Regulamento (CEE) n.° 4120/87 da Comissão de 21 de Dezembro de 1987 que abre para a campanha de 1988 contingentes pautais para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países
Jornal Oficial nº L 386 de 31/12/1987 p. 0021 - 0022
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 4120/87 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1987 que abre para a campanha de 1988 contingentes pautais para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 168º, Considerando que o artigo 168º do Acto de Adesão prevê um regime de eliminação progressiva das insenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos pela Espanha para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países; Considerando que é conveniente proceder à abertura anual de contingentes que correspondam a essa eliminação progressiva, por posição ou subposição pautal, no âmbito das quantidades globais previstas pelo Acto de Adesão; Considerando que, no âmbito dessas quantidades globais, a repartição dos contingentes por posição ou subposição pautal é efectuada proporcionalmente segundo a repartição existente em 1983; Considerando que é conveniente prever um sistema de informação da Comissão com o objectivo de permitir-lhe assegurar um acompanhamento da gestão desse regime; Considerando que as disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988, são abertos, em Espanha, contingentes pautais para os produtos da pesca nas condições referidas no artigo 168º do Acto de Adesão, de acordo com as modalidades fixadas no anexo. 2. O direito aduaneiro aplicável é totalmente suspenso para cada um dos produtos referidos no nº 1 no limite de cada um dos contingentes pautais referidos no anexo. Artigo 2º A repartição das quantidades referidas no artigo 1º, que, se for caso disso, pode ser objecto de um fraccionamento sobre uma base semestral, entre as empresas referidas no Anexo XII do Acto de Adesão, será efectuada pelas autoridades competentes de Espanha. Artigo 3º A Espanha comunicará trimestralmente à Comissão, o mais tardar nos 15 dias seguintes ao fim da cada trimestre, as quantidades efectivamente importadas ao abrigo deste regime de contingentes. A Comissão pode solicitar, em qualquer momento, uma relação da situação da utilização dos contingentes. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 Dezembro de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão ANEXO 1.2.3 // // // // Produto posição e subposição // Designação do poduto // Quantidades autorizadas com direito nulo // // // // 0303 78 10 0304 90 47 // Pescadas do género Merluccius spp, congeladas // 15 885 // 0304 20 29 0304 20 31 0304 20 43 0304 20 53 0304 20 57 0304 20 83 ex 0304 20 99 // Filetes congelados diversos // 3 095 // ex 0305 62 00 ex 0305 69 10 // Bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados, não secos // 1 405 // ex 0303 42 ex 0303 43 ex 0303 49 // Albacoras ou atuns da barbatanas amarelas Thunnus albacares), bonitos listrados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e patudo (Parathunnus obesus) congelados // 1 405 // ex 0303 ex 0304 20 13 ex 0304 90 // Salmões (Oncorhynchus spp, Salmo salar, Hucho hucho) congelados outros produtos da pesca diversos congelados, incluídos fígados ovas e sémen // 3 995 // ex 0302 ex 0304 10 99 // Peixes diversos frescos // 11 150 // ex 0307 99 11 // Illex spp, congelados // 6 990 // ex 0307 21 ex 0307 29 ex 0307 41 ex 0307 49 ex 0307 51 ex 0307 59 ex 0307 91 ex 0307 99 // Moluscos, vivos, frescos ou refrigerados // 6 075 // 0306 11 00 0306 13 90 0306 14 30 0306 19 30 // Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp), sapateiras (Cancer pagurus), lagostins (Nephrops norvegicus) e camarões excepto da família Pandalidae e do género Crangon, congelados // 5 800 // ex 0306 21 00 0306 22 10 ex 0306 24 30 ex 0306 29 30 // Lagostas (Palinurus spp, Panulirus spp, Jasus spp), lavagantes (Homarus spp) Sapateiras (Cancer pagurus) e lagostins (Nephrops norvegius) vivos // 555 // // // // // Total // 56 355 // // //