Regulamento (CEE) n.° 3073/87 da Comissão de 13 de Outubro de 1987 relativo ao regime aplicável às importações do Reino Unido e da Espanha de certos produtos têxteis (categorias 13 e 10, respectivamente) originários da China
Jornal Oficial nº L 291 de 15/10/1987 p. 0010 - 0011
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3073/87 DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 1987 relativo ao regime aplicável às importações do Reino Unido e da Espanha de certos produtos têxteis (categorias 13 e 10, respectivamente) originários da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2072/84 do Conselho, de 29 de Junho de 1984, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da República Popular da China (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4132/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2072/84 fixa as condições que permitem o estabelecimento de limites quantitativos; que as importações do Reino Unido e da Espanha de certos produtos têxteis das categorias 13 e 10, respectivamente especificados em anexo e originários da China ultrapassaram o nivel referido no nº 3 do referido artigo 12º; Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2072/84, foi notificado um pedido de consultas à China em 25 de Setembro de 1987; que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão solicitou à China que, por um período provisório de três meses a contar da data de notificação do pedido de consultas, limitasse as suas exportações de produtos da categoria 13 para o Reino Unido a 2 630 000 peças e da categoria 10 para a Espanha a 165 000 pares; que, na pendência da conclusão das consultas solicitadas, as importações dos produtos das categorias em questão devem ser submetidas a título provisório a limites quantitativos idênticos aos solicitados ao país fornecedor; Considerando que, nos termos do nº 13 do referido artigo 11º, o cumprimento dos limites quantitativos é assegurado pelo sistema de duplo controlo, segundo as modalidades fixadas no Anexo V do Regulamento (CEE) nº 2072/84; Considerando que os produtos em questão exportados da China entre 25 de Setembro e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser deduzidos dos limites qantitativos instituídos; Considerando que estes limites quantitativos não obstam à importação de produtos abrangidos por estes limites e expedidos da China antes da data de entrada em vigor do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a importação no Reino Unido e na Espanha de produtos têxteis das categorias 13 e 10, respectivamente, especificadas em anexo, originários da China, fica sujeita aos limites quantitativos provisórios referidos neste mesmo anexo. Artigo 2º 1. A introdução em livre prática dos produtos referidos no artigo 1º, expedidos da China para o Reino Unido e para a Espanha antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e que ainda não foram introduzidos em livre prática é realizada sob reserva da apresentação de um título comprovativo do transporte ou de um outro documento de transporte que prove que a expedição se realizou efectivamente antes dessa data. 2. As importações de tais produtos expedidos da China para o Reino Unido e para a Espanha a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam submetidas ao sistema de duplo controlo estipulado no Anexo V do Regulamento (CEE) nº 2072/84. 3. Todas as quantidades de tais produtos expedidas da China a partir de 25 de Setembro de 1987 e introduzidas em livre prática são deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos. No entanto, estes limites quantitativos provisórios não obstam à importação dos produtos abrangidos por estes limites, mas expedidos da China antes da entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável até 24 de Dezembro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 1987. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 198 de 27. 7. 1984, p. 1. (2) JO nº L 383 de 31. 12. 1986, p. 20. ANEXO GRUPO II B 1.2.3.4.5.6.7.8 // // // // // // // // // Cate- goria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe (1987) // Designação das mercadorias // Países terceiros // Estados- -membros // Unidades // Limites quantitativos de 25 de Setembro a 24 de Dezembro de 1987 // // // // // // // // // 13 // 60.04 B IV b) 1 cc) 2 dd) d) 1 cc) 2 cc) // 60.04-48, 56, 75, 85 // Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: Slips, cuecas e semelhantes para homens e rapazes, slips, cuecas e semelhantes para senhoras, raparigas e crianças (que não bebés), de malha não elástica, sem borracha, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas // China // UK // 1 000 peças // 2 630 // // // // // // // // GRUPO III B 1.2.3.4.5.6.7.8 // 10 // 60.02 A B // 60.02-40 60.02-50, 60, 70, 80 // Luvas e semelhantes, de malha não elástica, sem borracha: Luvas e semelhantes, de malha não elástica, sem borracha, impregnadas ou revestidas de matérias plásticas Luvas e semelhantes, de malha não elástica, sem borracha, não impregnadas ou revestidas de matérias plásticas // China // E // 1 000 pares // 165 // // // // // // // //