Regulamento (CEE) n.° 3598/87 da Comissão de 30 de Novembro de 1987 que fixa, para 1988, o contingente de queijos aplicável em Portugal à importação em proveniência de Espanha
Jornal Oficial nº L 339 de 01/12/1987 p. 0054 - 0054
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3598/87 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1987 que fixa, para 1988, o contingente de queijos aplicável em Portugal à importação em proveniência de Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Espanha e Portugal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 608/86 da Comissão (2) fixou o contingente inicial de queijos aplicável em Portugal à importação em proveniência de Espanha em 200 toneladas; que o nº 4, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3792/85 do Conselho fixou o ritmo mínimo anual de aumento dos contingentes expressos em volume em 10 %; que é necessário ter em consideração essa percentagem para fixar o contingente de importação de queijos em Portugal em proveniência de Espanha para 1988; que esse contingente se adiciona ao definido em aplicação do artigo 269º do Acto de Adesão à importação em proveniência da Comunidade dos Dez; Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do contingente, convém fazer acompanhar o pedido de autorização de importação da constituição de uma garantia; Considerando que convém prever a comunicação por Portugal à Comissão das informações sobre a aplicação do contingente; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O volume do contingente, para 1988, de queijos indicados no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3792/85, aplicável à importação em Portugal em proveniência de Espanha, é fixado em 242 toneladas. Artigo 2º 1. As autoridades portuguesas emitirão as autorizações de importação de modo a assegurar uma repartição equitativa da quantidade disponível entre os requerentes. 2. Os pedidos de autorização de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia a liberar nas condições definidas pelas autoridades portuguesas logo que as importações tenham sido realizadas. Artigo 3º 1. As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão as medidas que adoptarem para a aplicação do artigo 2º 2. As autoridades portuguesas transmitirão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as informações seguintes respeitantes a cada um dos produtos para os quais foram emitidas autorizações de importação no mês anterior: - as quantidades a que se referem as autorizações de importação emitidas, - as quantidades que foram efectivamente importadas. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (2) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 32.