88/8/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 1987 relativa ao programa de orientação plurianual para a aquicultura (1987/1991) apresentado pela Grécia no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 004 de 07/01/1988 p. 0025 - 0025
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1987 relativa ao programa de orientação plurianual para a aquicultura (1987/1991) apresentado pela Grécia no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 (Apenas faz fé o texto em língua grega) (88/8/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que o Governo helénico transmitiu à Comissão, em 30 de Abril de 1987, um programa de orientação plurianual para a aquicultura, a seguir denominado « o programa »; que comunicou, em 14 de Julho de 1987, as últimas informações complementares relativas a esse programa; Considerando que o objectivo do programa é um desenvolvimento muito importante da aquicultura na Grécia, tanto no mar em lagunas e em água doce; que se estimam na ordem dos 110 milhões de ECUs os investimentos necessários para a realização do programa; Considerando que, atendendo à evolução previsível dos recursos haliêuticos e do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, às medidas adoptadas no âmbito da política comum da pesca e às orientações desta, o programa satisfaz as condições fixadas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4028/86 e pode costituir o enquadramento para as intervenções financeiras comunitárias e nacionais no sector em causa; Considerando, todavia, que se trata de um programa ambicioso, nomeadamente no que respeita à aquicultura intensiva; que o programa se baseia largamente, na perspectiva de um desenvolvimento muito importante da aquicultura na Grécia; que será necessário velar por que se realize em boas condições de viabilidade técnica e de rentabilidade económica das culturas; Considerando que o sector da aquicultura se desenvolve num enquadramento comercial caracterizado por um desenvolvimento da concorrência internacional; Considerando que a evolução do mercado dos salmonídeos pode conduzir a que devam ser alterados os objectivos fixados para a produção de trutas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O programa de orientação plurianual para a aquicultura (1987/1991), transmitido pelo Governo helénico em 30 de Abril de 1987 e completado pela última vez em 14 de Julho de 1987, é aprovado nos termos da presente decisão. Artigo 2º 1. Deve observar-se uma grande prudência na apreciação dos projectos de investimento a fim de verificar a sua viabilidade técnica e a sua rentabilidade económica a prazo. 2. Os objectivos do programa relativos à produção de trutas devem ser revistos no caso de surgirem alterações importantes no mercado dos salmonídeos. Artigo 3º A presente decisão não prejudica eventuais contribuições financeiras comunitárias a projectos individuais de investimento. Artigo 4º A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.