31987R3600

Regulamento (CEE) n.° 3600/87 da Comissão de 30 de Novembro de 1987 que fixa, para 1988, o contingente de queijos aplicável à importação em Portugal em proveniência dos países terceiros

Jornal Oficial nº L 339 de 01/12/1987 p. 0057 - 0057


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3600/87 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 1987

que fixa, para 1988, o contingente de queijos aplicável à importação em Portugal em proveniência dos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros sujeitos ao regime de transição por etapas (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 607/86 da Comissão (2) fixou o contingente inicial de queijos aplicável à importação em Portugal em proveniência dos países terceiros em 431 toneladas; que o nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3797/85 fixou o ritmo mínimo anual de aumento do contingente, tendo em conta as correntes das trocas comerciais e o estado das negociações bilaterais ou multilaterais; que é necessário tomar em consideração esse método para fixar, para 1988, o contingente de importação de certos queijos em Portugal em proveniência dos países terceiros;

Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do contingente, convém fazer acompanhar o pedido de autorização de importação da constituição de uma garantia;

Considerando que convém prever a comunicação por Portugal à Comissão das informações sobre a aplicação do contingente;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O volume do contingente, para 1988, dos queijos indicados no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, aplicável à importação em Portugal em proveniência dos países terceiros, é fixado em 431 toneladas.

Artigo 2º

1. As autoridades portuguesas emitirão as autorizações de importação de modo a assegurar uma repartição equitativa da quantidade disponível entre os solicitantes.

2. Os pedidos de autorização de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia a liberar nas condições definidas pelas autoridades portuguesas, logo que as importações tenham sido realizadas.

Artigo 3º

As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão as medidas que tiverem tomado para aplicação do artigo 2º

As autoridades portuguesas transmitirão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as informações seguintes respeitantes a cada um dos produtos para os quais foram emitidas autorizações de importações no mês anterior:

- as quantidades a que se referem as autorizações de importação emitidas,

- as quantidades que foram efectivamente importadas.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 23.

(2) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 31.