31987R4137

Regulamento (CEE) n.° 4137/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão de mercadorias nas subposições 0408 11 90, 0408 19 90, 0408 91 90, 0408 99 90, 1106 20 10, 2501 00 51, 3502 10 10 e 3502 90 10 da Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1987 p. 0063 - 0066


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4137/87 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 1987

que determina as condições de admissão de mercadorias nas subposições 0408 11 90, 0408 19 90, 0408 91 90, 0408 99 90, 1106 20 10, 2501 00 51, 3502 10 10 e 3502 90 10 da Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11g.,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1986, relativo à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3529/87 (3), estabeleceu a Pauta Aduaneira Comum com base na nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950 relativa à nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

Considerando que, com base no Regulamento (CEE)

n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2055/84 (5), o Regulamento (CEE) n° 2696/77 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n° 1284/80 (7), determinou as condições de admissão de mercadorias nas subposições 04.05 B II, 11.04 ex B I e 11.04 C I, 25.01 A II a) e 35.02 A I da Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 revogou e substituiu, por um lado, o Regulamento (CEE)

n° 950/68, adoptando a nova nomenclatura pautal e estatística (Nomenclatura Combinada) baseada na Convenção Internacional Relativa ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, e, por outro lado, o Regulamento (CEE) n° 97/69; que se revela oportuno, consequentemente, por razões de clareza, substituir o Regulamento (CEE) n° 2696/77 por um novo regulamento que contenha a nova nomenclatura, bem como o novo fundamento jurídico que, pelas mesmas razões, é conveniente fazer igualmente constar desse novo texto todas as alterações registadas até à presente data;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 se refere a:

- ovos sem casca e gemas de ovos, com exclusão dos próprios para usos alimentares, das subposições 0408 11 90, 0408 19 90, 0408 91 90 e 0408 99 90,

- farinhas e sêmolas, de sagu e de raízes e tubérculos do

n° 0714, desnaturadas, da subposição 1106 20 10,

- sal e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa, desnaturados, da subposição 2501 00 51,

- albuminas a tornar impróprias para a alimentação humana, das subposições 3502 10 10 e 3502 90 10,

da Nomenclatura combinada,

que a admissão nestas subposições se subordina às condições previstas pelas disposições comunitárias fixadas na matéria;

Considerando que, na ocorrência, estas condições consistiriam inevitavelmente numa desnaturação com vista a tornar esses produtos inutilizáveis para a alimentação humana;

Considerando que, para a referida desnaturação, a fim de evitar, por um lado, a existência de disparidades na aplicação da Nomenclatura Combinada bem como desvios de tráfego ou de actividade na Comunidade e, por outro lado, de permitir a livre circulação dos produtos desnaturados na Comunidade, é conveniente, no próprio interesse dos utilizadores e no sentido de aliviar o mais possível as tarefas das administrações nacionais interessadas, estabelecer métodos de desnaturação comunitários;

Considerando que, para este efeito, se torna necessário estabelecer uma lista obrigatória de desnaturantes com determinadas características; que esta lista deve incluir a indicação da quantidade mínima de desnaturante a utilizar para desnaturar uma quantidade fixa de produto; que, no entanto, para ter em conta as necessidades que, possam manifestar de forma imprevista num Estado-membro, se convém prever que este último possa admitir provisoriamente o emprego de outro desnaturante;

Considerando que os produtos desnaturados em causa são geralmente utilizados em indústrias diferentes das do fabrico de alimentos para animais; que, por outro lado, quando os referidos produtos são utilizados nesta última indústria ou são consumidos, tal como se encontram, pelos animais, convém que a desnaturação seja efectuada de forma compatível com as disposições da Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação de animais (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/317/CEE (9);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

A admissão:

- de ovos sem casca e gemas de ovos, com exclusão dos próprios para uso alimentares,

- de farinhas e sêmolas, de sagu e de raízes e tubérculos, compreendidos na posicão 0714, desnaturadas,

- de sal-gema, de sal de fontes salinas, de sal marinho, de sal de mesa e de cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa, desnaturados,

- de albuminas a tornar impróprias para a alimentação humana,

respectivamente, nas subposições

- 0408 11 90, 0408 19 90, 0408 91 90 e 0408 99 90,

- 1106 20 10,

- ex 2501 00 51,

- ex 3502 10 10 e ex 3502 90 10,

da Nomenclatura Combinada, está subordinada à condição de estas mercadorias serem desnaturadas de tal forma que sejam impróprias para a alimentação humana, por um dos desnaturantes indicados, respectivamente, nos Anexos A, B, C e D.

Artigo 2g.

A desnaturação dos produtos mencionados no artigo 1g. efectua-se utilizando as quantidades de desnaturante constantes dos anexos ao presente regulamento relativamente a cada desnaturante.

A desnaturação deve fazer-se de tal forma que a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante seja homogénea e que os seus componentes não mais possam ser separados em condições economicamente rentáveis.

Artigo 3g.

Em derrogação do artigo 1g., qualquer Estado-membro pode admitir provisoriamente o emprego de um desnaturante que não figure nos anexos ao presente regulamente. Neste caso, é obrigado a comunicar esse facto à Comissão num prazo

máximo de trinta dias, fornecendo indicações pormenorizadas acerca da composição desse desnaturante e das quantidades utilizadas. A Comissão informará os outros

Estados-membros no mais curto prazo.

O assunto será submetido à apreciação do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, em conformidade com as disposições do artigo 8g., e, se for caso disso, do artigo 11g. do Regulamento (CEE) n° 2658/87.

Se, num prazo máximo de dezoito meses a contar da data da recepção da comunicação pela Comissão, o Comité não formular um parecer relativo à inclusão do desnaturante em causa num dos anexos do presente regulamento, o referido desnaturante deve deixar de ser utilizado por todos os Estados-membros o mais tardar no termo desse prazo.

Artigo 4g.

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições da Directiva 70/524/CEE.

Artigo 5g.

O Regulamento (CEE) n° 2696/77 é revogado.

Artigo 6g.

Cada Estado-membro informará a Comissão acerca das medidas que tomar a nível da administração central para a aplicação do presente regulamento.

A Comissão comunicará sem tardar essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 7g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

SPA:L888UMBP16.94

FF: 8UP0; SETUP: 01; Hoehe: 896 mm; 174 Zeilen; 8164 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO n° L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(3) JO n° L 336 de 26. 11. 1987, p. 3.

(4) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(5) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

(6) JO n° L 314 de 8. 12. 1977, p. 17.

(7) JO n° L 132 de 29. 5. 1980, p. 11.

(8) JO n° L 270 de 14. 2. 1970, p. 1.

(9) JO n° L 160 de 20. 6. 1987, p. 34.

ANEXO A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO D

>POSIÇÃO NUMA TABELA>