Regulamento (CEE) nº 3976/87 do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos
Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1987 p. 0009 - 0011
REGULAMENTO (CEE) N 3976/87 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1987 relativo à aplicação do n° 3 do artigo 85 do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social(3), Considerando que o Regulamento (CEE) n° 3975/87(4) estabelece as modalidades de aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos tranportes aéreos ; que o Regulamento n° 17 do Conselho(5) estabe- lece as modalidades de aplicação daquelas regras aos acordos, decisões e práticas concertadas que não aqueles directamente relacionados com a prestação de serviços de transporte aéreo ; Considerando que o n° 1 do artigo 85 do Tratado pode ser declarado inaplicável a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que preencham as condições previstas no n° 3 do artigo 85 ; Considerando que as modalidades comuns de aplicação do n° 3 do artigo 85 devem ser adoptadas por um regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 87 ; que, nos termos do n° 2, alínea b), do artigo 87, um tal regulamento deve determinar as regras específicas de aplicação do n° 3 do artigo 85, tendo em conta, por um lado, a necessidade de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo ; que, nos termos do n° 2, alínea d) do artigo 87, esse regulamento deve definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça ; Considerando que o sector dos transportes aéreos está actualmente regulamentado por uma série de acordos internacionais, de acordos bilaterais entre Estados e de acordos bilaterais e multilaterais entre transportadoras aéreas ; que as alterações que é conveniente introduzir neste sistema de regulamentação internacional para assegurar o aumento de concorrência devem ser efectuadas gradualmente, a fim de dar tempo ao sector dos transportes aéreos para se adaptar ; Considerando que a Comissão deve, por aquele motivo, poder declarar, num regulamento, que as disposições do n° 1 do artigo 85 não são aplicáveis a certas outras categorias de acordos entre empresas de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas ; Considerando que é conveniente esclarecer em que condições e circunstâncias a Comissão pode exercer esses poderes, em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-membros ; Considerando que é particularmente desejável que sejam concedidas isenções globais a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas ; que tais isenções devem ser concedidas durante um período limitado em que as transportadoras aéreas se poderão adaptar a condições de maior concorrência ; considerando que a Comissão, em estreita ligação com os Estados-membros, deve poder definir com precisão o âmbito das referidas isenções e as condições que lhes são inerentes ; Considerando que uma isenção não produz efeitos se não estiverem reunidas as condições referidas no n° 3 do artigo 85 ; que a Comissão deve portanto ter poderes para tomar as medidas adequadas no caso de um acordo produzir efeitos incompatíveis com o n° 3 do artigo 85 ; que, portanto, a Comissão deve ter a possibilidade de emitir primeiramente recomendações e tomar em seguida decisões ; Considerando que o presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 90 do Tratado ; Considerando que os Chefes de Estado e do Governo, na sua reunião de Junho de 1986, acordaram, na plena realização do mercado interno, no âmbito dos transportes aéreos, para 1992, no quadro das acções da Comunidade com vista ao fortalecimento da coesão económica e social ; que o disposto no presente regulamento, conjuntamente com o disposto na Directiva 87/601/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa às tarifas dos serviços aéreos regulares entre Estados-membros(6), e o disposto na Decisão 87/602/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa à partilha de capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas em serviços aéreos regulares entre Estados-membros e ao acesso das transportadoras aéreas a rotas de serviços aéreos regulares entre Estados-membros(1), constituem um primeiro passo nessa direcção e que o Conselho, a fim de atingir o objectivo estabelecido pelos chefes de Estado e de Governo, adoptará naquele sentido novas medidas de liberalização no final de um período inicial de três anos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1 O presente regulamento é aplicável aos transportes aéreos internacionais entre aeroportos da Comunidade. Artigo 2 1. Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CEE) n° 3975/87 e nos termos do disposto no n° 3 do artigo 85 do Tratado, a Comissão pode declarar, através de regulamento, que o n° 1 do artigo 85 não se aplica a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas. 2. A Comissão pode adoptar tais regulamentos, em especial, no caso de acordos, decisões ou práticas concertadas que tenham qualquer dos seguintes objectivos : -planeamento e coordenação conjuntos da capacidade de oferta de serviços aéreos regulares, na medida em que tal possa garantir uma distribuição dos serviços pelas horas, períodos ou rotas de menor tráfego, desde que qualquer das partes se possa retirar, sem sofrer qualquer penalização, de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, e que lhe não seja exigido um pré-aviso de mais de três meses relativamente à sua intenção de não participar no planeamento e coordenação conjuntos relativos a futuras estações, -partilha das receitas dos serviços aéreos regulares desde que a transferência não ultrapasse 1 % das receitas do fundo comum auferidas numa determinada rota pela parte que procede à transferência, que nenhuns custos sejam partilhados ou aceites por essa parte e que a transferência em causa seja efectuada como compensação pelas sofridas pela outra parte em resultado da programação de voos para horas ou períodos de menor tráfego, -consultas para a preparação conjunta das propostas de tarifas e condições para o transporte de passageiros e de bagagem em serviços regulares, desde que essas consultas sejam voluntárias, que os respectivos resultados não sejam vinculativos para as transportadoras aéreas e que a Comissão e os Estados-membros cujas transportadoras aéreas sejam afectadas possam participar como observadores em qualquer dessas consultas, -distribuição das faixas horárias e a fixação dos horários nos aeroportos, na condição de ser permitido às transportadoras aéreas em causa participar em tais acordos, de os procedimentos nacionais e multilaterais relativos a esses acordos serem transparentes e de terem em conta as restrições e regras de distribuição definidas pelas autoridades nacionais ou internacionais, bem como quaisquer direitos que as transportadoras aéreas possam ter adquirido no passado, -compra, desenvolvimento e utilização em conjunto de sistemas computorizados de fixação de horários, reservas e emissão de bilhetes por empresas de transportes aéreos, desde que as transportadoras aéreas dos Estados-membros tenham acesso a esses sistemas em condições idênticas, que os serviços das transportadoras participantes sejam registados numa base não discriminatória e, ainda, que qualquer participante possa abandonar o sistema mediante um pré-aviso razoável, -operações técnicas de assistência, executadas em terra, nos aeroportos, tais como o push-back, o abastecimento de combustível, a limpeza e a segurança, -assistênica aos passageiros e tratamento de correio, carga e bagagens nos aeroportos, -serviços de fornecimento de refeições a bordo. 3. Sem prejuízo do disposto no n° 2, tais regulamentos da Comissão devem definir as categorias de acordos, decisões e práticas concertadas a que se aplicam e devem especificar, nomeadamente : a)As restrições ou cláusulas que podem ou não figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas ; b)As cláusulas que os acordos, decisões e práticas concertadas devem incluir ou quaisquer outras condições que devam ser preenchidas. Artigo 3 Qualquer regulamento adoptado pela Comissão por força do artigo 2 caducará em 31 de Janeiro de 1991. Artigo 4 Os regulamentos adoptados por força do artigo 2 devem incluir uma disposição nos termos da qual esses regulamentos serão aplicados com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor dos regulamentos em causa. Artigo 5 Antes de adoptar um regulamento, a Comissão publicará o respectivo projecto e convidar todas as pessoas e organizações interessadas para apresentarem os seus comentários dentro de um prazo razoável, não inferior a um mês, a fixar pela própria Comissão. Artigo 6 A Comissão consultará o Comité Consultivo para os Acordos e Posições Dominantes nos Transportes Aéreos, instituído pelo n° 3 do artigo 8 do Regulamento (CEE) n° 3975/87, antes de publicar um projecto de regulamento e antes de adoptar um regulamento. Artigo 7 1. Se os interessados não cumprirem uma condição ou obrigação que decorra de uma isenção concedida por um regulamento adoptado nos termos do artigo 2, a Comissão pode, para pôr termo a tais infracções : -dirigir recomendações ao interessado, e -em caso de não observação destas recomendações pelos interessados e em função da gravidade da infracção em causa, adoptar uma decisão que os proíba de continuar, ou que lhes imponha a realização de acções específicas, ou que, ao retirar-lhes o benefício da isenção global de que gozavam, lhes conceda uma isenção individual de acordo com o n° 2 do artigo 4 do regulamento (CEE) n° 3975/87, ou que lhes retire o benefício da isenção global de que gozavam. 2. Se, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro ou de pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo, a Comissão verificar que, num determinado caso, os acordos, decisões ou práticas concertadas abrangidos por uma isenção global concedida por um regulamento adoptado por força do n° 2 do artigo 2 têm, contudo, efeitos incompatíveis com o n° 3 do artigo 85 ou são proibidos pelo artigo 86, pode retirar a esses acordos, decisões ou práticas concertadas o benefício da isenção global e, por força do artigo 13 do Regulamento (CEE) n° 3975/87, tomar todas as medidas adequadas para pôr termo a essas infracções. 3. Antes de tomar uma decisão nos termos do n° 2, a Comissão pode dirigir recomendações aos interessados para pôr termo às infracções. Artigo 8 O Conselho decidirá sobre a revisão do presente regulamento o mais tardar até 30 de Junho de 1990 com base numa proposta da Comissão a ser apresentada antes de 1 de Novembro de 1989. Artigo 9 O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos a directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1987. Pelo ConselhoO PresidenteU. ELLEMANN-JENSEN (1)JO n° C 182 de 9. 7. 1984, p. 3. (2)JO n° C 262 de 14. 10. 1985, p. 44, JO n° C 190 de 20. 7. 1987, p. 182 e JO n° C 345 de 21. 12. 1987. (3)JO n° C 303 de 25. 11. 1985, p. 31 e JO n° C 333 de 29. 12. 1986, p. 27. (4)Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (5)JO n° 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62. (6)Ver págína 12 do presente Jornal Oficial. (1)Ver págína 19 do presente Jornal Oficial.