Decisão n.° 1251/87/CECA da Comissão de 5 de Maio de 1987 que estabelece as taxas de redução ajustadas para o segundo trimestre de 1987 em conformidade com a Decisão n.° 3485/85/CECA relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço
Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1987 p. 0009 - 0009
***** DECISÃO Nº 1251/87/CECA DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1987 que estabelece as taxas de redução ajustadas para o segundo trimestre de 1987 em conformidade com a Decisão nº 3485/85/CECA relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão nº 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço (1), Considerando que as taxas de redução respeitantes a certos produtos foram fixadas, relativamente ao segundo trimestre de 1987, pela Decisão nº 533/87/CECA da Comissão (2); Considerando que o nº 1 do artigo 8º da Decisão nº 3485/85/CECA prevê que estas taxas de redução podem ser modificadas, o mais tardar até à primeira semana do segundo mês do trimestre em questão, à luz da evolução da situação do mercado; Considerando que a situação do mercado exige que as taxas de redução para o segundo trimestre de 1987 sejam modificadas, com base nos estudos efectuados em colaboração com as empresas e associações de empresas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. As taxas de redução para o estabelecimento de quotas de produção referentes ao segundo trimestre de 1987, fixadas pela Decisão nº 533/87/CECA para as seguintes categorias de produtos, são alteradas da seguinte forma: « categoria Ia: - 49 % categoria Ib: - 44 % categoria II: - 46 %. » 2. Estas taxas de redução substituem as taxas correspondentes fixadas pela Decisão nº 533/87/CECA. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1987. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Vice-Presidente (1) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 5. (2) JO nº L 54 de 21. 2. 1987, p. 9.