31987R4159

Regulamento (CEE) nº 4159/87 da Comissão de 29 de Dezembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) nº 121/65, (CEE) nº 564/68, (CEE) nº 998/68, (CEE) nº 2260/69 e (CEE) nº 1570/71, relativos à não fixação de montantes suplementares para as importações de determinados produtos do sector da carne de suíno, na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 392 de 31/12/1987 p. 0043 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0244
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0244


REGULAMENTO (CEE) N°. 4159/87 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) n°. 121/65, (CEE) n°. 564/68, (CEE) n°. 998/68, (CEE) n°. 2260/69 e (CEE) n°. 1570/71, relativos à não fixação de montantes suplementares para as importações de determinados produtos do sector da carne de suíno, na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Regulamento (CEE) n°. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 3985/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15°., Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 3906/87 (4), e, nomeadamente, o n°. 2 do seu artigo 13°., Considerando que foi criada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelo Regulamento (CEE) n°. 2658/87, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado, uma nomenclatura combinada das mercadorias que preencherá, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio exerno da Comunidade; Considerando que certos regulamentos relativos à não fixação de montantes suplementares para as importações de determinados produtos do sector da carne de suíno devem ser adaptados para ter em conta a utilização da nova nomenclatura combinada baseada no Sistema Harmonizado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

O artigo 1°. do Regulamento n°. 121/65/CEE da Comissão, de 16 de Setembro de 1965, que isenta da cobrança de montantes suplementares os suínos importados da Áustria (5), passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho (*) não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos seguintes produtos, originários e provenientes da República da Áustria: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.»

Artigo 2°.

O artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 564/68 da Comissão, de 24 de Abril de 1968, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos provenientes da Polónia (6), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do >POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.»

Artigo 3°.

O artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 998/68 da Comissão, de 18 de Julho de 1968, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos abatidos e de certos cortes de suínos provenientes da Hungria (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 328/83 (2), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho (*), não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos seguintes produtos, originários e provenientes da Hungria: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.»

Artigo 4°.

O artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 2260/69 da Comissão, de 13 de Novembro de 1969, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos provenientes da Roménia (3), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 328/83, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho (*), não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos seguintes produtos, originários e provenientes da Roménia: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.»

Artigo 5°.

O artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 1570/71 da Comissão, de 22 de Julho de 1971, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos bem como para certos cortes de suínos provenientes da Bulgária (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 328/83, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho (*), não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos seguintes produtos, originários e provenientes da Bulgária: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.»

Artigo 6°.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente

(1) JO n°. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO n°. L 376 de 31. 12. 1987, p. 1.

(3) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(4) JO n°. L 370 de 30. 12. 1987, p. 11.

(5) JO n°. 155 de 18. 9. 1965, p. 2560/65.

(6) JO n°. L 107 de 8. 5. 1968, p. 6.

(1) JO n°. L 170 de 19. 7. 1968, p. 14.

(2) JO n°. L 38 de 10. 2. 1983, p. 12.

(3) JO n°. L 286 de 14. 11. 1969, p. 22.

(1) JO n°. L 165 de 23. 7. 1971, p. 23.