31987S1435

Decisão n.° 1435/87/CECA da Comissão de 25 de Maio de 1987 que estabelece as taxas de redução para o terceiro trimestre de 1987, em conformidade com a Decisão n.° 3485/85/CECA relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço

Jornal Oficial nº L 136 de 26/05/1987 p. 0040 - 0040


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DECISÃO Nº 1435/87/CECA DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 1987

que estabelece as taxas de redução para o terceiro trimestre de 1987, em conformidade com a Decisão nº 3485/85/CECA relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, relativa à prorrogação do regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 8º,

Considerando que as taxas de redução respeitantes a certos produtos devem ser fixadas, para o terceiro trimestre de 1987, com base em estudos efectuados em colaboração com as empresas e associações de empresas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As taxas de redução para o estabelecimento de quotas de produção para o terceiro trimestre de 1987 serão as seguintes:

categoria Ia: 56

categoria Ib: 49

categoria II: 48

categoria III: 54

categoria IV: 42

categoria VI: 47

As taxas de redução para o estabelecimento da parte das quotas de produção que pode ser entregue no mercado comum serão as seguintes:

categoria I a: 61

categoria I b: 52

categoria II: 62

categoria III: 60

categoria IV: 40

categoria VI: 44

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1987.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Vice-Presidente

(1) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 5.