Regulamento (CEE) n.° 3946/87 do Conselho de 21 de Dezembro de 1987 que altera novamente os artigos 6.° e 17.° do Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto
Jornal Oficial nº L 371 de 30/12/1987 p. 0001 - 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3946/87 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1987 que altera novamente os artigos 6º e 17º do Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (1) foi assinado em 18 de Janeiro de 1977 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978; Considerando que o artigo 6º relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa do referido Acordo (a seguir denominado « Protocolo »), alterado pela Decisão nº 1/81 do Conselho de Cooperação (2), prevê que, aquando do ajustamento automático da data de base dos montantes expressos em ECUs, a Comunidade pode introduzir, em caso de necessidade, montantes revistos; Considerando que os montantes expressos em ECUs em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1986, eram inferiores aos montantes correspondentes válidos em 1 de Outubro de 1984; que do ajustamento automático retromencionado da data de base originária resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ECUs, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Protocolo é alterado como segue: 1. No segundo parágrafo do nº 1 do artigo 6º, a expressão « 2 355 ECUs » é substituída por « 2 590 ECUs ». 2. No nº 2 do artigo 17º, a expressão « 165 ECUs » é substituída por « 180 ECUs » e a expressão « 470 ECUs » por « 515 ECUs ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente B. HAARDER (1) JO nº L 266 de 27. 9. 1978, p. 2. (2) JO nº L 357 de 12. 12. 1981, p. 6.