Regulamento (CEE) nº 4164/87 do Conselho de 21 de Dezembro de 1987 relativo à aplicação da Decisão nº 1/87 do Conselho de Associação CEE-Malta que altera novamente os artigos 6º e 17º do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 397 de 31/12/1987 p. 0003 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0003
REGULAMENTO (CEE) Ng. 4164/87 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1987 relativo à aplicação da Decisão n° 1/87 do Conselho de Associação CEE-Malta que altera novamente os artigos 6g. e 17g. do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (1) foi assinado em 5 de Dezembro de 1970 e entrou em vigor em 1 de Abril de 1971; Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 4 de Março de 1976, e entrou em vigor em 1 de Junho de 1976 um Protocolo que fixa certas disposições ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (2); Considerando que, por força de artigo 25g. do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, que faz parte integrante do referido Acordo, o Conselho de Associação adoptou a Decisão n° 1/87 que altera novamente os artigos 6g. e 17g.; Considerando que é necessário aplicar a presente decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. A Decisão n° 1/87 do Conselho de Associação CEE-Malta é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2g. O presente regulamento entra em vigor 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente B. HAARDER