Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 3018/87 do Conselho de 5 de Outubro de 1987 que institui medidas especiais e transitórias para o recrutamento dos agentes ultramarinos da Associação Europeia de Cooperação na qualidade de funcionários das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 286 de 09/10/1987 p. 0001 - 0002
***** REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) Nº 3018/87 DO CONSELHO de 5 de Outubro de 1987 que institui medidas especiais e transitórias para o recrutamento dos agentes ultramarinos da Associação Europeia de Cooperação na qualidade de funcionários das Comunidades Europeias O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após parecer do Comité do Estatuto, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça, Considerando que os agentes da Associação Europeia de Cooperação, cujo local de afectação são os Estados ACP, exercem actividades de representação da Comissão que têm vindo a aumentar, atingindo agora um nível que justifica uma solução que preveja a sua nomeação na qualidade de funcionários; Considerando que a entrada em vigor do presente regulameto não prejudica as medidas especiais e temporárias adoptadas através do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3517/85 (3), com vista ao recrutamento de nacionais espanhóis e portugueses como funcionários das Comunidades Europeias; Considerando que compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta às instituições interessadas, alterar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 793/87 (5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O agente titular de um contrato de trabalho com a Associação Europeia de Cooperação, em 1 de Janeiro de 1988, para o exercício das funções de delegado, conselheiro ou adido, e que ainda o seja aquando da entrada em vigor do presente regulamento, pode ser nomeado funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e afectado a um dos lugares constantes para esse efeito no quadro dos efectivos da Comissão para o ano financeiro de 1988. O agente titular de um contrato de trabalho em período de estágio pode ser nomeado funcionário estagiário. Artigo 2º O agente referido no artigo 1º é nomeado em derrogação do segundo e do terceiro parágrafos do artigo 4º, das alíneas a) e d) do artigo 28º e do artigo 29º do Estatuto das Funcionários das Comunidades Europeias, bem como em derrogação do artigo 34º quanto às pessoas referidas no primeiro parágrafo desse artigo, após parecer de um comité ad hoc designado pela autoridade investida do poder de nomeação, encarregada de analisar as suas qualificações e a sua competência. Artigo 3º O funcionário nomeado nos termos do presente regulamento é classificado, se necessário, em derrogação dos artigos 31º e 32º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na categoria, no grau e no escalão a cujo vencimento-base corresponda o vencimento-base auferido na Associação. Essa classificação é fixada pela autoridade investida do poder de nomeação, de acordo com o seguinte esquema de equivalências: os graus I, II, III da Associação correspondem à categoria A do Estatuto e os graus IV e V da Associação correspondem à categoria B do Estatuto. A antiguidade no grau conta-se a partir do dia da nomeação na qualidade de funcionário. A antiguidade no escalão é o que o referido funcionário adquirira ao serviço da Associação. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 1987. Pelo Conselho O Presidente N. WILHJELM (1) JO nº C 74 de 3. 4. 1986, p. 15. (2) JO nº C 255 de 13. 10. 1986, p. 245. (3) JO nº L 335 de 13. 12. 1985, p. 55. (4) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (5) JO nº L 79 de 21. 3. 1987, p. 1.