Regulamento (CEE) n.° 3159/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 que prevê medidas especiais para a importação de azeite originário da Tunísia
Jornal Oficial nº L 301 de 24/10/1987 p. 0005 - 0006
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3159/87 DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1987 que prevê medidas especiais para a importação de azeite originário da Tunísia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1915/87 (2), e, nomeadamente o seu artigo 36º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, de 21 de Outubro de 1986, em matéria de política mediterrânica da Comunidade alargada previam facilitar o escoamento no mercado comunitário de uma quantidade de 46 000 toneladas de azeite originário da Tunísia; Considerando que a situação do mercado comunitário permite a importação, em condições especiais, nos próximos meses e sem risco de grave perturbação, de uma quantidade limitada de azeite originária da Tunísia; Considerando que, nos termos dos artigos 97º e 295º do Acto de Adesão de 1985, os regimes preferenciais, convencionais ou autónomos aplicados pela Comunidade a países terceiros no sector do azeite não se aplicam à Espanha nem a Portugal; que há, portanto, que prever medidas que evitem que o azeite originário da Tunísia possa ser consumido em Espanha ou em Portugal beneficiando de um direito nivelador reduzido; que é conveniente que essas medidas sejam determinadas nas regras de execução do presente regulamento; Considerando que é necessário prever regras gerais para a emissão de certificados de importação, a fim de assegurar o acesso legal dos importadores de azeite ao contingente em causa; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Será cobrado, aquando da importação de azeite não tratado incluído nas subposições 15.07 A I a) e b) da pauta aduaneira comum, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, um direito nivelador especial cujo nível será fixado de acordo com o procedimento previsto no artigo 4º Esse nível não pode ser inferior a 15 ECUs por 100 quilogramas nem superior a 29 ECUs por 100 quilogramas. 2. O direito nivelador especial previsto no nº 1 aplica-se, até ao limite de uma quantidade de 6 000 toneladas de azeite, às importações em relação às quais o pedido do certificado previsto no artigo 2º tenha sido apresentado nos trinta dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 2º 1. Tendo em vista a aplicação do direito nivelador especial referido no artigo 1º, os importadores devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-membros um pedido de certificado de importação. Esse pedido deve ser acompanhado de uma cópia do contrato de compra celebrado com o exportador tunisino. 2. Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados semanalmente, à segunda e terça-feira. À quarta-feira, os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados contidos nos pedidos de certificados recebidos. 3. A Comissão contabilizará semanalmente as quantidades, relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificado de importação. A Comissão autorizará os Estados-membros a emitir certificados até esgotamento do contingente; em caso de risco de esgotamento do contingente, a Comissão autorizará os Estados-membros a emitir certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível. Artigo 3º Os certificados de importação referidos no artigo 2º são válidos durante noventa dias. São aplicáveis às cauções e ao prazo de emissão dos certificados as disposições previstas no Regulamento (CEE) nº 2041/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece as regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3252/86 (4), no que respeita aos certificados de importação sem fixação antecipada do direito nivelador. Artigo 4º As regras de execução do presente regulamento, nomeadamente as que se destinam a evitar desvios de tráfego, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1987. Pelo Conselho O Presidente L. TOERNAES (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 7. (3) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 1. (4) JO nº L 302 de 28. 10. 1986, p. 8.