31987S1251

Decisão n.° 1251/87/CECA da Comissão de 5 de Maio de 1987 que estabelece as taxas de redução ajustadas para o segundo trimestre de 1987 em conformidade com a Decisão n.° 3485/85/CECA relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço

Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1987 p. 0009 - 0009


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DECISÃO Nº 1251/87/CECA DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 1987

que estabelece as taxas de redução ajustadas para o segundo trimestre de 1987 em conformidade com a Decisão nº 3485/85/CECA relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço (1),

Considerando que as taxas de redução respeitantes a certos produtos foram fixadas, relativamente ao segundo trimestre de 1987, pela Decisão nº 533/87/CECA da Comissão (2);

Considerando que o nº 1 do artigo 8º da Decisão nº 3485/85/CECA prevê que estas taxas de redução podem ser modificadas, o mais tardar até à primeira semana do segundo mês do trimestre em questão, à luz da evolução da situação do mercado;

Considerando que a situação do mercado exige que as taxas de redução para o segundo trimestre de 1987 sejam modificadas, com base nos estudos efectuados em colaboração com as empresas e associações de empresas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. As taxas de redução para o estabelecimento de quotas de produção referentes ao segundo trimestre de 1987, fixadas pela Decisão nº 533/87/CECA para as seguintes categorias de produtos, são alteradas da seguinte forma:

« categoria Ia: - 49 %

categoria Ib: - 44 %

categoria II: - 46 %. »

2. Estas taxas de redução substituem as taxas correspondentes fixadas pela Decisão nº 533/87/CECA.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1987.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Vice-Presidente

(1) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 5.

(2) JO nº L 54 de 21. 2. 1987, p. 9.