Regulamento (CEE) n.° 3796/87 da Comissão de 17 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 4110/86, que fixa, para a campanha de 1987, o nível previsional global de importação para os produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector dos produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 356 de 18/12/1987 p. 0040 - 0040
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3796/87 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 4110/86, que fixa, para a campanha de 1987, o nível previsional global de importação para os produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector dos produtos da pesca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 174º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4110/86 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1986, fixando, para a campanha de 1987, o nível previsional global de importação para os produtos sujeitos ao mecanismo complementar de trocas no sector dos produtos da pesca (1), fixou, para certos produtos deste sector, o nível previsional global de importação para a campanha de 1987; que este nível previsional compreende, para cada produto considerado, um contingente anual de importação de 1987 pelo Regulamento (CEE) nº 4109/86 da Comissão (2); Considerando que, no que diz respeito à Espanha, o contingente amêijoas amêijas frescas ou refrigeradas sofreu um aumento de 267 toneladas pelo Regulamento (CEE) nº 3795/87 da Comissão (3); que convém por isso, desde então, adaptar para este Estado-membro o nível previsional global de importação do produto considerado, constante no Regulamento (CEE) nº 4110/86; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No quadro A anexo ao Regulamento (CEE) nº 4110/86 o número « 33 685 », relativo ao nível global de importação de amêijoas frescas ou refrigeradas da subposição 03.03 B IV b) ex 2 Pauta Aduaneira Comum, é substituído pelo número « 33 952 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1987. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 379 de 31. 12. 1986, p. 30. (2) JO nº L 379 de 31. 12. 1986, p. 28. (3) Ver página 39 do presente Jornal Oficial.