Regulamento (CEE) n.° 3463/87 do Conselho de 17 de Novembro de 1987 que estabelece as regras gerais para a importação de azeite originário da Tunísia
Jornal Oficial nº L 329 de 20/11/1987 p. 0003 - 0003
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3463/87 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1987 que estabelece as regras gerais para a importação de azeite originário da Tunísia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 4º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (1), assinado em 26 de Maio de 1987, previu a cobrança de um direito nivelador especial, para cada campanha, durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do referido protocolo e 31 de Dezembro de 1990, e por uma quantidade máxima de 46 000 toneladas de azeite não tratado das subposições 15.07 A I a) e b) da pauta aduaneira comum, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade; Considerando que a situação actual e previsível do abastecimento do mercado comunitário de azeite permite o escoamento desta quantidade sem risco de perturbação do mercado, se as importações não se concentrarem num curto período em cada campanha; que é oportuno prever que os certificados de importação possam ser emitidos segundo um ritmo mensal a determinar, sem que se ponha em causa a oferta que a Comunidade fez à Tunísia no sentido de exportar para a Comunidade a quantidade de azeite acima citada; Considerando que, para assegurar a aplicação correcta do sistema dos contingentes, há que confiar à Comissão a gestão do sistema; Considerando que, nos termos dos artigos 97º e 295º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, os regimes preferenciais, convencionais ou autónomos, aplicados pela Comunidade em relação aos países terceiros no sector do azeite não se aplicam nem a Espanha nem a Portugal; que, portanto, é conveniente prever medidas para evitar que o azeite originário da Tunísia possa ser introduzido no consumo em Espanha e em Portugal beneficiando de um direito nivelador reduzido; que é conveniente que estas medidas sejam especificadas nas regras de execução do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O azeite não tratado das subposições 15.07 A I a) e b) da pauta aduaneira comum, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e que beneficia do direito nivelador especial referido no artigo 4º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia, é importado segundo um ritmo a determinar. Artigo 2º A Comissão fica encarregada da gestão das importações. A Comissão autorizará os Estados-membros a emitir os certificados de importação em função do calendário estabelecido e até ao esgotamento da quantidade máxima de 46 000 toneladas por campanha. Artigo 3º As modalidades de aplicação do presente regulamento, nomeadamente as destinadas a evitar desvios de tráfico, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1915/87 (3). Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente L TOERNAES (1) JO nº L 297 de 21. 10. 1987, p. 36. (2) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (3) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 7.