31987R3996

Regulamento (CEE) n.° 3996/87 da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1117/78 que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas

Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1987 p. 0035 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0211
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0211


REGULAMENTO (CEE) N°. 3996/87 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) n° 1117/78 que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3985/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15°.,

Considerando que foi criada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelo Regulamento (CEE) n° 2658/87, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado, uma nomenclatura combinada das mercadorias que preencherá, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo;

Considerando que, por consequência, é necessário formular as designações das mercadorias e os números pautais constantes do Regulamento (CEE) n° 1117/78 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1960/87 (4), segundo os termos da Nomenclatura Combinada; que essas adaptações não necessitam de nenhuma alteração substancial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

O Regulamento (CEE) n° 1117/78 é adaptado do seguinte modo:

1.

O artigo 1°. é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1°.

É estabelecida, no sector das forragens secas, uma organização comum de mercado que rege os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.

O n° 1, primeira alínea, do artigo 4°. passa a ter a seguinte redacção:

«1. Todos os anos antes de 1 de Agosto para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte, é fixado, para a Comunidade, de acordo com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43°. do Tratado, um preço de objectivo dos produtos referidos na alínea b), primeiro e terceiro travessões, do artigo 1°.»

3.

O n° 2 do artigo 5°. passa a ter a seguinte redacção:

«2. Esta ajuda é igual a uma percentagem a determinar da diferença entre esses dois preços em relação aos produtos referidos na alínea b), primeiro e terceiro travessão, e na alínea c) do artigo 1°. A percentagem é fixada pelo Conselho ao mesmo tempo que o preço de objectivo e nos termos do mesmo procedimento.

A ajuda em relação aos produtos referidos na alínea b), segundo e quarto travessão, do artigo 1°. é igual à ajuda referida no primeiro parágrafo do presente número diminuída de um montante fixado tendo em conta a diferença dos custos de produção dos produtos em causa.»

Artigo 2°.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

SPA:L377UMBP13.97

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Bediener: MARK Pr.: C;

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