31987R3434

Regulamento (CEE) nº 3434/87 da Comissão de 17 de Novembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2973/79 e (CEE) nº 2377/80 no que diz respeito a certos regimes de importação e de exportação de carne de bovino

Jornal Oficial nº L 327 de 18/11/1987 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0182


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3434/87 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 1987

que altera os Regulamentos (CEE) nº 2973/79 e (CEE) nº 2377/80 no que diz respeito a certos regimes de importação e de exportação de carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 467/87 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que estabelece a assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial na importação num país terceiro (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 1º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2973/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que beneficiam, num país terceiro, de um tratamento especial na importação (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3582/81 (5), bem como o Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece regras especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 520/87 (7), determinam as medidas de aplicação do contingente à exportação para os Estados Unidos da América e do contingente à importação proveniente dos Estados Unidos da América e do Canadá de certas carnes de bovino; que a prática demonstrou que é conveniente alterar estas medidas no sentido de uma gestão trimestral, sendo a quantidade não utilizada num trimestre transitada para o trimestre seguinte; que, além disso, no que diz respeito ao regime de importação, a prática demonstrou que é necessário aumentar o montante da garantia e definir os operadores que podem pedir certificados de importação tendo em vista beneficiar do citado regime;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2973/79, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« A quantidade disponível por trimestre é de 1 250 toneladas, acrescida, no que diz respeito aos três últimos trimestres, da quantidade que restar do trimestre anterior, referida no nº 6, alínea c), do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80. »

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 2377/80 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A garantia relativa aos certificados de importação com fixação antecipada do direito nivelador, bem como aos certificados de importação referidos no artigo 12º, é de 10 ECUs por 100 quilogramas de peso líquido. »

2. No nº 1 do artigo 12º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

« a) O(s) pedido(s) de certificado(s) apresentado(s) por um só interessado deve(m) dizer respeito a uma quantidade global correspondente no mínimo a 5 toneladas de carne, em peso do produto, e no máximo à quantidade disponível no âmbito do regime em questão e para o trimestre em que o(s) pedido(s) de certificado(s) é (são) apresentado(s); »

3. Ao nº 1 do artigo 12º é aditada a seguinte alínea d):

« d) O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento da apresentação do pedido, exerça há pelo menos doze meses uma actividade nas trocas comerciais de carne de bovino entre Estados-membros, ou com países terceiros, e que esteja inscrito num registo público de um Estado-membro. »

4. No artigo 12º, é aditado o seguinte nº 3:

« 3. A quantidade disponível por trimestre sob o regime referido no nº 1 é um quarto da quantidade total acrescida, no que diz respeito aos três últimos trimestres, da quantidade que restar do trimestre anterior, referida no nº 6, alínea d), do artigo 15º »

5. No nº 1 do artigo 15º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« b) Os pedidos referidos no artigo 13º só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada mês. »

6. Ao nº 1 do artigo 15º é aditada a seguinte alínea d):

« d) Os pedidos referidos no artigo 12º só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada trimestre. »

7. No nº 2, alínea b), do artigo 15º, a parte de frase « nos artigos 9º a 11º » é substituída por « nos artigos 9º a 12º »

8. No nº 4 alínea e), do artigo 15º, é aditada a seguinte frase: « Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes bem como os países de origem indicados. »

9. No nº 5 do artigo 15º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« b) No vigésimo primeiro dia de cada mês, os certificados referidos no artigo 13º; »

10. No nº 5 do artigo 15º é aditada a seguinte alínea d):

« d) No vigésimo primeiro dia de cada trimestre, os certificados referidos no artigo 12º »

11. No nº 6, alínea c), do artigo 15º, é aditada a seguinte frase:

« Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que deve ser acrescentada à quantidade disponível para o trimestre seguinte. »

12. No nº 6, alínea d), do artigo 15º, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

« Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que deve ser acrescentada à quantidade disponível para o trimestre seguinte. »

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 334 de 28. 12. 1979, p. 8.

(4) JO nº L 336 de 29. 12. 1979, p. 44.

(5) JO nº L 359 de 15. 12. 1981, p. 14.

(6) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

(7) JO nº L 52 de 21. 2. 1987, p. 13.