31987R3961

Regulamento (CEE) n.° 3961/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que fixa os contingentes de produtos do sector da carne de bovino provenientes de países terceiros aplicáveis, em 1988, na importação em Espanha

Jornal Oficial nº L 371 de 30/12/1987 p. 0036 - 0037


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3961/87 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1987

que fixa os contingentes de produtos do sector da carne de bovino provenientes de países terceiros aplicáveis, em 1988, na importação em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo emconta o Regulamento (CEE) nº 491/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Espanha de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 1º e o seu artigo 3º,

Considerando que o artigo 77º do Acto de Adesão prevê que a Espanha pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, restrições quantitativas à importação em proveniência dos países terceiros; que tais restrições dizem respeito aos produtos submetidos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino; que os contingentes iniciais, em volume, para cada produto ou grupo de produtos do sector da carne de bovino, bem como as normas de execução do regime de restrições quantitativas, aplicáveis neste sector, foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1870/86 da Comissão (2); que os contingentes em 1987 foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 218/87 da Comissão (3);

Considerando que é necessário fixar os contingentes aplicáveis em 1988;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os contingentes dos produtos do sector da carne de bovino referidos no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 491/86, provenientes de países terceiros aplicáveis, em 1988, na importação em Espanha, são fixados no anexo do presente regulamento.

2. O disposto no nº 3 do artigo 1º, bem com nos artigos 2º e 3º, do Regulamento (CEE) nº 1870/86 permanecem aplicáveis.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 25.

(2) JO nº L 162 de 1. 8. 1986, p. 16.

(3) JO nº L 24 de 27. 1. 1987, p. 7.

ANEXO

1.2.3.4 // // // // // Categoria // Código NC // Designação dos produtos // Contingente 1988 // // // // // 1 // 0102 90 // - Animais vivos da espécie bovina, com exclusão dos reprodutores de raça pura e dos animais para touradas (em cabeças) // 370 // // // // // 2 // 0201 10 0201 20 // - Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas não desossadas // // 3 // 0201 30 // - Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas desossadas (em toneladas equivalente de peso carcaça) // 560 // // // // // 4 // 0202 10 0202 20 // - Carnes da espécie bovina, congeladas não desossadas // // 5 // 0202 30 // - Carnes da espécie bovina congeladas desossadas (em toneladas equivalente de peso carcaça) // 1 690 // // // // // 6 // 0206 10 91 0206 10 95 0206 10 99 0206 21 00 0206 22 90 0206 29 91 0206 29 99 // - Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas // // 7 // 0210 20 10 // - Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas não desossadas // // 8 // 0210 20 90 0210 90 41 0210 90 49 0210 90 90 // - Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, farinhas e pós comestíveis de carnes ou miudezas desossadas (em toneladas equivalente de peso carcaça) // 3 320 // // // //