Regulamento (CEE) nº 3170/87 da Comissão de 23 de Outubro de 1987 que estabelece as normas de execução das medidas especiais para a importação de azeite originário da Tunísia
Jornal Oficial nº L 301 de 24/10/1987 p. 0023 - 0024
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3170/87 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1987 que estabelece as normas de execução das medidas especiais para a importação de azeite originário da Tunísia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3159/87 do Conselho, de 19 de Outubro de 1987, que prevê medidas especiais para a importação de azeite originário da Tunísia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 4º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3159/87 prevê a importação, com um direito nivelador reduzido, de uma determinada quantia de azeite originário da Tunísia; que, em execução do artigo 1º do referido regulamento, é necessário fixar o nível do direito nivelador aplicável a essas quantidades com base na situação actual do mercado; que é conveniente fixar o direito nivelador ao nível indicado a seguir; Considerando que, em aplicação do disposto no artigo 4º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1915/87 (3), deve ser fixado, a partir de 1 de Novembro, um preço limiar para a campanha de 1987/1988; que, por conseguinte, é necessário prever que o direito nivelador especial seja ajustado, de modo a ter em conta eventuais alterações deste preço limiar; Considerando que, em aplicação do artigo 4º do referido regulamento, é conveniente estabelecer as medidas necessárias, a fim de evitar desvios do comércio e, nomeadamente, assegurar que, no caso da introdução deste azeite no consumo em Espanha e em Portugal, seja dobrado o direito nivelador aplicável aos países terceiros; Considerando que a quantidade de azeite importada da Tunísia não pode exceder a quantidade indicada no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3159/87; que, por conseguinte, é conveniente não admitir a tolerância prevista no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/87 (5); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O direito nivelador referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3159/87 é de 16 ECUs por 100 quilogramas. Todavia, para o azeite introduzido em livre prática a partir de 1 de Novembro de 1987, este direito nivelador será ajustado em função da eventual variação do preço limiar. Artigo 2º 1. Os Estados-membros da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, em que o azeite originário da Tunísia é introduzido em livre prática de acordo com o estatuído no Regulamento (CEE) nº 3159/87, introduzirão um sistema de controlo que preveja, até 31 de Agosto de 1988, sem prejuízo da aplicação do nº 2, que, em caso de envio de azeite das subposições 15.07 A I a) e b) da pauta aduaneira comum, apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a cinco litros a granel, a partir destes Estados-membros e com destino a Espanha e a Portugal, o operador deve demonstrar, a contento dos referidos Estados-membros, que o azeite não é de origem tunisiana. 2. No caso de o azeite introduzido em livre prática, em conformidade com o nº 1, ser expedido para outro Estado-membro, o documento justificativo do carácter comunitário do produto ostentará uma das seguintes menções: - Aceite de oliva importado de Túnez - Reglamento (CEE) no 3159/87 - Olivenolie indfoert fra Tunesien - Forordning (EOEF) nr. 3159/87 - Olivenoel, eingefuehrt aus Tunesien - Verordnung (EWG) Nr. 3159/87 - Elaiólado eisachthén apó tin Tynisía - Kanonismós (EOK) arith 3159/87 - Olive oil imported from Tunisia - Regulation (EEC) No 3159/87 - Huile d'olive importée de Tunisie - Règlement (CEE) no 3159/87 - Olio d'oliva importato dalla Tunisia - Regolamento (CEE) n. 3159/87 - Olijfolie ingevoerd uit Tunesië - Verordening (EEG) nr. 3159/87 - Azeite importado da Tunísia - Regulamento (CEE) nº 3159/87. 3. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. Nesse sentido, na casa 22 do referido certificado, é inscrito o número 0. 4. Sempre que os azeites para os quais é apresentado o documento justificativo do carácter comunitário das mercadorias previstos no nº 2 sejam introduzidos no consumo em Espanha ou em Portugal, será cobrado nestes Estados-membros um montante igual à diferença entre o direito nivelador mínimo por 100 quilogramas em vigor no dia da aceitação da declaração de introdução no consumo e o montante fixado em aplicação das disposições referidas no artigo 1º Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) Ver página 5 do presente Jornal Oficial. (2) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (3) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 7. (4) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1. (5) JO nº L 195 de 16. 7. 1987, p. 11.