31987R3156

Regulamento (CEE) n.° 3156/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1942/81 relativo à aceleração do desenvolvimento agrícola nas zonas desfavorecidas da Irlanda do Norte

Jornal Oficial nº L 301 de 24/10/1987 p. 0001 - 0002


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3156/87 DO CONSELHO

de 19 de Outubro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1942/81 relativo à aceleração do desenvolvimento agrícola nas zonas desfavorecidas da Irlanda do Norte

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1942/81 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (4), o Reino Unido está a executar um programa de desenvolvimento agrícola nas zonas desfavorecidas da Irlanda do Norte destinado a melhorar consideravelmente as estruturas agrícolas e as possibilidades de produção agrícola nas áreas em causa;

Considerando que o programa foi revisto, após os primeiros quatro anos de execução, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1942/81;

Considerando que a Directiva 84/169/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1984, relativa à lista das zonas agrícolas desfavorecidas da Comunidade na acepção da Directiva 75/268/CEE (Reino Unido) (5) operou a extensão das zonas desfavorecidas da Irlanda do Norte;

Considerando que as necessidades reais de trabalhos de construção de caminhos de exploração e de beneficiação fundiária foram bastante superiores às previsões em que se baseou o Regulamento (CEE) nº 1942/81; que nas zonas desfavorecidas da Irlanda do Norte existe uma especial necessidade de reforço do investimento nesse sector, como condição prévia para a manutenção da agricultura e para a capacidade de diversificação nas áreas rurais;

Considerando a reduzida utilização da ajuda para a orientação da produção agrícola e que o plano de beneficiação agrícola foi desde então duplicado pelo plano de beneficiação agrícola previsto no Regulamento (CEE) nº 797/85 (6) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1760/87 (7); que esse regime de ajudas deve ser suspenso e substituído por um regime de ajudas ao investimento agrícola, destinado aos pequenos agricultores, que incentive a qualidade de gado, através do melhoramento das capacidades de alimentação no Inverno, e a protecção do ambiente, através da melhoria da capacidade de armazenagem dos detritos animais de forma a reduzir o risco de poluição a partir das instalações de Inverno de gado;

Considerando que a Irlanda do Norte é reconhecida como prioritária para o desenvolvimento regional e que a agricultura constitui um elemento-chave na região; que, de modo a assegurar a continuação do desenvolvimento das zonas desfavorecidas da Irlanda do Norte, é necessário alterar a acção comum e os limites da contribuição do Fundo de Orientação e de Garantia Agrícola; que é oportuno possibilitar uma certa flexibilidade destes limites segundo os critérios da Comissão sem, contudo, aumentar o custo total da acção comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE nº 1942/81 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 1º, a referência à Directiva 75/276/CEE é substituída pela referência à Directiva 84/169/CEE.

2. É aditada ao nº 3 do artigo 1º a seguinte alínea:

« d) Ao melhoramento da alimentação de Inverno dos animais e à protecção do ambiente ».

3. O nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. O conjunto das medidas abrangidas pela acção comum fará parte de um programa de desenvolvimento regional, que o Reino Unido deve comunicar à Comissão, nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3641/85 (2).

(1) JO nº L 169 de 28. 6. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 350 de 27. 12. 1985, p. 40. »

4. É inserido o seguinte artigo:

« Artigo 3ºA

Os investimentos referidos no nº 3, alíneas a), b) e d) do artigo 1º devem ser efectuados no âmbito de um plano de investimento agrícola preparado pelo agricultor e aprovado pelas autoridades competentes. »

5. A alínea a) do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«a) Renovação da drenagem das parcelas existentes; »

6. É aditada ao artigo 11º o seguinte número:

5. O presente título aplica-se aos planos de beneficiação aprovados antes de 1 de Julho de 1987. »

7. É inserido após o seguinte título:

« TÍTULO IVA

Alimentação de Inverno e protecção do ambiente

Artigo 11ºA

1. A acção de melhoramento da alimentação de Inverno dos animais e a protecção do ambiente referidas no nº 3, alínea d), do artigo 1º, inclui a ajuda aos investimentos concedida aos agricultores sem um plano de beneficiação, nos termos do Regulamento (CEE) nº 797/85, para:

a) O armazenamento de silagem incluindo reservatórios adequados para os afluentes da silagem;

b) A armazenagem dos detritos animais.

A ajuda prevista nas alíneas a) e b) não deve exceder a disponível para os agricultores com um plano de beneficiação que não preveja um rendimento de trabalho superior a 120 % do rendimento de referência, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 797/85. Os limites do investimento para a ajuda estabelecidos nesse regulamento não são alterados pelo presente regulamento. »

8. No nº 2 do artigo 12º, o montante de « 48 milhões de ECUs » é substituído pelo de « 57 milhões de ECUs ».

9. No artigo 13º, a taxa de « 70 % » é substituída pela de « 55 % ».

10. O nº 2 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O Fundo reembolsará o Reino Unido na percentagem seguinte das despesas reais:

a) 40 % para as medidas referidas no artigo 4º até ao montante máximo elegível de 44,0 milhões de ECUs;

b) 40 % para as outras medidas com um montante máximo elegível de:

- 600 ECUs por hectare para as medidas referidas na alínea a) do artigo 6º,

- 500 ECUs por hectare para as medidas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 6º,

- 40 ECUs por cabeça de gado para as medidas referidas no nº 2 do artigo 11º,

- 15 000 ECUs por exploração para as medidas referidas no artigo 11ºA

até um montante máximo elegível de 21 milhões de ECUs para as medidas previstas no Título IV e no Título IVA.

Todavia, se tal se revelar necessário numa fase posterior, a Comissão pode, a pedido do Estado-membro em causa, ajustar os montantes máximos anteriores, nos termos do procedimento do artigo 17º, desde que o montante total dos gastos elegíveis não exceda 142,5 milhões de ECUs. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Journal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TOERNAES

(1) JO nº C 237 de 3. 9. 1987, p. 9.

(2) Parecer emitido em 16 de Outubro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 197 de 20. 7. 1981, p. 17.

(4) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(5) JO nº L 82 de 26. 3. 1984, p. 67.

(6) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(7) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 1.