31987R3954

Regulamento (Euratom) nº 3954/87 do Conselho de 22 de Dezembro de 1987 que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

Jornal Oficial nº L 371 de 30/12/1987 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0030
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0030


*****

REGULAMENTO (EURATOM) Nº 3954/87 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1987

que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tatado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 31º,

Tendo em conta a proposta da Comissão elaborada após obtenção do parecer de um grupo de peritos designados pelo Comité Científico e Técnico (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a alínea b) do artigo 2º do Tratado determina que a Comunidade deve estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação, tal como previsto mais pormenorizadamente no Título II, Capítulo III, do Tratado;

Considerando que o Conselho adoptou, em 2 de Fevereiro de 1959, Directivas (4) que fixam as normas de segurança de base cujo texto foi substituído pela Directiva 80/836/Euratom (5), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/467/Euratom (6), e que o artigo 45º dessa Directiva determina que os Estados-membros definam níveis de intervenção a aplicar em caso de acidentes;

Considerando que, na sequência do acidente que ocorreu na central nuclear de Chernobil em 26 de Abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioactivos que contaminaram significativamente, do ponto de vista santário, géneros alimentícios e os alimentos para animais em diversos países europeus;

Considerando que a Comunidade adoptou medidas provisórias (7) destinadas a garantir que determinados produtos agrícolas sejam unicamente introduzidos na Comunidade em conformidade com preceitos comuns que salvaguardem a saúde da população e, simultaneamente, preservem a natureza unificada do mercado, e que obstem a desvios do comércio.

Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema que faculte à Comunidade, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiólogica que possa provocar ou tenha provocado uma comtaminação radioactiva significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a fixação de níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva, a fim de se proteger a população;

Considerando que a Comissão será informada da ocorrência de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioactividade, em conformidade com a Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 relativa a regras comunitárias de troca rápida de informação em caso de emergência radiológica (8), ou por força da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear, de 26 de Setembro de 1986;

Considerando que, caso as circunstâncias o exijam, a Comissão adoptará um regulamento que determine a aplicação de níveis máximos tolerados pré-estabelecidos;

Considerando que, com base nos dados actuais relativos à protecção radiológica, foram estabelecidos níveis de referência derivados que podem constituir a base para a fixação de níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva a aplicar imediatamente na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

Considerando que esses níveis máximos tolerados tomam devidamente em consideração as recomendações científicas mais recentes presentemente disponíveis à escala internacional e, simultaneamente, reflectem o imperativo de tranquilizar a população e evitam divergências internacionais de regulamentação;

Considerando que é, no entanto, necessário tomar em divida consideração as condições particulares pertinentes, e, consequentemente, estabelecer um processo que faculte uma conversão rápida desses níveis pré-estabelecidos em níveis máximos tolerados adequados às circunstâncias específicas de cada acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

Considerando que a adopção de um regulamento que torne aplicáveis níveis máximos tolerados preservará igualmente a unidade do Mercado Comum e obstará a desvios de comércio na Comunidade;

Considerando que, para facilitar a adopção de níveis máximos tolerados, devem prever-se processos destinados a facultar a consulta de peritos incluindo o Grupo de Peritos referido no artigo 31º do Tratado Euratom;

Considerando que o cumprimento dos níveis máximos tolerados terá de ser objecto de verificações adequadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece o processo para a determinação dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que podem ser comercializados na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa de géneros alimentícios e de alimentos para animais.

2. Na acepção do presente regulamento, « géneros alimentícios » são os produtos apropriados para consumo humano quer imediato quer após transformação, e « alimentos para animais » são os produtos exclusivamente apropriados para a alimentação dos animais.

Artigo 2º

1. Logo que a Comissão receba - em especial segundo, quer o sistema comunitário de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica, quer segundo a Convenção da AIEA de 26 de Setembro de 1986 relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear - informações oficiais sobre acidentes ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que comprovem que os limites máximos tolerados referidos no Anexo podem vir a ser ou foram atingidos, adoptará imediatamente, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, um regulamento que torne aplicáveis esses níveis máximos tolerados.

2. O período de vigência de qualquer regulamento na acepção do nº 1 será tão limitado quanto possível, não devendo exceder três meses, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 3º.

Artigo 3º

1. Após consultas a peritos que incluirão o Grupo de Peritos do artigo 31º, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de regulamento que adapte ou confirme as disposições do Regulamento referido no nº 1 do artigo 2º, no prazo de um mês a contar da sua adopção.

2. Ao apresentar a proposta de regulamento referida no nº 1, a Comissão tomará em consideração as normas de base estabelecidas em conformidade com os artigos 30º e 31º do Tratado, incluindo o princípio de que todas as exposições devem ser mantidas a um nível baixo, quanto razoavelmente possível, tendo em conta o aspecto da protecção da saúde da população e factores económicos e sociais.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, tomará uma decisão sobre a proposta de regulamento referida nos nºs 1 e 2, dentro do prazo estipulado pelo nº 2 do artigo 2º.

4. Na eventualidade de o Conselho não decidir dentro deste prazo, os níveis fixados no Anexo continuarão a ser aplicados até que o Conselho tome uma decisão ou que a Comissão retire a sua proposta devido ao facto de já não se aplicarem as condições estabelecidas no nº 1 do artigo 2º.

Artigo 4º

Qualquer regulamento previsto na acepção do artigo 3º terá um período de vigência limitado. A pedido de um Estado-membro ou por inciciativa da Comissão, este período pode ser revisto de acordo com o procedimento previsto no artigo 3º.

Artigo 5º

1. A fim de assegurar que os níveis máximos tolerados fixados no Anexo tenham em conta quaisquer novos dados científicos disponíveis, a Comissão solicitará, de tempos a tempos, o parecer de peritos e, designadamente, do Grupo de Peritos do artigo 31º.

2. A pedido de um Estado-membro ou da Comissão, os níveis máximos tolerados fixados no Anexo podem ser revistos ou completados, mediante apresentação ao Conselho de uma proposta da Comissão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 31º do Tratado.

Artigo 6º

1. Os géneros alimentícios ou os alimentos para animais cuja contaminação ultrapasse os níveis máximos tolerados fixados em qualquer regulamento adoptado em conformidade com os artigos 2º ou 3º não podem ser comercializados. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais importados de países terceiros são considerados comercializados se forem objecto, no território aduaneiro da Comunidade, de um procedimento aduaneiro que não seja o do trânsito aduaneiro.

2. Cada Estado-membro deve fornecer à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente as que respeitem a casos de violação dos níveis máximos tolerados. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 7º

As normas de execução do presente regulamento e uma lista de géneros alimentícios de menor importância juntamente com os níveis que lhes devem ser aplicados serão adoptadas de acordo com o procedimento estatuído no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (1), que se aplicará por analogia. Será criado um Comité ad-hoc com este objectivo.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WILHJELM

(1) JO nº C 174 de 2. 7. 1987, p. 6.

(2) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(3) JO nº C 180 de 8. 7. 1987, p. 20.

(4) JO nº 11 de 20. 2. 1959, p. 221/59.

(5) JO nº L 246 de 17. 9. 1980, p. 1.

(6) JO nº L 265 de 5. 10. 1984, p. 4.

(7) Regulamentos do Conselho (CEE) nº 1707/86 (JO nº L 146, de 31. 5. 1986, p. 88), (CEE) nº 3020/86 (JO nº L 280 de 1. 10. 1986, p. 79) e (CEE) nº 624/87 (JO nº L 58 de 25. 2. 1987, p. 101), e (CEE) nº 3955/87, ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(8) Ver página 76 do presente Jornal Oficial.

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

ANEXO

NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS PARA OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E PARA OS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

(Bq/kg ou Bq/l)

1.2.3.4.5.6 // // // // // // // // Alimentos para lactentes (1) // Produtos lácteos (2) (3) // Outros géneros alimentícios com exclusão dos géneros alimentícios de menor importância (4) // Líquidos destinados à alimentação (5) // Alimentos para animais (6) // // // // // // // Isótopos de estrôncio nomeadamente Sr-90 // // 125 // 750 // // // Isótopos de iodo nomeadamente L-131 // // 500 // 2 000 // // // Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente PU-239 e Am-241 // // 20 // 80 // // // Todos os outros nuclidos de semi-vida superior a 10 dias nomeadamente Cs-134 e CE-137 (7) // // 1 000 // 1 250 // // // // // // // //

(1) Por alimentos para lactentes entendem-se os géneros destinados à alimentação de lactentes, durante os primeiros quatro a seis meses de vida, que correspondam, por si, às necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos, e que sejam apresentados ao consumidor em embalagens que se encontrem claramente identificadas e rotuladas de « preparados para alimentação de lactentes ». Valores a decidir.

(2) Por produtos lácteos entende-se o leite classificado nas poisções 04.01 e 04.02 da Pauta Aduaneira Comum e, a partir de 1 de Janeiro de 1988, nas posições correspondentes da Nomenclatura Combinada.

(3) O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados deverá se calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo.

(4) Os généros alimentícios de menor importância e os níveis correspondentes que lhes devem ser aplicados serão os definidos de acordo com artigo 7º.

(5) Líquidos destinados à alimentação tal como definidos nos Capítulos 20 e 22 da Pauta Aduaneira Comum e, a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelos Capítulos correspondentes da Nomenclatura Combinada. Os valores são calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores serão aplicados às reservas de água potável de acordo com o critério das autoridades competentes dos Estados-membros. Valores a decidir.

(6) Valores a decidir.

(7) O carbono 14 e o trítio não estão incluídos neste grupo.