Regulamento (CEE) n.° 3103/87 da Comissão de 16 de Outubro de 1987 que dá início à compra de intervenção relativa às sementes de colza, nabita e girassol, na Comunidade, com excepção de Portugal
Jornal Oficial nº L 294 de 17/10/1987 p. 0013 - 0013
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3103/87 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1987 que dá início à compra de intervenção relativa às sementes de colza, nabita e girassol, na Comunidade, com excepção de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1915/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 26º, Tendo em conta o Regulamento nº 282/67/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1967, relativo às modalidades de intervenção para as sementes oleaginosas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2933/87 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º, Considerando que o artigo 2º do Regulamento nº 282/67/CEE prevê as condições que permitem dar início à compra de intervenção de sementes de colza, de nabita e de girassol; que, no nº 7 do mesmo artigo, se prevêem condições especiais para Espanha e Portugal; Considerando que os preços de mercado apurados nas condições previstas, na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, assim como em Espanha, se situam abaixo dos preços de intervenção; que, em Portugal, as condições exigidas não se encontram reunidas; que, em consequência, é conveniente, de acordo com o artigo 2º do Regulamento nº 282/67/CEE, decidir a compra de intervenção de sementes em toda a Comunidade, excepto em Portugal; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os organismos de intervenção, com exclusão do organismo de intervenção português, compram as sementes de colza, de nabita e de girassol de origem comunitária que forem oferecidas aos centros de intervenção nas condições previstas no Regulamento nº 282/67/CEE. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos desde 1 de Outubro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 7. (3) JO nº 151 de 13. 7. 1967, p. 1. (4) JO nº L 278 de 1. 10. 1987, p. 46.