31987R3463

Regulamento (CEE) n.° 3463/87 do Conselho de 17 de Novembro de 1987 que estabelece as regras gerais para a importação de azeite originário da Tunísia

Jornal Oficial nº L 329 de 20/11/1987 p. 0003 - 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3463/87 DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 1987

que estabelece as regras gerais para a importação de azeite originário da Tunísia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 4º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (1), assinado em 26 de Maio de 1987, previu a cobrança de um direito nivelador especial, para cada campanha, durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do referido protocolo e 31 de Dezembro de 1990, e por uma quantidade máxima de 46 000 toneladas de azeite não tratado das subposições 15.07 A I a) e b) da pauta aduaneira comum, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade;

Considerando que a situação actual e previsível do abastecimento do mercado comunitário de azeite permite o escoamento desta quantidade sem risco de perturbação do mercado, se as importações não se concentrarem num curto período em cada campanha; que é oportuno prever que os certificados de importação possam ser emitidos segundo um ritmo mensal a determinar, sem que se ponha em causa a oferta que a Comunidade fez à Tunísia no sentido de exportar para a Comunidade a quantidade de azeite acima citada;

Considerando que, para assegurar a aplicação correcta do sistema dos contingentes, há que confiar à Comissão a gestão do sistema;

Considerando que, nos termos dos artigos 97º e 295º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, os regimes preferenciais, convencionais ou autónomos, aplicados pela Comunidade em relação aos países terceiros no sector do azeite não se aplicam nem a Espanha nem a Portugal; que, portanto, é conveniente prever medidas para evitar que o azeite originário da Tunísia possa ser introduzido no consumo em Espanha e em Portugal beneficiando de um direito nivelador reduzido; que é conveniente que estas medidas sejam especificadas nas regras de execução do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O azeite não tratado das subposições 15.07 A I a) e b) da pauta aduaneira comum, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e que beneficia do direito nivelador especial referido no artigo 4º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia, é importado segundo um ritmo a determinar.

Artigo 2º

A Comissão fica encarregada da gestão das importações. A Comissão autorizará os Estados-membros a emitir os certificados de importação em função do calendário estabelecido e até ao esgotamento da quantidade máxima de 46 000 toneladas por campanha.

Artigo 3º

As modalidades de aplicação do presente regulamento, nomeadamente as destinadas a evitar desvios de tráfico, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1915/87 (3).

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L TOERNAES

(1) JO nº L 297 de 21. 10. 1987, p. 36.

(2) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(3) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 7.