Regulamento (CEE) n.° 3395/87 da Comissão de 12 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1678/85 no que diz respeito à taxa de conversão agrícola aplicável no sector da carne de suíno na Grécia
Jornal Oficial nº L 323 de 13/11/1987 p. 0010 - 0011
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3395/87 DA COMISSÃO de 12 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1678/85 no que diz respeito à taxa de conversão agrícola aplicável no sector da carne de suíno na Grécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que o artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 1677/85 prevê que, de acordo com o processo previsto no artigo 12º desse regulamento, a taxa de conversão agrícola de um Estado-membro seja adaptada de modo a evitar a criação de novos montantes compensatórios monetários; Considerando que a evolução da taxa de mercado da dracma constatada durante o período de 4 e 10 de Novembro, tomando em consideração a alteração da taxa de conversão agrícola determinada pelo Regulamento (CEE) nº 1678/85 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3240/87 (4), na versão do Regulamento (CEE) nº 1890/87 (5) levaria, em princípio, e em conformidade com as disposições do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3153/85, da Comissão (6), a aumentar, a partir de 16 de Novembro de 1987, os montantes compensatórios aplicáveis na Grécia no sector da carne de suíno; que, a fim de evitar tal consequência, é necessário adaptar a taxa de conversão agrícola de modo a evitar a criação desses novos montantes compensatórios; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 1678/85, na versão do Regulamento (CEE) nº 1890/87, a linha relativa à carne de suíno passa a ter a seguinte redacção: 1.2,5 // // // Produtos // Taxas de conversão agrícolas // // // 1.2.3.4.5 // // 1 ECU = . . . Dr // Aplicável até // 1 ECU = . . . Dr // Aplicável a partir de // // // // // // « Carne de suíno // 129,691 // 15 de Novembro de 1987 // 131,480 // 16 de Novembro de 1987 » // // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 16 de Novembro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1. (3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 11. (4) JO nº L 317 de 7. 11. 1987, p. 13. (5) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 4. (6) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 4.