Regulamento (CEE) nº 3998/87 da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1696/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo
Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1987 p. 0040 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0216
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0216
REGULAMENTO (CEE) N°. 3998/87 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n° 1696/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3985/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15°., Considerando que foi criada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelo Regulamento (CEE) n° 2658/87, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado, uma nomenclatura combinada das mercadorias que preencherá, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo; Considerando que, por consequência, é necessário formular as designações das mercadorias e os números pautais constantes do Regulamento (CEE) n° 1696/71 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3800/85 (4), segundo os termos da Nomenclatura Combinada; que essas adaptações não necessitam de nenhuma alteração substancial, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1°. Os no.s 1 e 2 do artigo 1°. do Regulamento (CEE) n° 1696/71 passam a ter a seguinte redacção: «1. É estabelecida, no sector do lúpulo, uma organização comum de mercado aplicável aos seguintes produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. As regras relativas à comercialização e às trocas comerciais com países terceiros aplicam-se ainda aos seguintes produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2°. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente SPA:L377UMBP16.96 FF: 5UPO; SETUP: 01; Hoehe: 442 mm; 73 Zeilen; 2346 Zeichen; Bediener: MARK Pr.: C; Kunde: L 377 PO 16 - 40800 (1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO n° L 376 de 31. 12. 1987, p. 1. (3) JO n° L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. (4) JO n° L 367 de 31. 12. 1985, p. 32.