31987R3115

Regulamento (CEE) n.° 3115/87 da Comissão de 19 de Outubro de 1987 que estatui normas especiais relativas à comercialização de azeite

Jornal Oficial nº L 295 de 20/10/1987 p. 0010 - 0010


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3115/87 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 1987

que estatui normas especiais relativas à comercialização de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1915/87 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1915/87 altera as denominações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1987; que nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3089/78 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3788/85 (4), só o azeite que corresponde a determinadas definições pode beneficiar da ajuda ao consumo;

Considerando que o nº 3 do artigo 35º do Regulamento nº 136/66/CEE prevê que os Estados-membros possam permitir, por um período limitado, a utilização de denominações e de definições de azeite e de óleo de bagaço de azeitona já aceites para a comercialização destes produtos; que, a fim de estabelecer as regras necessárias a uma gestão correcta do regime da ajuda ao consumo, tendo em conta, igualmente, as consequências que se fariam sentir nas trocas comerciais na sequência da eventual adopção pelos Estados-membros de normas derrogatórias, é imperativo poder dispor, em tempo útil, das informações necessárias;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os Estados-membros que, nos termos do nº 3 do artigo 35º do Regulamento nº 136/66/CEE, prevejam permitir após 1 de Novembro de 1987 a utilização das denominações e definições de azeite e de óleo de bagaço de azeitona já aceites para comercialização destes produtos, devem desse facto informar a Comissão, o mais tardar, até 31 de Outubro de 1987. Neste caso, devem, igualmente, comunicar, após a sua adopção, as normas legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à comercialização destes produtos.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 7.

(3) JO nº L 369 de 29. 12. 1978, p. 12.

(4) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 1.