Regulamento (CEE) n.° 4156/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação do regime comum de trocas comerciais de ovalbumina e de lactoalbumina em consequência da introdução da Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 392 de 31/12/1987 p. 0035 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0242
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0242
REGULAMENTO (CEE) N°. 4156/87 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1987 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação do regime comum de trocas comerciais de ovalbumina e de lactoalbumina em consequência da introdução da Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 3985/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15°., Considerando que, de acordo com o n°. 1, segundo parágrafo do artigo 15°. do Regulamento (CEE) n°. 2658/87, as alterações de natureza técnica dos actos comunitários que dizem respeito à nomenclatura pautal ou estatística são efectuadas pela Comissão; Considerando que o Regulamento (CEE) n°. 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e a lactoalbumina (3), foi alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 4001/87 da Comissão (4), que adapta, em conformidade com os termos da Nomenclatura Combinada, as designações das mercadorias e os números pautais que dela constam; Considerando que os regulamentos de execução do citado regime devem ser adaptados no plano técnico, de modo a ter em conta a utilização da nova nomenclatura combinada baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias e destinada a substituir a Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias das pautas aduaneiras; Considerando que, na presente alteração do Regulamento (CEE) n°. 1777/74 da Comissão (5), é oportuno exprimir em ECUs determinados elementos de cálculo dos preços de eclusa que são ainda expressos em unidades de conta no citado regulamento, mediante recurso ao coeficiente de 1,208953 referido no artigo 13°. do Regulamento (CEE) n°. 1676/85 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 1636/87 (7), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1°. O Regulamento (CEE) n°. 1777/74 da Comissão, de 9 de Julho de 1974, que fixa alguns elementos de cálculo da imposição à importação e do preço limite para a ovalbumina e a lactoalbumina, é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1°. passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 1°.Os coeficientes indicados no artigo 3°. do Regulamento (CEE) n°. 2783/75 são fixados do seguinte modo:a) Relativamente aos produtos abrangidos pelas subposições 3502 10 91 e 3502 90 51 da Nomenclatura Combinada: 4,06;b)Relativamente aos produtos abrangidos pelas subposições 3502 10 99 e 3502 90 59 da Nomenclatura Combinada: 0,55.» 2.O artigo 2°. passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 2°.Os custos de transformação indicados no n°. 1 do artigo 5°. do Regulamento (CEE) n°. 2783/75 são fixados do seguinte modo:a)Relativamente aos produtos abrangidos pelas subposições 3502 10 91 e 3502 90 51 da Nomenclatura Combinada: 1,1122 ECUs/kg;b)Relativamente aos produtos abrangidos pelas subposições 3502 10 99 e 3502 90 59 da Nomenclatura Combinada: 0,1451 ECU/kg.» Artigo 2°. O n°. 2, alínea a), do artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 504/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, relativo ao regime aplicável, durante o período de transição, às trocas comerciais de Espanha com os outros países da Comunidade e países terceiros de glucose e lactose, abrangidas pelo Regulamento (CEE) n°. 2730/75 e de ovalbumina e lactoalbumina abrangidas pelo Regulamento (CEE) n°. 2783/75 (8), passa a ter a seguinte redacção: «a) Para efeitos do n°. 1, entende-se por ''produtos agrícolas correspondentes'' os ovos com casca abrangidos pela subposição 0407 00 30 da Nomenclatura Combinada.» Artigo 3°. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO n°. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO n°. L 376 de 31. 12. 1987, p. 1. (3) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 104. (4) JO n°. L 377 de 31. 12. 1987, p. 44. (5) JO n°. L 186 de 10. 7. 1974, p. 19. (6) JO n°. L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (7) JO n°. L 153 de 13. 6. 1987, p. 1. (8) JO n°. L 54 de 1. 3. 1986, p. 54.