Regulamento (CEE) nº 3252/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 relativo à coordenação e à promoção da investigação no sector da pesca
Jornal Oficial nº L 314 de 04/11/1987 p. 0017 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0059
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0059
REGULAMENTO (CEE) Ng. 3252/87 DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1987 relativo à coordenação e à promoção da investigação no sector da pesca O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o Regulamento (CEE) n° 101/76 (2) prevê que, no quadro da coordenação da política de estruturas da pesca dos Estados-membros, as medidas necessárias para coordenar as políticas de investigação e assistência científica e técnica no sector serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43g. do Tratado; Considerando que a evolução recente do referido sector, nomeadamente após a extensão para 200 milhas dos limites das zonas de pesca, e a instauração de um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca tornaram mais imperiosa a necessidade de coordenar eficazmente a investigação biológica, tecnológica e económica da Comunidade naquele sector a fim de facilitar a adaptação das frotas comunitárias às novas condições de pesca; Considerando que a aplicação de medidas que permitam aquela coordenação exige que as disposições do Regulamento (CEE) n° 101/76 relativas à investigação no sector da pesca sejam completadas nomeadamente pela troca sistemática das informações científicas, económicas e financeiras relativas às acções de investigação da Comunidade no sector e pela coordenação daquelas acções nos domínios que poderão ter incidência sobre a adaptação do sector na Comunidade; Considerando que a Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro das acções comunitárias no campo da investigação e do desenvolvimento tecnológico (1987/1991) (3), prevê, nomeadamente, a aplicação de programas de investigação que visam o desenvolvimento da produtividade, o melhoramento da qualidade e a transformação dos produtos da pesca; Considerando que a coordenação e a promoção da investigação implicam que a Comunidade apoie e complete os esforços empreendidos nos Estados-membros, a fim de melhor satisfazer as exigências da investigação e de responder às necessidades da política comum da pesca; Considerando que parece oportuno, para aquele efeito, prever a execução de programas comunitários de investigação e de coordenação da investigação nos domínios que se revistam de uma importância especial para a realização dos objectivos da política comum da pesca; Considerando que o Comité Permanente das Estruturas da Pesca (CPSP) e o Comité Científico e Técnico da Pesca (CSTP) são os órgãos mais apropriados para auxiliar e aconselhar utilmente a Comissão no desempenho das tarefas que lhe são confiadas em matéria de coordenação e de promoção da investigação da pesca; Considerando que é necessário coordenar os trabalhos daqueles comités com os do Comité da Investigação Cien- tífica e Técnica (CREST); Considerando que, a fim de permitir a exploração das investigações em que a Comunidade participa, é necessário que se providencie no sentido de que os resultados sejam postos à disposição dos interessados na Comunidade; Considerando que há que prever-se uma participação financeira da Comunidade nos programas em questão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. 1. A fim de contribuir para a realização dos objectivos da política comum das pescas, a coordenação e a promoção a nível comunitário das actividades de investigação empreendidas no sector das pescas nos Estados-membros serão efectuadas em conformidade com o disposto no presente regulamento. 2. O presente regulamento aplicar-se-á tendo em conta as linhas gerais da política científica e tecnológica adoptada pela Comunidade. TÍTULO I Informação e consulta Artigo 2g. É instituído um processo de informação e consulta entre os Estados-membros e a Comissão aplicável nas condições enunciadas nos artigos 3g. e 4g. Artigo 3g. 1. Os Estados-membros informarão anualmente a Comissão da natureza e do alcane das actividades de investigação no sector das pescas empreendidas ou previstas sob a sua autoridade ou com a sua participação finan- ceira. Os Estados-membros esforçar-se-ão por informar a Comissão, nas mesmas condições, sobre as actividades de investigação no sector das pescas empreendidas ou previstas por outros organismos. 2. A Comissão organizará um inventário permanente das actividades referidas no n° 1. 3. As modalidades de aplicação do presente artigo e, nomeadamente, as condições segundo as quais as informações recolhidas podem ser postas à disposição dos interessados serão estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 47g. do Regulamento (CEE) n° 4028/86 (1). Artigo 4g. 1. A Comissão estudará permanentemente as orientações e as tendências da investigação efectuada no sector das pescas na Comunidade. Para este fim, a Comissão efectuará consultas com os Estados-membros no seio do Comité Permanente das Estruturas da Pesca. 2. A Comissão assegurará a necessária coordenação entre os trabalhos do Comité referido no n° 1 e os trabalhos do Comité Científico e Técnico da Pesca e do Comité de Investigação Científica e Técnica. TÍTULO II Programas comunitários de investigação e de coordenação da investigação Artigo 5g. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43g. do Tratado, decidirá: a) Programas comunitários de investigação em domínios que se revistam de uma importância especial para a política comum das pescas; b) Programas comunitários de coordenação da investigação destinados a permitir uma organização racional dos meios aplicados, uma utilização eficaz dos resultados e uma orientação conforme aos objectivos da política comum das pescas. Artigo 6g. 1. A Comissão garantirá a execução dos programas comunitários de investigação, celebrando contratos de investigação com partilha de despesas com centros e institutos de investigação. 2. A Comissão garantirá a execução dos programas comunitários de coordenação da investigação organizando seminários, conferências, visitas de estudo, intercâmbio de investigadores e reuniões de trabalho de especialistas científicos, bem como coligindo, analisando e publicando, se necessário, os resultados das investigações. 3. Para a execução dos n°s 1 e 2, a Comissão pode recorrer a peritos de alto nível. 4. As decisões relativas à execução dos programas comunitários de investigação referidos no n° 1 e dos programas comunitários de coordenação da investigação mencionados no n° 2 serão tomadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 47g. do Regulamento (CEE) n° 4028/86. TÍTULO III Disposições gerais Artigo 7g. A Comunidade participará financeiramente na realização dos programas comunitários de investigação e de coordenação da investigação. O montante previsional daquela participação será estabelecido pelo Conselho em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5g. As verbas necessárias para cada exercício serão fixadas anualmente no orçamento geral das Comunidades Europeias. Artigo 8g. A difusão dos conhecimentos provenientes da execução dos programas comunitários de investigação e de coordenação da investigação efectuar-se-á nos termos do Regulamento (CEE) n° 2380/74 do Conselho (2). Artigo 9g. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1987. Pelo Conselho O Presidente L. TOERNAES SPA:L111UMBP08.95 FF: 1UPO; SETUP: 01; Hoehe: 1220 mm; 180 Zeilen; 8297 Zeichen; Bediener: WILU Pr.: B; Kunde: L 111 Umbr. port. 08 (1) JO n° C 255 de 13. 10. 1986, p. 239. (2) JO n° L 20 de 28. 1. 1976, p. 19. (3) JO n° L 302 de 24. 10. 1987, p. 1. (1) JO n° L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO n° L 255 de 20. 9. 1974, p. 1.