31987R3975

Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos

Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1987 p. 0001 - 0008


REGULAMENTO (CEE) Nº 3975/87 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1987 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando que as regras de concorrência fazem parte das disposições gerais do Tratado que se aplicam igualmente aos transportes aéreos ; que as regras dessa aplicação constam do capítulo do Tratado relativo às referidas regras de concorrência ou devem ser determinadas de acordo com os processos nele previstos ;

Considerando que, nos termos do Regulamento n° 141(4), o Regulamento n° 17(5) não é aplicável aos serviços de transportes ; que o Regulamento (CEE) n° 1017/68(6) é apenas aplicável aos transportes terrestres ; que o Regulamento (CEE) n° 4056/86(7) é apenas aplicável aos transportes marítimos ; que, portanto, a Comissão não dispõe actualmente de meios de instruir directamente os casos de presumível infracção previstos nos artigos 85 e 86 do Tratado no sector dos transportes aéreos ; que a Comissão não dispõe tão-pouco dos poderes próprios de decisão e de sanção necesssários para assegurar ela própria a eliminação de infracções por ela verificadas ;

Considerando que a indústria dos transportes aéreos se reveste de características específicas próprias deste sector ; que, além disso, o transporte aéreo internacional é regulamentado por um conjunto de acordos bilaterais entre os Estados que definem as condições sob as quais as transportadoras aéreas designadas pelas partes signatárias podem explorar as rotas entre os seus territórios ;

Considerando que as práticas susceptíveis de afectar a concorrência no sector dos transportes aéreos entre Estados-membros podem ter um efeito considerável sobre o comércio entre Estados-membros ; que é, por conseguinte, aconselhável que se estabeleçam regras em aplicação das quais a Comissão, actuando em estreita e constante ligação com as autoridades competentes dos Estados-membros, possa tomar as medidas adequadas para a aplicação dos artigos 85 e 86 aos transportes aéreos internacionais entre aeroportos da Comunidade ;

Considerando que este regulamento deve prever procedimentos adequados, poderes de decisão e sanções para assegurar o respeito pelas proibições previstas no n° 1 do artigo 85 e no artigo 86 ; que, a este respeito, devem ter-se em conta as disposições processuais do Regulamento (CEE) n° 1017/68 aplicável aos transportes terrestres, que toma em consideração determinadas características específicas das actividades de transporte no seu conjunto ;

Considerando que convém consagrar o direito de as empresas interessadas serem ouvidas pela Comissão ; que terceiros cujos interesses possam ser afectados por uma decisão devem dispor da oportunidade de apresentar previamente as suas observações, devendo ser assegurada uma ampla publicidade das decisões tomadas ;

Considerando que todas as decisões tomadas pela Comissão em aplicação do presente regulamento estão sujeitas ao controlo do Tribunal de Justiça nas condições definidas pelo Tratado ; que convém ainda atribuir, nos termos do artigo 172, plena jurisdição ao Tribunal de Justiça no que respeita às decisões através das quais a Comissão aplique multas ou sanções pecuniárias compulsórias ;

Considerando que é adequado excluir determinados acordos, decisões e práticas concertadas da proibição prevista no n° 1 do artigo 85 do Tratado, uma vez que têm como único objectivo e efeito o desenvolvimento e a cooperação de carácter técnico ;

Considerando que, atendendo às características específicas do transporte aéreo, competirá em primeiro lugar às próprias empresas verificar se os seus acordos, decisões e práticas concertadas são conformes às regras da concorrência, e que não é necessariamente obrigatório notificar a Comissão ;

Considerando que as empresas podem pretender, em determinados casos, recorrer à Comissão para obter da parte desta a confirmação de que os seus acordos, decisões e práticas concertadas são conformes à legislação e que deve prever-se um procedimento simplificado para tais casos ;

Considerando que o presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 90 do Tratado,

ADOPTOU O PRESENE REGULAMENTO :

Artigo 1

Âmbito

1. O presente regulamento determina as regras de aplicação dos artigos 85 e 86 do Tratado aos serviços de transportes aéreos.

2. O presente regulamento é aplicável unicamente aos transportes aéreos internacionais entre aeroportos da Comunidade.

Artigo 2

Excepções relativas a determinados acordos técnicos

1. A proibição estipulada no n° 1 do artigo 85 do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas constantes da lista em anexo, na medida em que tenham por único objectivo e efeito a realização de aperfeiçoamentos ou de cooperação técnica. Esta lista não é exaustiva.

2. Se necessário, a Comissão deve submeter à apreciação do Conselho propostas com vista à alteração da lista constante do anexo.

Artigo 3

Processos por queixa ou por iniciativa da Comissão

1. No seguimento de uma queixa ou por sua própria iniciativa, a Comissão dará início a um processo com vista a pôr termo a qualquer infracção ao disposto no n° 1 do artigo 85 ou no artigo 86 do Tratado.

Podem apresentar queixas :

a) Os Estados-membros ;

b) As pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo.

2. A pedido das empresas ou associações de empresas interessadas, a Comissão pode certificar que, com base nos factos de que dispõe, não existe fundamento para empreender qualquer acção ao abrigo do n° 1 do artigo 85 ou do artigo 86 do Tratado contra determinado acordo, decisão ou prática concertada.

Artigo 4

Resultados dos processos por queixa ou por iniciativa da Comissão

1. Sempre que a Comissão verifique ter havido infracção ao n° 1 do artigo 85 ou ao artigo 86 do Tratado, pode, mediante decisão, exigir às empresas ou associacões de empresas visadas que ponham termo a tal infracção.

Sem prejuízo das restantes disposições do presente regulamento, a Comissão pode dirigir às empresas ou associações de empresas visadas recomendações tendentes a pôr termo à infracção antes de tomar qualquer decisão ao abrigo do parágrafo anterior.

2. Se a Comissão, após ter sido apresentada uma queixa, chegar à conclusão, em função dos elementos de que dispõe, de que não há fundamento para intervir nos termos do n° 1 do artigo 85 ou do artigo 86 do Tratado relativamente a qualquer acordo, decisão ou prática concertada, tomará uma decisão rejeitando a queixa como infundada.

3. Se a Comissão, após ter sido apresentada uma queixa ou por sua iniciativa, chegar à conclusão que um acordo, decisão ou prática concertada obedece ao disposto nos n° 1 e 3 o artigo 85 do Tratado, tomará uma decisão em aplicação do n° 3 do mesmo artigo. Tal decisão deve indicar a data a partir da qual produz efeitos. Tal data pode ser anterior à da decisão.

Artigo 5

Aplicação do n° 3 do artigo 85 do Tratado

Processos de oposição

1. As empresas ou associações de empresas que pretendam ver aplicado o n° 3 do artigo 85 do Tratado relativamente a acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo disposto no n° 1 daquele artigo e dos quais sejam partes, devem apresentar um pedido à Comissão.

2. Se considerar o pedido admissível e estiver na posse de todos os elementos disponíveis, e não tiver sido desencadeado qualquer processo contra o acordo, decisão ou prática concertada em aplicação do artigo 3, a Comissão publica, o mais brevemente possível, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o conteúdo essencial do pedido, convidando todos os terceiros interessados e os Estados-membros a comunicarem as suas observações à Comissão, no prazo de trinta dias. A publicação deve ter em conta o interesse legítimo das empresas em não divulgar os seus segredos comerciais.

3. Se a Comissão não comunicar às empresas que lhe dirigiram o pedido, num prazo de noventa dias a contar do dia da referida publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que existem sérias dúvidas quanto à aplicabilidade do n° 3 do artigo 85, o acordo, decisão ou prática concertada, tais como descritos no pedido, são considerados isentos da proibição relativamente ao período já decorrido e por seis anos no máximo, a contar do dia da publicação do pedido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Se a Comissão verificar, após o termo do prazo de noventa dias mas antes do termo do prazo de seis anos, que não estão reunidas as condições de aplicação do n° 3 do artigo 85 do Tratado, toma uma decisão declarando aplicável a proibição prevista do n° 1 desse artigo. Essa decisão pode ser retroactiva se os interessados tiverem dado indicações inexactas ou se abusarem de uma isenção ao disposto no n° 1 do artigo 85 ou ainda se infringirem o disposto no artigo 86

4. A Comissão pode enviar às empresas que apresentaram o pedido a comunicação prevista no primeiro parágrafo do n° 3 ; deve fazê-lo se um Estado-membro o pedir, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da transmissão do pedido desse Estado-membro, nos termos do n° 2 do artigo 8 Este pedido deve ser justificado por considerações fundamentadas nas regras de concorrência do Tratado.

Se verificar que se encontram preenchidas as condições dos n° 1 e 3 do artigo 85 do Tratado, a Comissão toma uma decisão de aplicação do n° 3 do artigo 85 A decisão indicará a data a partir da qual produz efeitos. Esta data pode ser anterior à data do pedido.

Artigo 6

Vigência e revogação das decisões de aplicação do n° 3 do artigo 85

1. Qualquer decisão de aplicação do n° 3 do artigo 85 do Tratado, tomada ao abrigo dos artigos 4 ou 5 do presente regulamento, deve indicar o respectivo prazo de validade ; em circunstâncias normais, tal prazo não será inferior a seis anos. A decisão pode ser acompanhada de condições e obrigações.

2. A decisão pode ser renovada se se mantiverem as condições de aplicação do n° 3 do artigo 85 do Tratado.

3. A Comissão pode revogar ou alterar a sua decisão ou proibir a prática de actos específicos pelas partes :

a) Se tiver ocorrido uma modificação em relação a qualquer dos factos que tenham sido fundamento da decisão ; ou

b) Se as partes não cumprirem qualquer das obrigações inerentes à decisão ; ou

c) Se a decisão se basear em informações incorrectas ou resulte de indução provocada por dolo ; ou

d) Se as partes utilizarem abusivamente a isenção ao disposto no n° 1 do artigo 85 do Tratado concedida pela decisão.

Nos casos referidos em b), c) ou d), a decisão pode ser revogada com efeitos retroactivos.

Artigo 7

Competências

Sob reserva de revisão da decisão pelo Tribunal de Justiça, a Comissão tem competência exclusiva para tomar decisões nos termos do n° 3 do artigo 85 do Tratado.

As autoridades dos Estados-membros são competentes para decidirem se um caso está agrangido pelo disposto no n° 1 do artigo 85 ou no artigo 86 do Tratado até à data em que a Comissão inicie um processo tendente à tomada de uma decisão sobre o caso em questão ou envie a comunicação prevista no primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 5 do presente regulamento.

Artigo 8

Cooperação com as autoridades dos Estados-membros

1. A Comissão levantará os processos previstos no presente regulamento em estreita e permanente cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros ; tais autoridades terão o direito de manifestar o seu parecer sobre os referidos procedimentos.

2. A Comissão transmite sem demora às autoridades competentes dos Estados-membros cópias das queixas e dos pedidos, bem como dos documentos mais importantes que tenha recebido ou emitido no âmbito dos referidos processos.

3. Deve ser consultado um Comité Consultivo sobre Acordos e Posições Dominantes nos Transportes Aéreos previamente a qualquer decisão tomada no seguimento de um procedimento seguido nos termos do artigo 3, ao abrigo do segundo parágrafo no n° 3 do artigo 5 ou ao abrigo do segundo parágrafo do n° 4 do mesmo artigo ou do artigo 6 O Comité Consultivo deve igualmente ser consultado antes da adopção das medidas executórias referidas no artigo 19

4. O Comité Consultivo é constituído por funcionários competentes nos domínios dos transportes aéreos e dos acordos e posições dominantes. Cada Estado-membro nomeará dois funcionários para o representarem, podendo qualquer deles ser substituído, em caso de impedimento, por outro funcionário.

5. A consulta realiza-se durante uma reunião conjunta convocada pela Comissão, nunca antes de decorridos catorze dias após o envio da convocatória. Para cada caso a examinar, essa convocatória será acompanhada de um resumo do caso, de uma indicação dos documentos mais importantes e de um anteprojecto de decisão.

6. O Comité Consultivo pode emitir parecer, ainda que alguns dos seus membros ou os seus suplentes estejam ausentes. Um relatório escrito do resultado da consulta será anexo ao projecto de decisão. Este relatório não será tornado público.

Artigo 9

Pedidos de informação

1. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Comissão pode obter todas as informações necessárias junto dos Governos e autoridades competentes dos Estados-membros, bem como junto das empresas e associações de empresas.

2. Ao enviar um pedido de informação a uma empresa ou associação de empresas, a Comissão deve simultaneamente remeter uma cópia do mesmo à autoridade competente do Estado-membro em cujo território tal empresa ou associação de empresas tenha a sua sede.

3. No seu pedido, a Comissão deve declarar qual o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, além das sanções aplicáveis para o caso de fornecimento de informações incorrectas, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 12

4. Os proprietários das empresas ou seus representantes e, no caso de pessoas colectivas ou de sociedades ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas com poderes legais ou estatutários para os representarem são obrigados a fornecer as informações pedidas.

5. Sempre que uma empresa ou associação de empresas não forneça as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão exigirá, mediante decisão, que tais informações sejam fornecidas. Tal decisão deve especificar quais as informações solicitadas, fixar um prazo adequado para o seu fornecimento e indicar as sanções aplicáveis, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 12 e da alínea c) do n° 1 do artigo 13, bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

6. Simultaneamente, a Comissão enviará uma cópia da sua decisão à autoridade competente do Estado-membro em cujo território a empresa ou associação de empresas tenha a sua sede.

Artigo 10

Investigações por parte das autoridades dos

Estados-membros

1. A pedido da Comissão, as autoridades competentes dos Estados-membros devem levar a cabo as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do n° 1 do artigo 11 ou que por ela tenham sido ordenadas mediante decisão tomada em conformidade com o n° 3 do artigo 11 Os funcionários das autoridades competentes dos Estados-membros responsáveis pela condução de investigações devem exercer os seus poderes, mediante a apresentação de uma autorização escrita emitida pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território as investigações se devem efectuar. A referida autorização especificará o objecto e a finalidade das investigações.

2. Se a Comissão ou a autoridade competente do Estado-membro em cujo território as investigações se devem efectuar o solicitarem, funcionários da Comissão poderão prestar assistência aos funcionários da autoridade competente, no exercício das suas atribuições.

Artigo 11

Poderes da Comissão para proceder a investigações

1. Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Comissão pode levar a cabo nas empresas ou associções de empresas todas as investigações necessárias. Para o efeito, os funcionários autorizados pela Comissão terão poderes para :

a) Examinar a escrita e outra documentação relativa à actividade empresarial ;

b) Fazer cópias ou extractos da escrita e da documentação relativa à actividade empresarial ;

c) Solicitar localmente explicações verbais ;

d) Entrar em quaisquer instalações, terrenos ou veículos utilizados pelas empresas ou associações de empresas.

2. Os funcionários autorizados pela Comissão devem exercer os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objecto e finalidade da investigação e as sanções aplicáveis nos termos do n° 1, alínea c), do artigo 12 nos casos em que a apresentação da escrita ou outra documentação empresarial solicitada seja incompleta. Com a devida antecedência, a Comissão deve informar da realização da investigação a autoridade competente do Estado-membro em cujo território a mesma se efectuará, bem como da identidade dos referidos funcionários autorizados a fazê-lo.

3. As empresas e associações de empresas devem submeter-se à investigação ordenada pela decisão da Comissão. Tal decisão deve especificar o objecto e a finalidade da investigação, fixar a data do seu início, e indicar as sanções aplicáveis, nos termos do n° 1, alínea c), do artigo 12 e do n° 1, alínea d), do artigo 13, bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

4. A Comissão deve tomar as decisões referidas no n° 3, após consulta à autoridade competente do Estado-membro em cujo território a investigação se efectuará.

5. Funcionários da autoridade competente do Estado-membro em cujo território a investigação se efectuará, poderão prestar assistência aos funcionários da Comissão no exercício das suas atribuições, a pedido dessa autoridade ou da Comissão.

6. Quando uma empresa se opuser a uma investigação ordenada ao abrigo do presente artigo, o Estado-membro interessado deve conceder aos funcionários autorizados pela Comissão a assistência necessária para lhes permitir executar a sua investigação. Para o efeito, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias, após consulta à Comissão, o mais tardar até 31 de Julho de 1989.

Artigo 12

Multas

1. A Comissão pode, mediante decisão, impor às empresas ou associações de empresas, multas de cem a cinco mil ECUs quando, intencionalmente ou por negligência :

a) Tiverem fornecido informações inexactas ou viciadas relacionadas com um pedido apresentado ao abrigo do n° 2 do artigo 3 ou do artigo 5 ; ou

b) Tiverem fornecido informações inexactas em resposta a um pedido efectuado ao abrigo dos n° 3 ou 5 do artigo 9 ou não fornecerem as informações dentro do prazo fixado numa decisão tomada ao abrigo do n° 5 do artigo 9 ; ou

c) Apresentarem de forma incompleta a escrita ou outra documentação empresarial solicitada durante as investigações ao abrigo dos artigos 10 ou 11 ou se recusarem a submeter-se a uma investigação ordenada por uma decisão tomada em aplicação do n° 3 do artigo 11

2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas ou associações de empresas multas de mil a um milhão de ECUs, ou de um montante superior mas que não exceda 10 % do volume de negócios do ano comercial anterior, a cada uma das empresas que tenham participado na infracção, sempre que, intencionalmente ou por negligência :

a) Tiverem infringido o disposto no n° 1 do artigo 85 ou no artigo 86 do Tratado ; ou

b) Não tiverem cumprido uma obrigação imposta pelo n° 1 do artigo 6 do presente regulamento.

Para determinar o montante da multa, é necessário tomar em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.

3. É aplicável o disposto no artigo 8

4. As decisões tomadas ao abrigo dos n° 1 e 2 não têm carácter penal.

5. As multas previstas na alínea a) do n° 2 não podem ser aplicadas por actos posteriores à notificação à Comissão e anteriores à decisão desta ao abrigo do n° 3 do artigo 85 do Tratado, desde que tais actos recaiam nos limites da actividade descrita na notificação.

No entanto, esta disposição não é aplicável a partir do momento em que a Comissão participe às empresas ou associações de empresas interessadas que, após exame preliminar, considera estarem preenchidas as condições de aplicação do n° 1 do artigo 85 do Tratado e que não se justifica a aplicação do n° 3 do artigo 85

Artigo 13

Sanções pecuniárias compulsórias

1. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias compulsórias às empresas ou associações de empresas, à razão de cinquenta a mil ECUs por dia, a contar da data fixada na decisão, a fim de as obrigar a :

a) Pôr termo a uma infracção ao disposto no n° 1 do artigo 85 ou no artigo 86 do Tratado, termo esse ordenado ao abrigo do artigo 4 do presente regulamento ;

b) Abster-se de praticar qualquer acto proibido pelo n° 3 do artigo 6 ;

c) Fornecer informações correctas e completas que tenham sido solicitadas por decisão tomada ao abrigo do n° 5 do artigo 9 ;

d) Submeter-se a qualquer investigação que tenha sido ordenada por decisão tomada ao abrigo do n° 3 do artigo 11

2. Sempre que as empresas ou associações de empresas tenham satisfeito a obrigação cujo cumprimento tenha constituído a finalidade da sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante total dessa sanção numa soma inferior à que resultaria da decisão original.

3. É aplicável o disposto no artigo 8.

Artigo 14

Controlo por parte do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça delibera com competência de plena jurisdição nos termos do artigo 172 do Tratado sobre os recursos intentados contra as decisões em que a Comissão fixa uma multa ou uma sanção pecuniária compulsória ; o Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a multa ou a adstrição aplicada.

Artigo 15

Unidade de conta

Para efeitos de aplicação dos artigos 12 a 14 será adoptado o ECU, unidade utilizada na elaboração do orçamento da Comunidade, nos termos dos artigos 207 e 209 do Tratado.

Artigo 16

Audição das partes e de terceiros

1. Antes de recusar o certificado referido no n° 2 do artigo 3 ou de tomar qualquer decisão prevista no artigo 4, no segundo parágrafo do n° 3 e no n° 4, ambos do artigo 5, no n° 3 do artigo 6 e nos artigos 12 e 13, a Comissão concederá às empresas ou associações de empresas interessadas a oportunidade de serem ouvidas sobre as questões relativamente às quais a Comissão levante ou tenha levantado objecções.

2. Se a Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-membros o considerem necessário, podem ouvir igualmente outras pessoas, singulares ou colectivas. Os requerimentos apresentados por essas pessoas no sentido de serem ouvidas devem ser deferidos sempre que estas demonstrem interesse suficiente na causa.

3. Sempre que a Comissão pretenda tomar uma decisão ao abrigo do n° 3 do artigo 85 do Tratado, deve publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um resumo do acordo, decisão ou prática concertada objecto de tal decisão e solicitar às partes interessadas que apresentem as suas observações dentro de um prazo por ela fixado e não inferior a um mês. A referida publicação deve ter em conta o interesse legítimo das empresas em não divulgar os seus segredos comerciais.

Artigo 17

Segredo profissional

1. As informações obtidas em resultado da aplicação dos artigos 9 a 11 apenas serão utilizadas para efeitos do pedido ou investigação em questão.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 16 e 18, a Comissão, as autoridades competentes dos Estados-membros e respectivos funcionários e outros agentes não devem revelar qualquer informação abrangida pelo segredo profissional a que tenham tido acesso em resultado da aplicação do presente regulamento.

3. O disposto nos n° 1 e 2 não obsta à publicação de informações de ordem geral ou de relatórios que não contenham elementos relativos a determinadas empresas ou associações de empresas.

Artigo 18

Publicação das decisões

1. A Comissão publicará as decisões que adopte ao abrigo do n° 2 do artigo 3, do artigo 4, do segundo parágrafo do n° 3 e do n° 4, ambos do artigo 5, e do n° 3 do artigo 6

2. Tal publicação incluirá os nomes das partes interessadas e o teor da decisão ; terá em conta o interesse legítimo das empresas em não divulgar os seus segredos comerciais.

Artigo 19

Disposições executórias

A Comissão tem poderes para adoptar disposições executórias relativas à forma, conteúdo e outros elementos das reclamações feitas ao abrigo do artigo 3, dos requerimentos apresentados ao abrigo do n° 2 do artigo 3 e do artigo 5 e das audições previstas nos n° 1 e 2 do artigo 16

Artigo 20

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELLEMANN-JENSEN

(1) JO n° C 182 de 9. 7. 1984, p. 2.

(2) JO n° C 182 de 19. 7. 1982, p. 120 e JO n° C 345 de 21. 12. 1987.

(3) JO n° C 77 de 21. 3. 1983, p. 20.

(4) JO n° 124 de 28. 11. 1962, p. 2751/62.

(5) JO n° 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

(6) JO n° L 175 de 23. 7. 1968, p. 1.

(7) JO n° L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.

ANEXO Lista a que se refere o artigo 2

a) A introdução uniforme de normas técnicas, obrigatórias ou recomendadas, relativas a aeronaves, peças de aeronaves, equipamento de aeronaves ou provisões de bordo, sempre que tais normas tenham sido determinadas por uma entidade normalmente reconhecida a nível internacional ou por um construtor de aeronaves ou de equipamento ;

b) A introdução ou a aplicação uniforme de normas técnicas destinadas a instalações fixas para aeronaves, sempre que tais normas tenham sido determinadas por uma entidade normalmente reconhecida a nível internacional ;

c) O intercâmbio, a locação financeira, a exploração conjunta ou a manutenção de aeronaves, peças de aeronaves, equipamento ou instalações fixas para fins de exploração de serviços aéreos e a compra em comum de peças de aeronaves, desde que tais acordos sejam praticados em condições não discriminatórias ;

d) A introdução, exploração e manutenção de redes de comunicação técnica, desde que tais acordos sejam praticados em condições não discriminatórias ;

e) O intercâmbio, a utilização comum ou a formação de pessoal para fins técnicos ou operacionais ;

f) A organização e a execução de operações de transporte alternativo de passageiros, correio e bagagem em caso de avaria/atraso de aeronaves, quer mediante fretamento quer mediante o fornecimento sob contrato de aeronaves de substituição ;

g) A organização e a execução de operações de transporte aéreo sucessivas ou suplementares e a fixação e aplicação de tarifas e condições globais para tais operações ;

h) A consolidação de remessas de carga individuais ;

i) O estabelecimento ou a aplicação de regras uniformes relativas à estrutura e condições que regem a aplicação das tarifas de transporte, desde que tais regras não fixem, directa ou indirectamente, quaisquer tarifas ou condições de transporte ;

j) Modalidades de venda, endosso e aceitação de bilhetes entre transportadoras aéras (interlining), bem como esquemas de reembolso, rateio e contabilidade previstos para o efeito ;

k) Liquidação e saldo de contas entre companhias aéreas por intermédio de uma câmara de compensação, incluindo todos os serviços que possam ser necessários ou relevantes para o efeito ; liquidação e saldo de contas entre transportadoras e respectivos agentes mediante um plano ou sistema centralizado ou automatizado de liquidação, incluindo todos os serviços que possam ser necessários ou relevantes para o efeito.