Decisão n.° 533/87/CECA da Comissão de 23 de Fevereiro de 1987 que estabelece as taxas de redução para o segundo trimestre de 1987, em conformidade com a Decisão n.° 3485/85/CECA relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço
Jornal Oficial nº L 054 de 24/02/1987 p. 0009 - 0009
***** DECISÃO N 533/87/CECA DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1987 que estabelece as taxas de redução para o segundo trimestre de 1987, em conformidade com a Decisão nº 3485/85/CECA relativa à prorrogação do sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão nº 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, relativa à prorrogação do regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria do aço (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 8º, Considerando que as taxas de redução respeitantes a certos produtos devem ser fixadas, para o segundo trimestre de 1987, com base em estudos efectuados em colaboração com as empresas e associações de empresas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As taxas de redução para o estabelecimento de quotas de produção para o segundo trimestre de 1987 serão as seguintes: categoria I a 53 categoria I b 46 categoria II 47 categoria III 53 categoria IV 39 categoria VI 45. As taxas de redução para o estabelecimento da parte das quotas de produção que pode ser entregue no mercado comum serão as seguintes: categoria I a 57 categoria I b 47 categoria II 54 categoria III 56 categoria IV 37 categoria VI 42. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feto em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Vice-Presidente (1) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 5.