31987R3512

Regulamento (CEE) n.° 3512/87 da Comissão de 23 de Novembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às bonecas de qualquer espécie da posição 97.02 da pauta aduaneira comum, originárias das Filipinas, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho

Jornal Oficial nº L 334 de 24/11/1987 p. 0014 - 0014


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3512/87 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 1987

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às bonecas de qualquer espécie da posição 97.02 da pauta aduaneira comum, originárias das Filipinas, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3924/86, os produtos do Anexo II originários de cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 14º;

Considerando que, nos termos do referido artigo 14º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, provocar ou ameaçar provocar dificuldades económicas na Comunidade ou numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 5 % das importações totais na Comunidade originárias dos países terceiros em 1984;

Considerando que para as bonecas de qualquer espécie da posição 97.02 da pauta aduaneira comum, a base de referência é de 9 680 000 de ECUs; que, em 18 de Novembro de 1987, a importação no Comunidade dos produtos em causa originários das Filipinas atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações, a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação às Filipinas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 27 de Novembro de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários das Filipinas:

1.2.3 // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum e códigos Nimexe // Designação das mercadorias // // // // 30.5153 // 97.02 (97.02-todos os números) // Bonecas de qualquer espécie // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1.