Regulamento (CEE) n.° 3104/87 da Comissão de 16 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1569/77 que fixa os procedimentos e condições da tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 294 de 17/10/1987 p. 0014 - 0014
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3104/87 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1569/77 que fixa os procedimentos e condições da tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2731/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as qualidades-tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho, do sorgo e do trigo duro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2094/87 (4), prevê um reforço geral dos critérios de qualidade-tipo do trigo duro, nomeadamente pela introdução de critérios de qualidade tecnológicos; que a análise de tais critérios pelos organismos de intervenção coloca certos problemas nos principais Estados-membros produtores, devido à falta dos equipamentos técnicos necessários; Considerando, além disso, que o Regulamento (CEE) nº 1569/77 da Comissão, que fixa os procedimentos e condições da tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2936/87 (6), prevê, nomeadamente, que o pagamento das mercadorias entregues para intervenção se realize entre os centésimo décimo e centésimo décimo quinto dias seguintes ao da tomada a cargo; que a tomada a cargo só pode efectuar-se depois de verificado o preenchimento de todos os critérios de qualidade; que a falta de equipamentos técnicos em determinados Estados-membros pode dar origem a atrasos na tomada a cargo com consequências prejudiciais para os operadores; que, a fim de evitar essas consequências, é necessário prever que o prazo de pagamento dos cereais em intervenção comece a correr antes da tomada a cargo, ou seja, a partir da entrega das mercadorias no armazém designado pelo organismo de intervenção; que, todavia, uma tal disposição deve ser limitada ao período necessário para equipar os centros de intervenção em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1569/77, o nº 4 passa a ter a seguinte redacção: « 4. O pagamento será efectuado entre os centésimo décimo e centésimo décimo quinto dias seguintes ao da tomada a cargo. Todavia, no que diz respeito ao trigo duro, até ao final da campanha de 1987/1988, o pagamento será efectuado entre os centésimo décimo e centésimo décimo quinto dias seguintes ao da entrega do trigo duro no armazém designado pelo organismo de intervenção. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40. (3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 22. (4) JO nº L 196 de 17. 7. 1987, p. 1. (5) JO nº L 174 de 14. 7. 1977, p. 15. (6) JO nº L 278 de 1. 10. 1987, p. 51.