31988D0012

88/12/CEE: Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1987 que prorroga e altera a Decisão 85/15/CEE que autoriza a Irlanda a prosseguir a aplicação de certas medidas de protecção em conformidade com o n° 3 do artigo 108 do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 005 de 08/01/1988 p. 0039 - 0040


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 1987

que prorroga e altera a Decisão 85/15/CEE que autoriza a Irlanda a prosseguir a aplicação de certas medidas de protecção em conformidade com o nº 3 do artigo 108º do Tratado CEE

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(88/12/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 108º,

Considerando que, pela Decisão 85/15/CEE (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/150/CEE (2), a Comissão autorizou a Irlanda a prosseguir, até 19 de Dezembro de 1987, a aplicação de certas medidas de protecção relativamente aos movimentos de capitais, liberalizados em conformidade com o disposto na Directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960 (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/566/CEE (4);

Considerando que a Irlanda invocou a continuação das dificuldades com a sua balança de pagamentos e solicitou a prorrogação de certas medidas de protecção, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 2º da Decisão 85/15/CEE da Comissão; que, contudo, as autoridades irlandesas introduzirão, a contar de 1 de Janeiro de 1988, uma maior flexibilidade às medidas de protecção actualmente em vigor, cuja prorrogação é pedida;

Considerando que decorre do exame global da situação económica da Irlanda a que a Comissão procedeu que a melhoria da posição externa da Irlanda, desde 1984, permite um aligeiramento significativo das restrições impostas actualmente aos investimentos em carteiras de títulos dos residentes no estrangeiro; que, contudo, o prosseguimento da consolidação dessa evolução, nomeadamente através de uma redução do défice público e em condições de crescimento mais satisfatórias, justificam a manutenção de medidas de protecção neste domínio, durante um período relativamente breve;

Considerando que, em consequência, se deve prorrogar e alterar a autorização para a aplicação de medidas de protecção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 85/15/CEE é alterada da seguinte forma:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

1. A Irlanda é autorizada, a título temporário e nos limites enumerados no anexo à presente decisão, a proibir ou a submeter a autorização prévia de câmbio a conclusão ou a execução das transacções e transferências referentes aos movimentos de capitais liberalizados à data da presente decisão, em conformidade com o artigo 1º da Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 (primeira directiva para a execução do artigo 67º), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/566/CEE.

2. Salvo prorrogação decidida pela Comissão, nas condições previstas pelo nº 3 do artigo 2º, a validade da presente decisão expira em 31 de Dezembro de 1988. »

2. O anexo passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO

1.2 // // // Designação das operações // Natureza das restrições autorizadas em derrogação das obrigações comunitárias // // // // // Operações sobre títulos // A aquisição por residentes de títulos estrangeiros, ou de títulos nacionais emitidos num mercado estrangeiro, pode ser proibida ou submetida a autorização. Essa medida restritiva não se aplica à: // // - aquisição de títulos estrangeiros por um residente quando essa aquisição seja financiada pelo produto da venda de outros títulos estrangeiros que lhe pertençam ou por empréstimos contraídos no exterior, // // - aquisição de títulos negociados na bolsa emitidos pelas Comunidades ou pelo Banco Europeu do Investimento. // // A contar de 1 de Janeiro de 1988, essa medida não se aplica à: // // - aquisição de títulos estrangeiros ou de títulos nacionais emitidos num mercado estrangeiro por residentes (com 18 anos ou mais), no limite de 5 000 libras irlandesas por investidor e num limite global de 30 milhões de libras irlandesas, // // - aquisição de títulos estrangeiros, ou de obrigações nacionais emitidas num mercado estrangeiro, por companhias de seguros, fundos de pensões, fundos comuns de investimento (unit trusts) residentes, no limite de 12,5 % do seu cash flow líquido (1) do ano anterior, em libras irlandesas; // // - aquisição de títulos nacionais (excluindo as obrigações) emitidos num mercado estrangeiro e de American Depositary Receipts (ADRs) de sociedades residentes, por residentes. // //

(1) Entende-se por cash-flow líquido em libras irlandesas:

i) Relativamente às companhias de seguros:

- em ligação com os negócios concluídos na Irlanda, as receitas com prémios em libras irlandesas mais o rendimento de investimentos, menos as despesas em libras irlandesas.

ii) Relativamente aos fundos de pensões:

- em ligação com as obrigações contraídas na Irlanda, as cotizações anuais (com a exclusão das quotizações voluntárias), mais rendimento de investimentos, menos as despesas em libras irlandesas;

iii) Relativamente aos fundos comuns de investimento (Unit trusts):

- em ligação com os investimentos dos residentes na Irlanda, as subscrições anuais, mais o rendimento de investimentos, menos as despesas em libras irlandesas (incluindo os resgates de certificados de participação). »

Artigo 2º

A presente decisão destina-se à Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

O Presidente

Jacques DELORS

(1) JO nº L 8, de 10. 1. 1985, p. 32.

(2) JO nº L 63, de 6. 3. 1987, p. 34.

(3) JO nº 43, de 12. 7. 1960, p. 921/60.

(4) JO nº L 332, de 26. 11. 1986, p. 22.