languedoc-Roussillon.

Artigo 4º

Sempre que uma medida for financiada em parte por dotações de um Fundo estrutural e em parte pela rubrica orçamental específica, pode ser concedido um adiantamento sobre cada uma dessas fontes, segundo as regras aplicáveis a cada uma delas.

Artigo 5º

A República Francesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Grigoris VARFIS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 1.

CONTRATO-PROGRAMA

Entre

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

a seguir denominada « a Comissão »

A REPÚBLICA FRANCESA

A REGIÃO LANGUEDOC-ROUSSILLON

a seguir denominadas « as partes contratantes »,

FOI ACORDADO O SEGUINTE:

TÍTULO I

Acção conjunta de execução do Programa Integrado Mediterrânico para a Região Languedoc-Roussillon (a seguir denominado « PIM »)

Artigo 1º

O presente contrato constitui um contrato-programa na acepção do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2088/85. Entra em vigor em 6 de Fevereiro de 1986 e a sua vigência cessa na data da verificação pela Comissão do termo das contribuições orçamentais da Comunidade.

No âmbito do presente contrato, as partes contratantes acordam numa acção conjunta a fim de assegurar a boa execução do PIM nas condições definidas no referido programa, tal como adoptado, por decisão da Comissão, em 15 de Julho de 1987.

A acção conjunta tem como objectivo assegurar a eficácia das iniciativas de execução do PIM enquanto abordagem integrada de desenvolvimento, através da:

- definição das responsabilidades com vista a garantir uma gestão adequada do conjunto dos recursos orçamentais públicos mencionados no plano de financiamento do referido PIM, no respeito das políticas comunitárias,

- definição de um dispositivo de coordenação e de mobilização entre todas as administrações interessadas e com as instâncias representativas dos beneficiários e agentes económicos da Região,

- elaboração de informação de confiança, pertinente e rápida relativa à execução do PIM e ao seu impacte económico e social.

TÍTULO II

As responsabilidades de gestão e de coordenação

Artigo 2º

O Ministro dos Assuntos Europeus é responsável perante a Comunidade Europeia pelas questões gerais relativas à execução do conjunto dos PIM franceses e, nomeadamente, pelo respeito do disposto no presente contrato.

Artigo 3º

1. Ao Prefeito, Comissário da República, e ao Presidente do Conselho Regional da Região Languedoc-Roussillon cumpre, no âmbito das suas atribuições, velar pela boa execução do PIM.

Estes responsáveis são assistidos por um Comité de Acompanhamento, instalado na Região Languedoc-Roussillon, de que asseguram conjuntamente a presidência. As atribuições e competência do Comité são as estatuídas pelo nº 2 do capítulo 5 do PIM, bem como qualquer outra atribuição que lhe seja confiada, de comum acordo, pelas partes contratantes. A composição do Comité de Acompanhamento figura no Anexo 1 do presente contrato.

2. As autoridades francesas decidirão das normas de coordenação necessárias a nível nacional.

3. A Comissão, se for caso disso, em concertação com o Banco Europeu de Investimento, decidirá das normas de coordenação necessárias a nível comunitário.

Artigo 4º

As partes contratantes comprometem-se, cada uma no que lhe diz respeito, a dar todas as instruções úteis às pessoas a quem são atribuídas tarefas por força do presente contrato-programa, para assegurar a consulta e a coordenação necessárias à boa execução do PIM a todos os níveis e, designadamente, com o conjunto dos interessados directos na Região Languedoc-Roussillon.

Artigo 5º

As partes contratantes francesas nomearão, no próprio local, um agente da administração pública responsável pelo acompanhamento de cada um dos cinco subprogramas que integram o PIM.

Os responsáveis pelo acompanhamento velarão por que seja fornecida uma informação completa e normalizada aos membros permanentes do Comité de Acompanhamento relativamente a cada uma das medidas que compõem os seus subprogramas, em conformidade com o disposto nos artigos 13º e 14º do presente contrato. Cada responsável deve, continuamente, chamar a atenção do Prefeito, Comissário da República da Região Languedoc-Roussillon, e do Presidente do Conselho Regional, para as diversas iniciativas administrativas, técnicas ou orçamentais necessárias à boa execução do seu subprograma tal como aprovado.

O responsável pelo acompanhamento, sob a autoridade da Presidência do Comité de Acompanhamento, assegurará igualmente a presidência de grupos de trabalho técnicos, tendo em vista a preparação das discussões no âmbito do Comité de Acompanhamento.

Artigo 6º

Antes de 31 de Julho de 1987, o Prefeito, Comissário da República da Região Languedoc-Roussillon, e o Presidente do Conselho Regional designarão, cada um no que lhe diz respeito e de modo paritário, os membros do Comité de Acompanhamento. Designarão conjuntamente os responsáveis pelo acompanhamento de entre os membros do Comité de Acompanhamento. O Secretário do Comité de Acompanhamento é o Secretário-Geral para os Assuntos Regionais, que assegurará a coordenação necessária com os serviços da Região.

Antes de 31 de Julho de 1987, a Comissão designará os seus representantes no Comité de Acompanhamento e solicitará ao Banco Europeu de Investimento que designe o seu. As autoridades francesas serão desse facto informadas.

O Secretário, sob a autoridade da Presidência do Comité de Acompanhamento, tomará todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Comité de Acompanhamento, incluindo o tratamento dos dados de informação.

Artigo 7º

As partes contratantes acordarão na nomeação de uma entidade independente de avaliação antes de 31 de Dezembro de 1987.

Esta entidade deve possuir a experiência e os conhecimentos profissionais necessários ao desempenho das suas funções. Os seus serviços serão assegurados por contrato de duração limitada, cujas condições serão acordadas entre as partes contratantes. Será remunerada a partir das dotações inscritas na rubrica « Acompanhamento e apreciação » do subprograma « Execução do PIM ». Será ouvida pelo Comité de Acompanhamento aquando das suas reuniões.

A entidade de avaliação pode enviar um representante para se informar do estado das realizações em curso. As deslocações serão objecto de pré-aviso, sendo o referido representante acompanhado por um responsável designado pela Presidência do Comité de Acompanhamento.

Artigo 8º

É assegurada a partir dos PIM para as regiões Aquitaine, Languedoc-Roussillon e Midi-Pyrénées, uma participação no financiamento do programa específico da Vallée du Lot. Cabe à « Entente interdépartementale de la Vallée du Lot » assegurar a coordenação das intervenções correspondentes e fornecer aos secretariados de cada Comité de Acompanhamento nas três regiões em causa as informações necessárias às operações de apreciação, avaliação e controlo referidas no Título IV, de acordo com os calendários previstos no presente contrato-programa.

TÍTULO III

Gestão dos recursos orçamentais

Artigo 9º

A fim de assegurar a execução das medidas consideradas a partir de agora a título do PIM, o calendário previsonal de autorizações e de pagamentos das diversas fontes de financiamento comunitário a partir de recursos orçamentais é especificado no Anexo II do presente contrato. As autorizações e pagamentos são considerados em ECUs correntes.

As contribuições comunitárias a título do PIM são autorizadas e pagas em ECUs. Quando as autorizações e reembolsos a título do FEOGA-« Orientação » forem precedidos de uma instrução suplementar com base no processo apresentado em moeda nacional, a taxa de conversão aplicada após verificação das despesas elegíveis em moeda nacional, é a taxa de conversão aplicável no mês em que a instrução é completada. No que diz respeito aos adiantamentos e ao cálculo das quantias em débito após efectuados os adiantamentos, a taxa de câmbio aplicada à conversão dos francos franceses em ECUs é a taxa aplicável no mês da recepção pela Comissão do pedido de adiantamento ou de pagamento.

A partir de 1988, o Secretariado do Comité de Acompa- nhamento estabelecerá, em concertação, nomeadamente, com o Conselho Regional e o mais tardar até 31 de Março de cada ano, previsões financeiras para o ano em curso que descrevam separadamente as dotações a efectuar pelo Estado, pela Região e, se for caso disso, pelas outras colectividades locais. Estas previsões financeiras são estabelecidas a partir dos orçamentos respectivos adoptados pelas autoridades responsáveis, e permitirão uma comparação directa com as previsões de financiamento anuais para cada subprograma do PIM, medida a medida. Essas previsões evidenciarão igualmente o montante da contribuição comunitária prevista para a realização dessas medidas.

Artigo 10º

O mais tardar até 15 de Outubro de 1988, as autoridades francesas apresentarão à Comissão um projecto de plano financeiro pormenorizado do PIM para os anos de 1989 a 1993. Proporão igualmente eventuais alterações ou precisões a introduzir nas fichas técnicas e financeiras anexas ao programa.

Em Julho de 1988, as partes contratantes verificarão a criação e o funcionamento do sistema de coordenação, de mobilização e de acompanhamento referido no presente contrato, tirando as conclusões necessárias para efeitos da prossecução do PIM. Em seguida, após consulta das partes contratantes francesas, a Comissão determinará, com eventuais alterações, a lista e o calendário das medidas a adoptar a título do PIM, para o período que se segue a 1988, reverá as fichas técnicas e financeiras anexas ao PIM e comunicará o PIM, com estas alterações e revisões, às autoridades francesas. Num prazo que permita assegurar a prossecução ininterrupta do PIM, o calendário das previsões das autorizações e dos pagamentos das diversas fontes de financiamento comunitário a partir dos recursos orçamentais, será actualizado, sendo objecto de uma cláusula adicional ao presente contrato-programa.

Artigo 11º

Um funcionamento do sistema de coordenação e de acompanhamento do PIM não conforme com o disposto no presente contrato pode conduzir à aplicação do nº 4 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2088/85.

Em geral, se a Comissão pretender aplicar os nºs 3 ou 4 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, a República Francesa será notificada para apresentar as suas observações nos prazos fixados pela Comissão.

TÍTULO IV

Operações de apreciação, de avaliação e, em geral, de controlo

Artigo 12º

As partes contratantes acordarão na introdução de um sistema de vigilância antes de 31 de Dezembro de 1987, com vista a estabelecer:

- antes do início de cada ano financeiro, a lista dos projectos ainda não definidos no PIM; no caso dos projectos abrangidos pelos regimes de auxílios, três meses após o termo de cada ano financeiro, a lista dos projectos financiados a título do PIM,

- o acompanhamento em termos financeiros e em termos materiais da execução do plano de financiamento, com base num documento normalizado para a parte mais importante das informações, com vista a facilitar o tratamento informático dos dados pelas instâncias comunitárias, nacionais ou regionais.

O sistema de vigilância terá em conta as regras internas de apreciação, de avaliação e de controlo próprias a cada Fundo estrutural da Comunidade e a cada uma das fontes de financiamento do Estado e da Região, com uma preocupação de simplificação e de harmonização. O sistema de vigilância deve, na medida do possível, contribuir para a avaliação do impacte económico e social do PIM.

Artigo 13º

No termo de cada trimestre civil, cada responsável pelo acompanhamento assegurar-se-á de que o sistema de vigilância tem em conta os mapas de realização financeiros para a Região Languedoc-Roussillon relativos à execução do seu subprograma, em termos de autorizações e de pagamentos das dotações. Esta informação é mantida à disposição do Comité de Acompanhamento pelo seu secretariado.

A Comissão informará o secretariado do Comité de Acompanhamento, nos mesmos prazos, da execução dos pagamentos directos efectuados pela Comunidade a beneficiários finais relativamente às medidas que fazem parte do PIM, sempre que as modalidades de gestão financeira em vigor os prevejam.

Artigo 14º

No termo de cada semestre civil, o responsável pelo acompanhamento estabelecerá, para o Comité de Acompanhamento, um mapa de realização do seu subprograma a nível da Região Languedoc-Roussillon, em termos de despesas públicas, de despesas totais e em termos de indicadores materiais, pondo em evidência, relativamente a cada medida, as variações em relação às previsões do PIM. Esse relatório comentará, designadamente, as medidas em relação às quais a taxa de realização das despesas totais em dois relatórios semestrais consecutivos é inferior em 50 % ao previsto pelo calendário do PIM, em média anual.

Artigo 15º

A entidade independente de avaliação preparará, para o Comité de Acompanhamento, um relatório anual de apreciação, o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao ano financeiro em questão, tendo em conta as informações resultantes do acompanhamento em termos financeiros e em termos materiais.

Este relatório é confidencial. Será comunicado unicamente aos membros do Comité de Acompanhamento restrito, que sobre ele formulará o seu parecer. A Presidência comunicará o parecer ao Comité de Acompanhamento alargado e transmitirá em seguida as suas conclusões às partes responsáveis pela execução das medidas que fazem parte do PIM e que não se encontram representadas no Comité de Acompanhamento.

TÍTULO V

Informações para a obtenção das contribuições comunitárias

Artigo 16º

Os pedidos de pagamento devem ser apresentados de acordo com as regras próprias de cada Fundo.

As adaptações eventualmente necessárias a nível dos formulários existentes para tomar em consideração um financiamento comunitário para além dos limiares previstos pelas normas que regem os Fundos, serão notificadas, em tempo útil, pela Comissão às autoridades francesas. No que se refere aos pagamentos que se baseiam apenas na rubrica orçamental específica referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, a Comissão comunicará à República Francesa os formulários a apresentar relativamente aos pedidos de pagamento de saldos anuais antes de 30 de Novembro de 1987.

No que se refere ao programa específico de acções para a Região Languedoc-Roussillon, financiado a título do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 a partir do FEOGA-« Orientação », os processos previstos pela Comunidade para aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 1760/78 (1) e (CEE) nº 269/79 do Conselho (2) devem ser respeitados pelas autoridades francesas, durante a execução do PIM Languedoc-Roussillon, dado que as autorizações a título do PIM se efectuarão em fracções anuais.

As autoridades francesas podem apresentar uma proposta relativa a um novo programa-quadro no que respeita a um melhoramento das infra-estruturas rurais.

Artigo 17º

A partir da data de assinatura do presente contrato, o co-financiamento será apreciado a nível de cada medida, o que permitirá, se for caso disso, adaptar as taxas de participação da Comunidade nas despesas elegíveis para cada projecto ou operação, no que respeita unicamente aos financiamentos a partir da rubrica orçamental específica referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85: a soma das participações atribuídas ao conjunto das operações que fazem parte de uma medida serve de referência para efeitos da apreciação do co-financiamento.

Antes da assinatura do contrato, as contrapartidas do financiamento comunitário erão justificadas pelas autoridades francesas através da indicação precisa dos projectos a serem contabilizados a título do PIM.

Para o conjunto do período de 1986 a 1988, as autoridades francesas assegurarão que as contribuições comunitárias a partir dos recursos orçamentais a título do presente PIM acrescem aos financiamentos já objecto de contrato no âmbito do contrato-plano e das suas cláusulas adicionais, descritos nos pontos 3.1 e 3.2 do Capítulo 3 do PIM. Será estabelecido um relatório antes de 31 de Agosto de 1989, para o Comité de Acompanhamento e para a Comissão, a fim de permitir o pagamento dos saldos referentes ao período de 1986 a 1988 ainda não pagos.

TÍTULO VI

Respeito das políticas comunitárias

Artigo 18º

As autoridades francesas comunicarão previamente à Comissão para acordo relativo a uma contribuição comunitária, todos os projectos de investimentos produtivos para os quais é proposta uma contribuição comunitária e cujo custo total é superior a 15 milhões de ECUs, acompanhados do estudo de viabilidade e de rentabilidade habitualmente solicitado pelo fundo Europeu de Desenvolvimento Regional relativamente aos projectos. A Comissão reserva-se o direito de adoptar, para o conjunto dos programas financiados pela Comunidade, procedimentos de notificação ou de informação relativos a outras categorias de projectos de investimentos produtivos para os quais seja proposta uma contribuição comunitária.

As autoridades francesas comunicarão igualmente à Comissão, para acordo, no que respeita a todos os projectos de investimentos em infra-estruturas que execedam 15 milhões de ECUs, uma análise socioeconómica custo-lucros. Os projectos industriais e de infra-estruturas que excedam 15 milhões de ECUs são analisados pelo Comité de Acompanhamento à luz dos resultados dos estudos acima referidos.

Artigo 19º

As partes contratantes francesas acordam em apresentar à Comissão, em conjunto e no final de cada semestre, referências da publicação dos concursos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e um relatório sobre o desenrolar dos processos de adjudicação dos contratos, demonstrativo do respeito da Directiva 77/62/CEE do Conselho (3), da Decisão 80/797/CEE da Comissão (4) e da Directiva 71/305/CEE do Conselho (5).

Artigo 20º

As partes contratantes francesas tomarão as disposições necessárias para assegurar uma publicidade tão ampla quanto possível das intervenções comunitárias. No que respeita aos projectos individuais cujo custo ultrapasse 500 000 ECUs, devem ser instalados painéis permanentes nos locais dos projectos.

Artigo 21º

Um mesmo projecto não pode beneficiar simultaneamente da intervenção da Comunidade a título do presente PIM e de uma outra intervenção da Comunidade.

TÍTULO VII

Beneficiários dos pagamentos efectuados

Artigo 22º

As contribuições comunitárias a partir dos recursos orçamentais a título do PIM são pagas aos beneficiários de acordo com as regras próprias de cada Fundo estrutural da Comunidade.

As partes contratantes tès como objectivo assegurar, na medida do possível, o pagamento dos adiantamentos a partir do FEDER e a título do nº 2 do artigo 11 º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 à « Agence Centrale Comptable du Trésor » num prazo máximo de um mês e meio, a contar da recepção pela Comissão, do pedido de adiantamento, acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários, para serem transmitidos em seguida, por intermédio do orçamento do Ministério do Interior, ao Prefeito, Comissário da República da Região, num prazo máximo de um mês e meio a contar da recepção dos pagamentos efectuados pela Comunidade.

Artigo 23º

A Região pode tomar as disposições necessárias para efectuar adiantamentos a partir de dotações públicas, sobre as contribuições comunitárias previstas, na medida em que tal se revele necessário para assegurar o respeito do calendário de execução dos trabalhos. O Comité de Acompanhamento emitirá um parecer periódico a este propósito.

TÍTULO VIII

Condições relativas à adopção de cláusulas adicionais ao contrato

Artigo 24º

As alterações substanciais do PIM serão objecto de cláusulas adicionais ao presente contrato.

TÍTULO IX

Disposição final

Artigo 25º

Qualquer diferendo entre as partes contratantes relativo à interpretação do presente contrato em relação ao qual não se chegue a uma solução amigável, será submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeais.

Feito em Paris, em 17 de Julho de 1987.

Pela Comissão

G. VARFIS

Membro da Comissão

Pela República Francesa

J. BENTGEAC

O Prefeito, Comissário da República da

Região Languedoc-Roussillon

Pela Região Languedoc-Roussillon

J. BLANC

O Presidente do Conselho Regional

(1) JO nº L 204 de 28. 7. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 38 de 14. 2. 1979, p. 1.

(3) JO nº L 13 de 15. 1. 1971, p. 1.

(4) JO nº L 234 de 5. 9. 1980, p. 33.

(5) JO nºL 185 de 25. 8. 1971, p. 5.

ANEXO I

REGIÃO LANGUEDOC-ROUSSILLON

COMPOSIÇÃO DO COMITÉ DE ACOMPANHAMENTO

1. Comité Restrito

1.1. Região:

- O Presidente do Conselho Regional

- Três Conselheiros Regionais

- O Director-Geral dos Serviços

- Dois Directores de Serviços do Conselho Regional

- O Director do Comité Regional de Turismo

1.2. Estado:

- O Prefeito, Comissário da República da Região

- O Prefeito de Departamento

- O Tesoureiro Pagador Geral da Região

- Quatro Directores de Serviços Regionais do Estado

1.3. Comunicades Europeias:

- Três Representantes dos Serviços da Comissão

- Um Representante do Banco Europeu de Investimento

2. Comité Alargado

Além disso, um Representante dos Organismos ou Serviços seguintes:

- Comité Económico e Social

- « Fédération Régionale des Syndicats d'Exploitants Agricoles »

- Centro Regional dos Jovens Agricultores

- Federação Regional ASA

- SAFER

- Comité Económico Frutos e Legumes

- CEVILAR

- Sociedade de Desenvolvimento Regional

- Crédit Agricole Fédération Régionale

- Comité Régional des Banques

- Caisse des Dépôts et Consignations

- Banque Populaire

- Crédit Coopératif

- Crédit National

- CEPME

- CEPRALMAR

- AGROPOLIS

- UPIR

- FRTP

- FRB

- IDATE

- Comité Regional do Turismo

- Comité Regional de Promoção dos Produtos Agrícolas

- Banque de France

- Rectorat

- Delegação Regional da Formação Profissional

- Direcção Regional da Arquitectura e do Ambiente

- Direcção Regional da Agricultura e das Florestas

- Direcção Regional da Indústria e da Investigação

- Delegação Regional do Comércio e da Indústria

- Serviço Marítimo - Assuntos Marítimos

- Direcção Regional do Equipamento

- Direcção Regional do Turismo

- Aviação Civil

- Direcção Regional do Trabalho e do Emprego

- ONIPAM

- ONIVIM

- ONIFLHOR

- OFIVAL

- ONILAIT

- SIDO

- ONIC

- ONF

- Centro Regional da Propriedade Florestal

- SNCF

Bem como:

- Os Prefeitos de Departamento (5)

- Os Presidentes dos Conselhos Gerais (5)

- Os Presidentes das Câmaras Consulares Regionais (3)

- Os Presidentes das Câmaras do Comércio e da Indústria

- Os Presidentes das Câmaras da Agricultura

- Os Presidentes das Câmaras Profissionais

- Os Presidentes da CNABRL

3. Secretário do Comité de Acompanhamento

O Secretário Geral dos Assuntos Regionais.

ANEXO II

PIM: LANGUEDOC-ROUSSILLON

(Em milhões de ECUs)

1.2,9 // // // Fundos // Previsões financeiras: Calendário indicativo // 1.2,4.5,9 // // Autorizações // Pagamentos // // // // // // 1.2.3.4.5.6.7.8.9 // // 1987 // 1988 // Total // 1987 // 1988 // 1989 // 1990 // Total // // // // // // // // // // 1. FEOGA // // // // // // // // // - Ac. dir/ind // 2,08 // 5,32 // 7,40 // 1,66 // 4,68 // 1,06 // - // 7,40 // - 355 // 6,40 // - // 6,40 // 0,74 // 1,92 // 2,17 // 1,57 // 6,40 // 2. FEDER // 15,71 // 16,63 // 32,34 // 7,14 // 12,51 // 9,36 // 3,33 // 32,34 // 3. FSE (1) // 6,39 // 8,14 // 14,53 // 3,80 // 5,79 // 3,31 // 1,63 // 14,53 // 4. 551 // 14,72 // 13,62 // 28,34 // 7,36 // 8,78 // 5,39 // 6,81 // 28,34 // 5. Pesca (CEE) nº 4028/86 // 0,72 // - // 0,72 // 0,21 // 0,22 // 0,29 // - // 0,72 // // // // // // // // // // Total // 46,02 // 43,71 // 89,73 // 20,91 // 33,90 // 21,58 // 13,34 // 89,73 // // // // // // // // //

(1) Uma contribuição de 2,04 milhões de ECUs foi autorizada em 1986, em função dos procedimentos próprios do FSE.